br-locleg corpus explorer

← Acrelândia (AC)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA-AC, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, Art. 12-D, § 3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id29

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T13:05:18.908604-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

MENSAGEM DE N° 007/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),

Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei de n°    /2025, no qual “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA-AC, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, ART. 12-D, § 3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O benefício estimula a equipe de trabalho no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração.

O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei, se reveste de grande importância para categoria, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certos de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 02 de abril de 2025.







Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia









PROJETO DE LEI Nº 13 DE 02 DE ABRIL DE 2025.



SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA-AC, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, Art. 12-D, § 3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Acrelândia-AC, o incentivo financeiro do componente de qualidade repassado em parcela única, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, Art. 12-D, § 3º, destinado às Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipes de Saúde Bucal (eSB).

Art. 2º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Acrelândia a realizar a atualização para as Equipes de Atenção Primária (eAP) e Equipes Multiprofissionais (eMulti) quando se fizer necessário.

Art. 3º - O incentivo financeiro referente à parcela única do componente de qualidade tem por finalidade estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, visando incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), fomentar boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.

Art. 4º - O incentivo será concedido mediante a apuração dos resultados dos quadrimestres, classificados nas categorias ÓTIMO, BOM, SUFICIENTE e REGULAR, conforme tabela específica do Ministério da Saúde e observância dos indicadores estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 5º - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados anuais, a ser destinado aos integrantes das equipes de eSF e eSB.

Art. 6º - O pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade será realizado exclusivamente aos integrantes das equipes mencionadas de forma igualitária a todos os profissionais e com base na média do alcance dos resultados anuais, nos termos do Art. 12-D, § 3º da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Parágrafo único - O pagamento deste incentivo não terá caráter remuneratório fixo, não será incorporado aos vencimentos dos profissionais e não servirá como base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 7º - A carência mínima exigida para recebimento do incentivo financeiro integral e/ou proporcional é de dois meses de atuação na equipe, contados a partir do cadastro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 8º - Farão jus ao incentivo financeiro do componente de qualidade da parcela única, conforme o repasse destinado a cada equipe específica (eSF e eSB), os profissionais das seguintes categorias: I - Odontólogos e Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal; II - Médicos, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único - Os profissionais deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 

I – Ser efetivo, contratado por tempo determinado via processo seletivo ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal, com carga horária de 40 horas semanais; 

II – Profissionais médicos dos Programas Mais Médicos também farão jus ao recebimento do incentivo;

III – Possuir registro ativo no conselho de classe correspondente; 

IV – Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde e regular junto ao SCNES.

Art. 9º - Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro os profissionais que: 

I - Estiverem afastados ou em licença, sendo o pagamento realizado proporcionalmente aos dias trabalhados; 

II - Faltarem por mais de três dias, injustificadamente, no período de avaliação dos indicadores; 

III - Estiverem nas seguintes condições: 

a) Inativos; 

b) Contratados por empresa terceirizada ou via credenciamento; 

c) Em afastamento para outro órgão ou entidade pública; 

d) Em licença para tratamento da própria saúde, sendo calculado proporcionalmente aos meses trabalhados; 

e) Em licença maternidade, sendo calculado proporcionalmente aos meses trabalhados; 

f) Com carga horária inferior a 40 horas semanais (ESF e ESB); 

g) Que tenham sofrido penalidade em Processo Administrativo Disciplinar (PAD); 

h) Que tenham sido desligados antes da avaliação dos indicadores anuais.

Art. 10 - O pagamento do incentivo financeiro não terá natureza salarial ou remuneratória, não será incorporado ao cálculo de décimo terceiro salário, férias, contribuição previdenciária ou tributação sobre rendimentos.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 12 - A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde ficam desobrigadas do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos, não haja alcance das metas ou a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 seja modificada ou revogada.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento, avaliação de desempenho das equipes e correta aplicação dos recursos.

Art. 14 - O incentivo estará condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde e à disponibilidade financeira municipal.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Prefeito de Acrelândia-AC 02 de abril de 2025.

                                            

	

                                      OLAVO FRANCELINO DE REZENDE	

Prefeito de Acrelândia 



open original →