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materia nº 2/2024

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-31
Ementa“Fica revogado os artigos 2°, inciso XVIII, artigo 4°, § 2° e artigo 10, “caput” e seu § 1° da Lei Municipal n° 403 de 25 de julho de 2011 e dá outras providências”.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-16T10:13:02.589757-05:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 02/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

Autoria: Comissão de Recesso Parlamentar.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 01/2024.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 02/2024, de 15 de janeiro de 2024.

Origem: Poder Executivo Municipal.	



Ementa: “Fica revogado os artigos 2°, inciso XVIII, artigo 4°, § 2° e artigo 10, “caput” e seu § 1° da Lei Municipal n° 403 de 25 de julho de 2011 e dá outras providências”.





Relatório analítico:

	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviada pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis ao Projeto de Lei n° 02/2024 de autoria do Executivo Municipal de Acrelândia/AC, datado de 15 de janeiro de 2024, que, “Fica revogado os artigos 2°, inciso XVIII, artigo 4°, § 2° e artigo 10, “caput” e seu § 1° da Lei Municipal n° 403 de 25 de julho de 2011 e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.

A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente Parecer, nos termos do Parágrafo Único do Art. 101 do Regimento Interno. 

	Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.





	

PARECER:

	O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	

Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente.

















VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Recesso Parlamentar opinou por maioria simples pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº02/2024. Votando pela continuidade da matéria os vereadores: Uagla Belmont Alves/SD (Presidente) e Gilberto Fransa da Silva/União Brasil (Relator). Votou contrário a matéria o vereador Cleuson de Oliveira (Membro) por entender que o referido Projeto retira direitos dos profissionais da educação. Segundo o mesmo “jamais se deve retirar direito conquistado através de muita luta da categoria”.



CONCLUSÃO

	

Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão por maioria simples, resolve exarar parecer favorável à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário ao Projeto de Lei nº 02/2024, que “Fica revogado os artigos 2°, inciso XVIII, artigo 4°, § 2° e artigo 10, “caput” e seu § 1° da Lei Municipal n° 403 de 25 de julho de 2011 e dá outras providências” em tese.

	A Comissão de Recesso Parlamentar, por maioria simples e atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota favorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 31 de janeiro de 2024.





__________________________________

Ver. Uagla Belmont Alves/SD

Presidente







    ___________________________________                 _______________________________

    Ver. Gilberto Fransa da Silva/União Brasil                        Ver. Cleuson de Oliveira/PP

                                 Relator                                                                      Membro

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