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materia nº 7/2025

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga o §4° do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T11:36:03.251985-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 07/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 03/2025.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, de 24 de fevereiro de 2025.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga o §4° do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.





Relatório analítico:



	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 24 de fevereiro de 2025, que, “Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga o §4° do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.

De acordo com o que se observa na presente Proposta de Emenda à LOM, não está de acordo com a Constituição Federal, tampouco, com a Constituição Estadual.

	A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.

	Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.





PARECER:

	O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo não está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição Estadual, existindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que não está de acordo com a legislação vigente. Entretanto, esta Comissão apresenta a seguinte Proposta de Emenda na matéria de modo a ficar nos mesmos preceitos da Constituição Federal: 



PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.





Art. 1º - Altera o art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01 de 24 de fevereiro de 2024, que trata da alteração do art. 23, inciso IV, e acrescenta inciso XXII ao art. 23 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:



“Art.23. .....................................................................................................

..................................................................................................................



IV – fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal”;

V – [...]

VI – [...]

VII– [...]

VIII – [...]

IX – [...]

X – [...]

XI – [...]

XII – [...]

XIII – [...]

XIV – [...]

XV – [...]

XVI – [...]

XVII – [...]

XVIII – [...]

XIX – [...]

XX – [...]

XXI – [...]

XXII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequência, a remuneração dos vereadores, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 2º Esta Emenda Modificativa entrará em vigor após sua aprovação em plenário, revogando-se as disposições em contrário.























VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após a aprovação da PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, opina por maioria simples pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº 03/2025. Votaram favoráveis a matéria os vereadores: Ivanir Vasconcelos de Souza/PR (Presidente) e Rosangela Silva dos Santos/UB (Relatora). Deixou de votar o vereador Renato Almeida Mendonça/PL (Membro).



	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 18 de março de 2025.







__________________________________

Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente









_________________________________

Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB

Relatora

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