PARECER Nº 35/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 23/2024.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 18/2024, de 22 de abril de 2024.
Origem: Poder Executivo Municipal.
Ementa: “Institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Acrelândia/Ac e dá outras providências”.
Relatório analítico:
Trata-se do Projeto de Lei n° 18/2024 de autoria do Executivo Municipal, que “Institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Acrelândia/Ac e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.
O Projeto de Lei “in analysis” se fundamenta na Lei Orgânica do Município de Acrelândia, com espeque na inteligência dos Arts. 22 e 24, in verbis:
Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.
Foi apresentada por esta ilustre Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aos preclaros Legisladores desta Egrégia Casa de Leis, Emenda Modificativa de autoria do Relator desta Comissão, sendo esta possível no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas.
Serão MODIFICADOS os arts. 4° e 10 a seguir elencados:
“(...)
Art. 4° - Todas as despesas descritas no “caput” do artigo anterior, estarão submetidas às normas e preceitos fundamentais estabelecidos pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como a prévia autorização orçamentária.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal ou no que couber.
VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou unanimemente, na qual deliberou sobre o referido Projeto e que após aprovação da Proposta de Emenda Modificativa n° 001/2024, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº23/2024.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão por unanimidade, resolve exarar parecer favorável à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário ao Projeto de Lei n° 18/2024 de autoria do Executivo Municipal, que “Institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Acrelândia/Ac e dá outras providências” em tese.
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota favorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 07 de maio de 2024.
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Ver. Uagla Belmont Alves/UB
Presidente
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Relator
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Ver. Cleuson de Oliveira/PP
Membro