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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaModifica a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI DE N° 08 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025



Modifica a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, inciso V, da Lei Orgânica desta municipalidade, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. ..................................................................................................

................................................................................................................

3. Órgãos de atuação jurídica:

3.1 Procuradoria-Geral do Município – PGM.

........................................................................................................” (NR)

“Art. 36. ....................................................................................................

.................................................................................................................

V – Procuradoria-Geral do Município – PGM.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 44. ............................................................................................

.................................................................................................................

V – Procuradoria-Geral do Município – PGM.

......................................................................................................” (NR)

“Art.52. .............................................................................................

.................................................................................................................

 “Procuradoria-Geral do Município – PGM:

I – 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município;

II – 01 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto;

III – 02 (dois) cargos de Advogado;

IV – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;

V – 01 (um) cargo de Assistente de Procuradoria” (NR)

“Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF:

..........................................................................................................

I – 01 (um) cargo de Secretário;

II – 01 (um) cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão

III – 01 (um) cargo de Diretor III de Licitação/Pregão

IV – 01 (um) cargo de Diretor II de Licitação/Pregão

V – 01 (um) cargo de Coordenador de Licitações e Contratos;

VI – 01 (um) cargo de Coordenador de Editais e Publicações;

VII – 01 (um) cargo de Auxiliar de Cotação de Preços;

VIII – 01 (um) cargo de Diretor I de Tributos e Tesouraria;

IX – 01 (um) cargo de Coordenador de Arrecadação e Tributos;

X – 01 (um) Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas;

XI – 03 (três) cargos de assistente Operacional I

XII – 01 (um) cargo de Assistente Operacional II;

XIII – 01 (um) cargo de Fiscalização e Licenciamento;

XIV – 01 (um) cargo de Diretor de Patrimônio e Material;

XV – 01 (um) cargo de Diretor I Financeiro;

XVI – 01 (um) cargo de Diretor de Contabilidade;

XVII – 01 (um) cargo de Analista Administrativo;

XVIII – 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo;

XIX – 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos;

XX – 01 (um) cargo de Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas

XXI – 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;

XXII – 01 (um) cargo de Arquivista Geral;

XXIII – 01 (um) cargo de Almoxarife

XXIV – 01 (um) cargo de Agente de Desenvolvimento.” (NR)

“Art. 56. ............................................................................................

I – Procurador-Geral do Município, equivalente ao cargo em comissão CCJ-5;

..................................................................................................................

IV – Diretor de Licitação IV, equivalente ao cargo em comissão CC-8;

V – Diretor de Contabilidade, equivalente ao cargo em comissão CC-7” (NR)

“Art. 61. ............................................................................................

..................................................................................................................

III – Da Procuradoria-Geral do Município – PGM:

a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município;

b) 01 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto;

c) 02 (dois) cargos de Advogado;

d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;

e) 01 (um) cargo de Assistente de Procuradoria” (NR)



“IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF:

a) 01 (um) cargo de Secretário;

b) 01 (um) cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão

c) 01 (um) cargo de Diretor III de Licitação/Pregão

d) 01 (um) cargo de Diretor II de Licitação/Pregão

e) 01 (um) cargo de Coordenador de Licitações e Contratos;

f) 01 (um) cargo de Coordenador de Editais e Publicações;

g) 01 (um) cargo de Auxiliar de Cotação de Preços;

h) 01 (um) cargo de Diretor I de Tributos e Tesouraria;

i) 01 (um) cargo de Coordenador de Arrecadação e Tributos;

j) 01 (um) Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas;

l) 03 (três) cargos de assistente Operacional I

m) 01 (um) cargo de Assistente Operacional II;

n) 01 (um) cargo de Fiscalização e Licenciamento;

o) 01 (um) cargo de Diretor de Patrimônio e Material;

p) 01 (um) cargo de Diretor I Financeiro;

q) 01 (um) cargo de Diretor de Contabilidade;

r) 01 (um) cargo de Analista Administrativo;

s) 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo;

t) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos;

u) 01 (um) cargo de Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas

v) 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;

x) 01 (um) cargo de Arquivista Geral;

z) 01 (um) cargo de Almoxarife

aa) 01 (um) cargo de Agente de Desenvolvimento.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Acrelândia – Acre, 26 de fevereiro de 2025







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 







ANEXO

Anexo Único da Lei Municipal nº 823 de 27 de dezembro de 2022

“..................................................................................................................................................................................



