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materia nº 84/2024

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa“VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T08:50:41.759789-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 84/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 53/2024.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 48/2024, de 02 de novembro de 2024.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





Relatório analítico:

	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 48, de 02 de dezembro de 2024, que, “VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.

De acordo com o que se observa no presente Projeto, está de acordo com a necessidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedece a Lei Orgânica do Município e sua anuência não prejudicará as contas públicas municipais.

	A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.



	Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.



PARECER:

	O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	

Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente.



VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº53/2024.



CONCLUSÃO

	

Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar parecer favorável à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário ao Projeto de Lei n° 48, de 02 de dezembro de 2024, que, “VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” em tese.

	À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota favorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 17 de dezembro de 2024.





__________________________________

Ver. Uagla Belmont Alves/UB

Presidente







_________________________________                        _______________________________

 Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR                                   Ver. Cleuson de Oliveira/PP

                         Relator                                                                              Membro





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