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materia nº 8/2025

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“Altera o art. 52 da Resolução Legislativa nº 011 de 26 de janeiro de 2009 (Regimento Interno), cria a Comissão Permanente Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Acrelândia e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar”.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T11:36:59.931009-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 08/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 04/2025.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Resolução nº 03/2025, de 24 de fevereiro de 2025.

Origem: Poder Legislativo Municipal.



Ementa: “Altera o art. 52 da Resolução Legislativa nº 011 de 26 de janeiro de 2009 (Regimento Interno), cria a Comissão Permanente Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Acrelândia e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar”.





Relatório analítico:



	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Resolução nº 03/2025, de 24 de fevereiro de 2025, que, “Altera o art. 52 da Resolução Legislativa nº 011 de 26 de janeiro de 2009 (Regimento Interno), cria a Comissão Permanente Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Acrelândia e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.

De acordo com o que se observa no presente Projeto, está de acordo com a necessidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedece a Lei Orgânica do Município e sua anuência não prejudicará as contas públicas municipais.

	A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.

	Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.





PARECER:

	O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente.













VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou por maioria simples pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº 04/2025. Votaram favoráveis a matéria os vereadores: Ivanir Vasconcelos de Souza/PR (Presidente) e Rosangela Silva dos Santos/UB (Relatora). Não votou na matéria o vereador Renato Almeida Mendonça/PL (Membro).



CONCLUSÃO

	

Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão por maioria simples resolve exarar parecer favorável à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário ao Projeto de Resolução nº 03/2025, de 24 de fevereiro de 2025, que, “Altera o art. 52 da Resolução Legislativa nº 011 de 26 de janeiro de 2009 (Regimento Interno), cria a Comissão Permanente Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Acrelândia e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar” em tese.

	À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por maioria simples, vota favorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 18 de março de 2025.







__________________________________

Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente













_________________________________

Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB

Relatora

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