Procuradoria-Geral do Município - PGM

CARGO

REF.

VALOR R$

Procurador-Geral do Município

CCJ-5

R$ 15.000,00

Procurador-Geral Adjunto

CCJ-4

R$ 11.000,00

Advogado

CCJ-3

R$ 9.000,00

Advogado

CCJ-3

R$ 9.000,00

Assessor Jurídico

CCJ-2

R$ 4.500,00

Assistente de Procuradoria

CCJ-1

R$ 3.000,00











Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF

Secretário

................................

............................................

Diretor IV de Licitação/Pregão

CC-8

R$ 5.500,00

Diretor III de Licitação/Pregão

..............................

.............................................

Diretor II de Licitação/Pregão

..............................

.............................................

Coordenador de Licitações e Contratos

..............................

.............................................

Coordenador de Editais e Publicações

..............................

.............................................

Auxiliar de Cotação de Preços

..............................

.............................................

Diretor I de Tributos e Tesouraria

..............................

.............................................

Coordenador de Arrecadação e Tributos

..............................

.............................................

Auxiliar de Dívida Ativa e Cobranças Administrativas

..............................

.............................................

Assistente Operacional I

..............................

.............................................

Assistente Operacional I

..............................

.............................................

Assistente Operacional I

..............................

.............................................

Assistente Operacional II

..............................

.............................................

Fiscalização e Licenciamento

..............................

.............................................

Diretor de Patrimônio e Material

..............................

.............................................

Diretor I Financeiro

..............................

.............................................

Diretor de Contabilidade

CC-7

R$ 5.000,00

Analista Administrativo

CC-3

R$ 2.500,00

Auxiliar Administrativo

CC-1

R$ 2.000,00

Coordenador de Recursos Humanos

..............................

.............................................

Diretor I de Administração e Gestão de Pessoas

..............................

.............................................

Auxiliar de Serviços Gerais

..............................

.............................................

Arquivista Geral

..............................

.............................................

Almoxarife

..............................

.............................................

Agente de Desenvolvimento

..............................

.............................................



..........................................................................................................................................................................NR”





MENSAGEM Nº 006/2025



Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia,

A presente proposição legislativa visa modificar a Lei nº 823 de 27 de dezembro de 2022 para retificação da nomenclatura atribuída ao Órgão jurídico do Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, bem como, modifica a estrutura de cargos em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Município – PGM e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF.

Nesta senda, opera a extinção do cargo de Secretária de Gabinete da Procuradoria e cria o cargo de Procurador-Geral Adjunto, encarregado, dentre outras competências de substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos nesta Lei e auxiliar a Procuradoria-Geral em outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pela titular.

Transforma o cargo de Coordenador de Processos Administrativos e Judiciais no cargo de Assessor Jurídico e o cargo de Sessão Administrativa e Judicial em Assistente de Procuradoria, os quais, melhor se adequam às atuais necessidades do órgão jurídico.

Outrossim, promove o reajuste de remuneração dos cargos de Procurador-Geral do Município e Advogado, levando em conta sua natureza, o grau de responsabilidade e complexidade.

Tal reestruturação mostra-se essencial para o aperfeiçoamento das atividades jurídicas a cargo do Ente municipal, cujas atividades desempenhadas pelos seus integrantes incluem a representação dos interesses do Município em juízo ou fora dele, seja em relação a atos exarados pela Administração Municipal ou mesmo pelo Poder Legislativo.

Noutro giro, modifica a estrutura de cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, visando o fortalecimento das atividades de contratação e contabilidade do Município. 

Nessa linha, cria-se um cargo de Diretor IV de Licitação/Pregão, com remuneração equivalente a CC-8. Ademais, o cargo de Diretor de Contabilidade, passa a ter remuneração equivalente ao cargo em comissão CC-7, visando corrigir a significativa defasagem remuneratória, especialmente se comparado com outros cargos de idêntico grau de responsabilidade e complexidade.

