PARECER DE RELATOR ESPECIAL
N° 39/2024
Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2016 – Prefeitura Municipal de Acrelândia.
Responsável: Jonas Dales da Costa Silva (Prefeito no período de 01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (Prefeito no período de 16/08/2016 a 31/12/2016)
Trata-se da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade dos ex-prefeitos, Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016). Antes de analisarmos a Prestação de Contas de 2016, Processo nº 123.903, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido, devendo, no entanto, serem feitas algumas considerações:
I - RELATÓRIO
Esta Edilidade tomou conhecimento do Parecer Prévio n° 726/2020, exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC enviado através do OFÍCIO N° 596/2024/TCE/SECRETARIA DAS SESSÕES, cópia dos autos do Processo n° 123.903, acompanhado do Acórdão 12.033/2020/Plenário-TCE/AC, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia - exercício financeiro de 2016.
Em seguida, o OFÍCIO N° 596/2024/TCE/SECRETARIA DAS SESSÕES, cópia dos autos do Processo n° 123.903, nos termos do Parecer Prévio n° 726/2020/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 12.033/2020/Plenário-TCE/AC incluso das contas prestadas pelos Ex-Gestores Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016), foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia, com fulcro no inciso III do art. 54, do Regimento Interno, para opinar, elaborar e emitir parecer, bem como, nos termos do inciso IV do art. 154, do Regimento Interno, propor Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas acima referida.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia recebeu a o OFÍCIO N° 596/2024/TCE/SECRETARIA DAS SESSÕES, cópia dos autos do Processo n° 123.903, nos termos do Parecer Prévio n° 726/2020/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 12.033/2020/Plenário-TCE/AC incluso das contas prestadas pelos Ex-Gestores Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016), no dia 02 de abril de 2024, passaram-se 49 (quarenta e nove) dias sem que a referida Comissão exarasse o Parecer. O presidente por sua vez designou o vereador que abaixo subscreve como Relator Especial para exarar Parecer.
O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, com auxílio do controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade da administração pública.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião técnica sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas.
A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo, que é o nosso caso. O Parecer Prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos, emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas, favorável à aprovação ou não.
Podem os membros do Legislativo discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo no julgamento das contas do Município. Certo é, que a administração pública na sua atividade de governar, o faz por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. E, somente se o governante não for fiel ao mandato recebido, é que será responsabilizado por seus atos na má gestão dos interesses públicos. Em assim sendo, a sua atuação estará sujeita a certos controles. Neste caso está sendo analisado e fiscalizado os atos do Poder Executivo pela Câmara de Vereadores de Acrelândia/AC.
- Parecer Prévio do Tribunal de Contas acerca das Contas de 2016.
- É o relatório, passamos à fundamentação.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Parágrafo 1° do Art. 220, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer.
Nesses termos e reportando aos artigos 100, 101 e 102, da Lei Complementar nº. 101, de 30 de novembro de 1996 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Acre, foi dado prosseguimento o parecer.
- Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
- O Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que
Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
Considerando que nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime o gestor de responsabilidade. Analisando o teor de tudo que consta dos autos, o Tribunal de Contas apontou as seguintes inconformidades: 1.1) ausência do inventário e de respectiva atualização do inventário analítico dos bens com as incorporações desses bens no Balanço Patrimonial; 1.2) descumprimento dos artigos 83, 85, 101 a 104 da Lei n. 4.320/64 tendo em vista as inconsistências contábeis (diferença contábil entre as variações patrimoniais aumentativas e as variações patrimoniais diminutivas no exercício de 2016, no valor de R$ 22.908,64); 1.3) não aplicação do valor mínimo em ações de saúde (aplicou somente 13,62%); 1.4) gastos com pessoal acima do limite (gastou 62,27%); 1.5) não contabilização do valor integral das obrigações patronais; 1.6) contratações diretas acima do limite permitido pela Lei n. 8.666/1993; 1.7) ausência de controle interno no município.
3. O Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que...
Considera IRREGULAR a PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, exercício orçamentário e financeiro de 2016. Mas, por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes incontestáveis razões para que se rejeite o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas, aprovando-se as contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal, de responsabilidade dos ex-prefeitos, Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016), referente ao exercício financeiro e fiscal do ano de 2016.
III – CONCLUSÃO:
Em vista do exposto, este Relator Especial, discorda parcialmente com a decisão da Corte de Contas - AC, que exarou parecer pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Acrelândia - apresentadas pelos Exmos. Senhores Prefeitos à época – Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016) - relativas ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. Assim, segue o Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, exercício financeiro de 2016", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.
Pelos os fatos demonstrados, este Relator Especial resolve emitir parecer favorável com ressalvas à aprovação das contas referente ao exercício financeiro de 2016, após análise, não ficou evidenciado que a gestão à época cometeu danos ao erário público, uma vez que foram detectados apenas erros formais.
De acordo com o que estabelece alínea "a", inciso III, do art. 170, do Regimento Interno, fica a critério do soberano plenário o julgamento das Contas do exercício do ano de 2016, de responsabilidade dos Ex-Gestores Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016) com a devida publicação do Decreto Legislativo, também, seja dado ciência e encaminhado à Prefeitura de Acrelândia cópia do Decreto Legislativo, bem como, para o Tribunal de Contas, cópia autenticada do Decreto Legislativo, e das atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.
Esse é o Parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário.
Acrelândia - Acre, em 24 de maio de 2024.
Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Relator Especial “ad hoc”