| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | “Institui o Dia Municipal em homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”. |
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PARECER Nº 14/2025, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 05/2025. Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre. Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 04/2025, de 25 de fevereiro de 2025. Origem: Poder Legislativo Municipal. Ementa: “Institui o Dia Municipal em homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”. Relatório analítico: A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 04, de 13 de fevereiro de 2025, que, “Institui o Dia Municipal em homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação. De acordo com o que se observa no presente Projeto, está de acordo com a necessidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedece a Lei Orgânica do Município e sua anuência não prejudicará as contas públicas municipais. A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente. Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo. PARECER: O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte... Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; V - organização administrativa; VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. § 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe; I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei. Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente. Entretanto, em seu parágrafo único, versa que haverá ponto facultativo no dia do ACS e ACE. Diante do exposto, esta comissão resolve propor Emenda Supressiva, excluindo da presente matéria o Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de lei n° 04/2025. VOTO DA COMISSÃO Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após aprovação da Proposta de Emenda Supressiva n° 01/2025 ao Projeto de Lei n° 04/2025, opinou por maioria simples pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº05/2025. "Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário". Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 25 de março de 2025. __________________________________ Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR Presidente _________________________________ Ver. Renato Almeida Mendonça/PL Membro