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PROJETO DE LEI DE N° 05 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA.
A Câmara Municipal de Vereadores de Acrelândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Olavo Francelino de Rezende, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do ANEXO ÚNICO, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Federal 12.305/2010, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - O executivo municipal, bem como os responsáveis listados no PMSB, deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamentoestabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalizaçãodos serviços de saneamento básico.
Artigo 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º. O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Acrelândia no seu Plano Plurianual.
Artigo 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserida.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado do Acre e de demais órgãos da União.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 13 de fevereiro de 2025.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
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