Além disso, transforma o cargo de Coordenador Contábil e Conciliação Bancária em Analista Administrativo, sem mudança no padrão de vencimento (CC-3) e cria o cargo de Auxiliar Administrativo (CC-1), ambos para composição do quadro de servidores que atuarão na Diretoria de Contabilidade do Município.

Acrescente-se ainda que esses profissionais são responsáveis por garantir que os recursos públicos sejam gerenciados de maneira eficiente e de acordo com a legislação aplicável, sendo de rigor o fortalecimento deste segmento.

Por fim, com a expectativa de vê-lo apreciado e aprovado, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração.



Acrelândia – Acre, 26 de fevereiro de 2025





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 









ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO

O presente estudo teve como base os cargos disponíveis no Anexo Único do Projeto de Lei Municipal nº_____/2025 deste documento, para parâmetros, buscamos alocar as informações dentro de um ano completo, ou seja, 12 meses com seus devidos cálculos de impacto financeiro.

	Vale ressaltar que o estudo foi desenvolvido através de profundo análise contábil sendo necessário a utilização de dados de anos anteriores para embasamento dos dados que serão demonstrados a seguir em anexo a este documento.

	No intuito de instruir sobre o impacto das readequações salariais, consideramos os encargos sociais e previdenciários pertinentes à cada função. Porém no que corrobora a Lei Municipal nº 823/2022, em seu art. 55, § 1º.



	“Art. 55.

§ 1º - A instalação e preenchimento de todos os cargos criados no “caput” deste artigo, terá valor referencial mensal de até R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”

	

	Para o efetivo impacto sobre as finanças públicas foi inserido os encargos conforme foi abordado anteriormente, sendo os mesmos explícitos em tabelas em anexo.

O Anexo I – Estudo de Impacto de Readequação Salarial, Resumo de Readequação Salarial e Impactos na LRF, o presente anexo demonstra em resumo o custo mensal das contratações imediatas, foram considerados para critérios de custos previdenciários o que rege a lei nº 14.973/2024 em seu art. 3º.

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II – 12% (doze por cento) em 2025;

III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

	Seguindo o que é disposto em lei, os cálculos foram realizados com base nas receitas e despesas de exercícios anteriores e na previsão de receitas do exercício corrente.

	Segundo a Lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 em seu art. 19º que dispõe sobre limites constitucionais de gastos com pessoal, ela cita que:



Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:



I - União: 50% (cinquenta por cento);



II - Estados: 60% (sessenta por cento);



III - Municípios: 60% (sessenta por cento).



§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:



I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;



II - relativas a incentivos à demissão voluntária;



III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;



IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;	



	Abaixo segue fórmula para cálculo do limite de gasto com pessoal segundo a Anexo I Da RGF, regido pela LRF.



	



Sendo assim o presente estudo visa demonstrar a viabilidade das alterações salarias, tendo em vista a prévia análise dos cálculos aqui demonstrados, para que o ente não venha sofrer sanções administrativas.



	No anexo I, deste estudo, ficam expostos os cargos e salários que devem comtemplar a readequação salarial.

No anexo II, ficam de forma clara e resumida o impacto que essa adequação salarial trará para o índice de gasto com pessoal da LRF, sendo inserido os impactos do processo seletivo simplificado para melhor dimensionamento do estudo.



















ANEXO I – Estudo de Impacto de Readequação Salarial





























ANEXO II – Resumo de readequação salarial

























A primeira Tabela do Resumo está dividida em quatro partes, INICIAL, PROPOSTA, DIFERÊNÇA e PERCENTUAL DE AUMENTO.

 INICIAL: é como atualmente cada cargo é remunerado.

PROPOSTA: parte com a referência de como será a remuneração após aprovação do projeto de lei.

DIFERENÇA: Resultado financeiro entre os valores de remuneração atual e o que está sendo proposto.

PERCENTUAL: é a variação em percentual do aumento proposto.









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