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materia nº 19/2024

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaPrestação de Contas da Administração Pública do Município de Acrelândia/AC, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T10:22:05.659424-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PARECER PRÉVIO Nº 19/2024.



AUTORIA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA/AC.

Processo Legislativo nº 02/2024 - Prestação de Contas de 2020, da Prefeitura.

Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC PROCESSO TCE N° 140.389

Prestação de Contas - 2020 - Prefeitura Municipal de Acrelândia - Acre.

Prefeito: Ederaldo Caetano de Sousa



	Senhor Presidente,

	Senhores Vereadores (a)

	Versa o presente sobre a Prestação de Contas da Administração Pública do Município de Acrelândia/AC, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa. Antes de analisarmos a Prestação de Contas de 2020, Processo nº 140.389, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido, devendo, no entanto, serem feitas algumas considerações:

	- Do Relatório e da Fundamentação

	- Do procedimento no julgamento das contas



I - DA ANÁLISE E DO RELATÓRIO



O Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC enviou à Câmara Municipal de Acrelândia, através do OFÍCIO N° 255/2024/TCEAC/SECRETARIA DAS SESSÕES, cópia dos autos do Processo n° 140.389, nos termos do Parecer Prévio n° 821/2023/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 13.909/2023/Plenário-TCE/AC, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia - exercício financeiro de 2020.

Em seguida, o OFÍCIO N° 255/2024/TCEAC/SECRETARIA DAS SESSÕES, cópia dos autos do Processo n° 140.389, nos termos do Parecer Prévio n° 821/2023/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 13.909/2023/Plenário-TCE/AC incluso das contas prestadas pelo Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, no exercício do ano de 2020, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia, com fulcro no inciso III do art. 54, do Regimento Interno, para opinar, elaborar e emitir parecer, bem como, nos termos do inciso IV do art. 154, do Regimento Interno, propor Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas acima referida.

	A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia composta pelo Vereador Gilberto Fransa da Silva/União Brasil (Presidente), Vereador Gilberto Salmentes Galvão/PSDB (Relator) e pelo Vereador Sionayton Rodrigues Staut/PP (Membro) em análise aos autos do Processo n° 140.389, nos termos do Parecer Prévio n° 821/2023/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 13.909/2023, observou as irregularidades apontadas pelos Conselheiros do TCE na prestação de contas em questão.

	O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, com auxílio do controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade da administração pública.

	Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião técnica sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas.

	A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo, que é o nosso caso. O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos, emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas, favorável à aprovação ou não.

	Podem os membros do Legislativo discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo no julgamento das contas do Município. Certo é, que a administração pública na sua atividade de governar, o faz por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. E, somente se o governante não for fiel ao mandato recebido, é que será responsabilizado por seus atos na má gestão dos interesses públicos. Em assim sendo, a sua atuação estará sujeita a certos controles. Neste caso está sendo analisado e fiscalizado os atos do Poder Executivo pela Câmara de Vereadores de Acrelândia/AC.

- Parecer Prévio do Tribunal de Contas acerca das Contas de 2020.

- É o relatório, passamos à fundamentação.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO







Nos termos do inciso III, art. 54, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Nesses termos e reportando aos artigos 100, 101 e 102, da Lei Complementar nº. 101, de 30 de novembro de 1996 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Acre, foi dado prosseguimento o parecer.

	- Das contas apresentadas pelo Poder Executivo

	- Do equilíbrio das Contas de Gestão

	- O Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que





	1. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo

	

Considerando que nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime o gestor de responsabilidade. Analisando o teor de tudo que consta dos autos, o Tribunal de Contas apontou as seguintes inconformidades: 1.1) abertura de crédito adicional sem a existência de recursos disponíveis, em desacordo com o artigo 167, V, da Constituição Federal e 43, caput, da Lei n. 4.320/64; 1.2) existência de déficit na execução orçamentária, no valor de R$ 12.813.913,05 (doze milhões oitocentos e treze mil novecentos e treze reais e cinco centavos), em infringência ao artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 e artigo 48, b, da Lei n. 4.320/64; 1.3) ausência de atualização do Inventário Analítico de Bens Móveis e Imóveis, impedindo a comprovação do valor registrado nas contas “Bens Móveis” e “Bens Imóveis” no Balanço Patrimonial do Fundo Municipal de Saúde, em desrespeito ao artigo 94, da Lei n. 4.320/1964; 1.4) não aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, uma vez que as despesas atingiram o percentual de apenas 24,05% (vinte e quatro vírgula zero cinco por cento), em infringência ao artigo 212, da Constituição Federal e artigo 69, da Lei n. 9.394/1996; 1.5) ausência de parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 1º, § 2º, da Resolução TCE/AC n. 87/2013 (Manual de Referência do SIPAC, 7ª edição, Anexo IV, item XVIII); 1.6) não apresentação do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em infringência ao artigo 36, §1º, da Lei Complementar n. 141/2012 e 1.7) ausência de parecer do Controle Interno, em desacordo com o artigo 1º, § 2º, da Resolução TCE/AC n. 87/2013 (Manual de Referência do SIPAC, 7ª edição, Anexo IV, item XV).

	2. Do equilíbrio das Contas de Gestão:

	Talvez este seja o item que tenha recebido maior atenção desta Comissão. Verificamos que houve um pequeno desequilíbrio das contas públicas e contra fatos, não há argumentos. Da análise de todo o processado e de acordo a análise técnica do Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC, restou verificado que mesmo ante a crise financeira que assola o Brasil, as contas prestadas, demonstram o esforço do gestor no equilíbrio financeiro de sua gestão.

	

	3. O Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que...

	Considera IRREGULAR a PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, exercício orçamentário e financeiro de 2020. Mas, por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes incontestáveis razões para que se rejeite o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas, aprovando-se as contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, referente ao exercício financeiro e fiscal do ano de 2020.



III - DA CONCLUSÃO

	

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, discorda parcialmente com a decisão da Corte de Contas - AC, que exarou parecer pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Acrelândia - apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito – Ederaldo Caetano de Sousa - relativas ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. Assim, segue o Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, exercício financeiro de 2020", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.

	Pelos os fatos demonstrados à Comissão de Finanças e Orçamento resolve emitir parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas do chefe do executivo municipal de Acrelândia, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, referente ao exercício financeiro de 2020. Votando contrários ao Parecer do Tribunal de Contas os Vereadores: Gilberto Fransa da Silva (Presidente), Gilberto Salmentes Galvão (Relator) e Sionayton Rodrigues Staut (Membro). Uma vez que, após análise, não ficou evidenciado que a gestão à época cometeu danos ao erário público, conforme destacado pelo Relator do referido processo o Exmo. Conselheiro ANTÔNIO JORGE MALHEIRO, e nestes termos recomendando e comunicando as próximas gestões a cumprirem o que determina a legislação vigente. 

	De acordo com o que estabelece alínea "a", inciso III, do art. 170, do Regimento Interno, fica a critério do soberano plenário o julgamento das Contas do exercício do ano de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito do Município de Acrelândia/AC, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa com a devida publicação do Decreto Legislativo, também, seja dado ciência e encaminhado à Prefeitura de Acrelândia cópia do Decreto Legislativo, bem como, para o Tribunal de Contas, cópia autenticada do Decreto Legislativo, e das atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

	Esse é o Parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.







Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB                     Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PSDB

                    Presidente                                                                   Relator











Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP

Membro

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