| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Modifica a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI DE N° 08 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Modifica a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, inciso V, da Lei Orgânica desta municipalidade, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. .................................................................................................. ................................................................................................................ 3. Órgãos de atuação jurídica: 3.1 Procuradoria-Geral do Município – PGM. ........................................................................................................” (NR) “Art. 36. .................................................................................................... ................................................................................................................. V – Procuradoria-Geral do Município – PGM. ......................................................................................................” (NR) “Art. 44. ............................................................................................ ................................................................................................................. V – Procuradoria-Geral do Município – PGM. ......................................................................................................” (NR) “Art.52. ............................................................................................. ................................................................................................................. “Procuradoria-Geral do Município – PGM: I – 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município; II – 01 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto; III – 02 (dois) cargos de Advogado; IV – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico; V – 01 (um) cargo de Assistente de Procuradoria” (NR) “Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF: .......................................................................................................... I – 01 (um) cargo de Secretário; II – 01 (um) cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão III – 01 (um) cargo de Diretor III de Licitação/Pregão IV – 01 (um) cargo de Diretor II de Licitação/Pregão V – 01 (um) cargo de Coordenador de Licitações e Contratos; VI – 01 (um) cargo de Coordenador de Editais e Publicações; VII – 01 (um) cargo de Auxiliar de Cotação de Preços; VIII – 01 (um) cargo de Diretor I de Tributos e Tesouraria; IX – 01 (um) cargo de Coordenador de Arrecadação e Tributos; X – 01 (um) Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas; XI – 03 (três) cargos de assistente Operacional I XII – 01 (um) cargo de Assistente Operacional II; XIII – 01 (um) cargo de Fiscalização e Licenciamento; XIV – 01 (um) cargo de Diretor de Patrimônio e Material; XV – 01 (um) cargo de Diretor I Financeiro; XVI – 01 (um) cargo de Diretor de Contabilidade; XVII – 01 (um) cargo de Analista Administrativo; XVIII – 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo; XIX – 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos; XX – 01 (um) cargo de Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas XXI – 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; XXII – 01 (um) cargo de Arquivista Geral; XXIII – 01 (um) cargo de Almoxarife XXIV – 01 (um) cargo de Agente de Desenvolvimento.” (NR) “Art. 56. ............................................................................................ I – Procurador-Geral do Município, equivalente ao cargo em comissão CCJ-5; .................................................................................................................. IV – Diretor de Licitação IV, equivalente ao cargo em comissão CC-8; V – Diretor de Contabilidade, equivalente ao cargo em comissão CC-7” (NR) “Art. 61. ............................................................................................ .................................................................................................................. III – Da Procuradoria-Geral do Município – PGM: a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município; b) 01 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto; c) 02 (dois) cargos de Advogado; d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico; e) 01 (um) cargo de Assistente de Procuradoria” (NR) “IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF: a) 01 (um) cargo de Secretário; b) 01 (um) cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão c) 01 (um) cargo de Diretor III de Licitação/Pregão d) 01 (um) cargo de Diretor II de Licitação/Pregão e) 01 (um) cargo de Coordenador de Licitações e Contratos; f) 01 (um) cargo de Coordenador de Editais e Publicações; g) 01 (um) cargo de Auxiliar de Cotação de Preços; h) 01 (um) cargo de Diretor I de Tributos e Tesouraria; i) 01 (um) cargo de Coordenador de Arrecadação e Tributos; j) 01 (um) Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas; l) 03 (três) cargos de assistente Operacional I m) 01 (um) cargo de Assistente Operacional II; n) 01 (um) cargo de Fiscalização e Licenciamento; o) 01 (um) cargo de Diretor de Patrimônio e Material; p) 01 (um) cargo de Diretor I Financeiro; q) 01 (um) cargo de Diretor de Contabilidade; r) 01 (um) cargo de Analista Administrativo; s) 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo; t) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos; u) 01 (um) cargo de Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas v) 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; x) 01 (um) cargo de Arquivista Geral; z) 01 (um) cargo de Almoxarife aa) 01 (um) cargo de Agente de Desenvolvimento.” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Acrelândia – Acre, 26 de fevereiro de 2025 OLAVO FRANCELINO DE REZENDE Prefeito de Acrelândia ANEXO Anexo Único da Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022 “.................................................................................................................................................................................. Procuradoria-Geral do Município - PGM CARGO REF. VALOR R$ Procurador-Geral do Município CCJ-5 R$ 15.000,00 Procurador-Geral Adjunto CCJ-4 R$ 11.000,00 Advogado CCJ-3 R$ 9.000,00 Advogado CCJ-3 R$ 9.000,00 Assessor Jurídico CCJ-2 R$ 4.500,00 Assistente de Procuradoria CCJ-1 R$ 3.000,00 Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF Secretário ................................ ............................................ Diretor IV de Licitação/Pregão CC-8 R$ 5.500,00 Diretor III de Licitação/Pregão .............................. ............................................. Diretor II de Licitação/Pregão .............................. ............................................. Coordenador de Licitações e Contratos .............................. ............................................. Coordenador de Editais e Publicações .............................. ............................................. Auxiliar de Cotação de Preços .............................. ............................................. Diretor I de Tributos e Tesouraria .............................. ............................................. Coordenador de Arrecadação e Tributos .............................. ............................................. Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas .............................. ............................................. Assistente Operacional I .............................. ............................................. Assistente Operacional I .............................. ............................................. Assistente Operacional I .............................. ............................................. Assistente Operacional II .............................. ............................................. Fiscalização e Licenciamento .............................. ............................................. Diretor de Patrimônio e Material .............................. ............................................. Diretor I Financeiro .............................. ............................................. Diretor de Contabilidade CC-7 R$ 5.000,00 Analista Administrativo CC-3 R$ 2.500,00 Auxiliar Administrativo CC-1 R$ 2.000,00 Coordenador de Recursos Humanos .............................. ............................................. Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas .............................. ............................................. Auxiliar de Serviços Gerais .............................. ............................................. Arquivista Geral .............................. ............................................. Almoxarife .............................. ............................................. Agente de Desenvolvimento .............................. ............................................. ..........................................................................................................................................................................NR” MENSAGEM Nº 006/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia, A presente proposição legislativa visa modificar a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 para retificação da nomenclatura atribuída ao Órgão jurídico do Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, bem como, modifica a estrutura de cargos em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Município – PGM e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF. Nesta senda, opera a extinção do cargo de Secretária de Gabinete da Procuradoria e cria o cargo de Procurador-Geral Adjunto, encarregado, dentre outras competências de substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos nesta Lei e auxiliar a Procuradoria-Geral em outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pela titular. Transforma o cargo de Coordenador de Processos Administrativos e Judiciais no cargo de Assessor Jurídico e o cargo de Sessão Administrativa e Judicial em Assistente de Procuradoria, os quais, melhor se adequam às atuais necessidades do órgão jurídico. Outrossim, promove o reajuste de remuneração dos cargos de Procurador-Geral do Município e Advogado, levando em conta sua natureza, o grau de responsabilidade e complexidade. Tal reestruturação mostra-se essencial para o aperfeiçoamento das atividades jurídicas a cargo do Ente municipal, cujas atividades desempenhadas pelos seus integrantes incluem a representação dos interesses do Município em juízo ou fora dele, seja em relação a atos exarados pela Administração Municipal ou mesmo pelo Poder Legislativo. Noutro giro, modifica a estrutura de cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, visando o fortalecimento das atividades de contratação e contabilidade do Município. Nessa linha, cria-se um cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão, com remuneração equivalente a CC-8. Ademais, o cargo de Diretor de Contabilidade, passa a ter remuneração equivalente ao cargo em comissão CC-7, visando corrigir a significativa defasagem remuneratória, especialmente se comparado com outros cargos de idêntico grau de responsabilidade e complexidade. Além disso, transforma o cargo de Coordenador Contábil e Conciliação Bancária em Analista Administrativo, sem mudança no padrão de vencimento (CC-3) e cria o cargo de Auxiliar Administrativo (CC-1), ambos para composição do quadro de servidores que atuarão na Diretoria de Contabilidade do Município. Acrescente-se ainda que esses profissionais são responsáveis por garantir que os recursos públicos sejam gerenciados de maneira eficiente e de acordo com a legislação aplicável, sendo de rigor o fortalecimento deste segmento. Por fim, com a expectativa de vê-lo apreciado e aprovado, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração. Acrelândia – Acre, 26 de fevereiro de 2025 OLAVO FRANCELINO DE REZENDE Prefeito de Acrelândia ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO O presente estudo teve como base os cargos disponíveis no Anexo Único do Projeto de Lei Municipal nº_____/2025 deste documento, para parâmetros, buscamos alocar as informações dentro de um ano completo, ou seja, 12 meses com seus devidos cálculos de impacto financeiro. Vale ressaltar que o estudo foi desenvolvido através de profundo análise contábil sendo necessário a utilização de dados de anos anteriores para embasamento dos dados que serão demonstrados a seguir em anexo a este documento. No intuito de instruir sobre o impacto das readequações salariais, consideramos os encargos sociais e previdenciários pertinentes à cada função. Porém no que corrobora a Lei Municipal nº 823/2022, em seu art. 55, § 1º. “Art. 55. § 1º - A instalação e preenchimento de todos os cargos criados no “caput” deste artigo, terá valor referencial mensal de até R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” Para o efetivo impacto sobre as finanças públicas foi inserido os encargos conforme foi abordado anteriormente, sendo os mesmos explícitos em tabelas em anexo. O Anexo I – Estudo de Impacto de Readequação Salarial, Resumo de Readequação Salarial e Impactos na LRF, o presente anexo demonstra em resumo o custo mensal das contratações imediatas, foram considerados para critérios de custos previdenciários o que rege a lei nº 14.973/2024 em seu art. 3º. Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; II – 12% (doze por cento) em 2025; III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. Seguindo o que é disposto em lei, os cálculos foram realizados com base nas receitas e despesas de exercícios anteriores e na previsão de receitas do exercício corrente. Segundo a Lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 em seu art. 19º que dispõe sobre limites constitucionais de gastos com pessoal, ela cita que: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; Abaixo segue fórmula para cálculo do limite de gasto com pessoal segundo a Anexo I Da RGF, regido pela LRF. Sendo assim o presente estudo visa demonstrar a viabilidade das alterações salarias, tendo em vista a prévia análise dos cálculos aqui demonstrados, para que o ente não venha sofrer sanções administrativas. No anexo I, deste estudo, ficam expostos os cargos e salários que devem comtemplar a readequação salarial. No anexo II, ficam de forma clara e resumida o impacto que essa adequação salarial trará para o índice de gasto com pessoal da LRF, sendo inserido os impactos do processo seletivo simplificado para melhor dimensionamento do estudo. ANEXO I – Estudo de Impacto de Readequação Salarial ANEXO II – Resumo de readequação salarial A primeira Tabela do Resumo está dividida em quatro partes, INICIAL, PROPOSTA, DIFERÊNÇA e PERCENTUAL DE AUMENTO. INICIAL: é como atualmente cada cargo é remunerado. PROPOSTA: parte com a referência de como será a remuneração após aprovação do projeto de lei. DIFERENÇA: Resultado financeiro entre os valores de remuneração atual e o que está sendo proposto. PERCENTUAL: é a variação em percentual do aumento proposto.