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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaModifica a Lei nº 821 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-25 Adiada discussão e votação. A Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a senhora Rosangela Silva dos Santos, pediu Vista ao Projeto de Lei n° 07/2025, onde foi aprovado por unanimidade, consequentemente o referido Projeto foi retirado de pauta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T12:50:17.788533-05:00 Aprovada por maioria absoluta 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 07 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025



Modifica a Lei nº 821 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, inciso V, da Lei Orgânica desta municipalidade, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Procuradoria-Geral do Município:

I – 1 (um) cargo de Procurador, de provimento efetivo.

Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal nº 821 de 27 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os acréscimos do Anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                            Acrelândia – Acre, 7 de março de 2025.



OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 

ANEXO

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTIDADE

Procurador

02















	

MENSAGEM Nº005/2025



Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia,

A presente proposição legislativa visa a criação de 01 (um) cargo de procurador, de provimento efetivo, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.

Tal incremento mostra-se essencial para o aperfeiçoamento das atividades jurídicas a cargo do Ente municipal, cujas atividades desempenhadas pelos integrantes da carreira incluem a representação dos interesses do Município em juízo ou fora dele, seja em relação a atos exarados pela Administração Municipal ou mesmo pelo Poder Legislativo.

Com a expectativa de vê-lo apreciado e aprovado, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares votos de elevado e distinta consideração.



Acrelândia – Acre,25 de fevereiro de 2025





                                  OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

                           Prefeito de Acrelândia 









	

ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO

O presente estudo teve como base os cargos disponíveis no Anexo Único do Projeto de Lei Municipal nº_____/2025 deste documento, para parâmetros, buscamos alocar as informações dentro de um ano completo, ou seja, 12 meses com seus devidos cálculos de impacto financeiro.



	Vale ressaltar que o estudo foi desenvolvido através de profundo análise contábil sendo necessário a utilização de dados de anos anteriores para embasamento dos dados que serão demonstrados a seguir em anexo a este documento.



	No intuito de instruir sobre o impacto da criação e Cargo de Procurador, consideramos os encargos sociais e previdenciários pertinente à função, leva-se em consideração o salário base destacado na Lei Municipal nº821/2022 no seu Anexo Único do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração – PCCR, Tabela Grupo IV – Nível Superior, onde destaca-se a base salarial do Procurador.

	Para o efetivo impacto sobre as finanças públicas foi inserido os encargos conforme foi abordado anteriormente, sendo os mesmos explícitos em tabelas em anexo.



O Anexo I – Estudo de Impacto Criação de Cargo de Procurador, Resumo de Impactos Criação de Cargo de Procurador na LRF, o presente anexo demonstra em resumo o custo mensal das contratações imediatas, foram considerados para critérios de custos previdenciários o que rege a lei nº 14.973/2024 em seu art. 3º.

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II – 12% (doze por cento) em 2025;

III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.



	Seguindo o que é disposto em lei, os cálculos foram realizados com base nas receitas e despesas de exercícios anteriores e na previsão de receitas do exercício corrente.



	Segundo a Lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 em seu art. 19º que dispõe sobre limites constitucionais de gastos com pessoal, ela cita que:



Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:



I - União: 50% (cinquenta por cento);



II - Estados: 60% (sessenta por cento);



III - Municípios: 60% (sessenta por cento).



§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:



I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;



II - relativas a incentivos à demissão voluntária;



III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;



IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;	

	

Abaixo segue fórmula para cálculo do limite de gasto com pessoal segundo a Anexo I Da RGF, regido pela LRF.





	

Sendo assim o presente estudo visa demonstrar a viabilidade das alterações salarias, tendo em vista a prévia análise dos cálculos aqui demonstrados, para que o ente não venha sofrer sanções administrativas.

	

No anexo I, deste estudo, fica exposto o cargo e salário que irá comtemplar a o novo cargo a ser criado pelo ente, conforme sua necessidade.



No anexo II, ficam de forma clara e resumida o impacto que a criação deste cargo trará para o índice de gasto com pessoal da LRF em curto prazo, sendo inserido os impactos do processo seletivo simplificado e a readequação salarial, para melhor dimensionamento do estudo.



































	



Anexo I – Estudo de Impacto Criação de Cargo de Procurador 











	Neste cálculo, não foi considerado o pulo de letra presente no PCCR, levando em consideração o que diz no art. 10 da lei municipal 821/2022

Lei Municipal nº821 de 2022

“Art. 10 – O Servidor aprovado em Concurso Público e nomeado para o cargo será estabilizado após 3 (três) anos de estágio probatório, de acordo com art. 41 da Constituição Federal.”

Dentro deste período fica inviável informar que o servidor de fato permanecerá no cargo, até de fato ser estabilizado e obter o pulo de letra conforme PCCR.

Anexo II - Resumo de Impactos Criação de Cargo de Procurador na LRF 

























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