PARECER Nº 53/2024, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Autoria: Comissão de Recesso Parlamentar.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 34/2024.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 31/2024, de 28 de junho de 2024.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências”.
Relatório analítico:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviada pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis ao Projeto de Lei n° 31/2024 de autoria do Legislativo Municipal de Acrelândia/AC, datado de 28 de junho de 2024, que, “Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.
A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente Parecer, nos termos do Parágrafo Único do Art. 101 do Regimento Interno.
Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.
PARECER:
O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...
Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.
Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente.
VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Recesso Parlamentar opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº34/2024.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar parecer favorável à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário ao Projeto de Lei n° 31/2024 de autoria do Legislativo Municipal de Acrelândia/AC, datado de 28 de junho de 2024, que, “Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências” em tese.
À Comissão de Recesso Parlamentar, atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota favorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 31 de julho de 2024.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB
Presidente
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR Ver. Cleuson de Oliveira/PP
Relator Membro