PARECER Nº 07/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 03/2025.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, de 24 de fevereiro de 2025.
Origem: Poder Executivo Municipal.
Ementa: “Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga o §4° do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.
Relatório analítico:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 24 de fevereiro de 2025, que, “Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga o §4° do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.
De acordo com o que se observa na presente Proposta de Emenda à LOM, não está de acordo com a Constituição Federal, tampouco, com a Constituição Estadual.
A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.
Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.
PARECER:
O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...
Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.
Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo não está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição Estadual, existindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que não está de acordo com a legislação vigente. Entretanto, esta Comissão apresenta a seguinte Proposta de Emenda na matéria de modo a ficar nos mesmos preceitos da Constituição Federal:
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1º - Altera o art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01 de 24 de fevereiro de 2024, que trata da alteração do art. 23, inciso IV, e acrescenta inciso XXII ao art. 23 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.23. .....................................................................................................
..................................................................................................................
IV – fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal”;
V – [...]
VI – [...]
VII– [...]
VIII – [...]
IX – [...]
X – [...]
XI – [...]
XII – [...]
XIII – [...]
XIV – [...]
XV – [...]
XVI – [...]
XVII – [...]
XVIII – [...]
XIX – [...]
XX – [...]
XXI – [...]
XXII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequência, a remuneração dos vereadores, observado o disposto na Constituição da República.
Art. 2º Esta Emenda Modificativa entrará em vigor após sua aprovação em plenário, revogando-se as disposições em contrário.
VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após a aprovação da PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, opina por maioria simples pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº 03/2025. Votaram favoráveis a matéria os vereadores: Ivanir Vasconcelos de Souza/PR (Presidente) e Rosangela Silva dos Santos/UB (Relatora). Deixou de votar o vereador Renato Almeida Mendonça/PL (Membro).
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 18 de março de 2025.
__________________________________
Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
_________________________________
Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB
Relatora