PROJETO DE LEI DE N° 15/2025.
SÚMULA: REVOGA NA SUA INTEGRALIDADE A LEI MUNICIPAL Nº 829 DE 16 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE MECÂNICO DO QUE TRATA O ART. 5º, III, GRUPO III DA LEI MUNICIPAL Nº 403/2011, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 787 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 829 de 16 de março de 2023, que dispor sobre a extinção do Cargo de Auxiliar de Mecânico do que trata o art. 5º, III Grupo III da Lei Municipal nº 403/2011, alterada pela Lei Municipal nº 787 de 16 de março de 2022.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia/AC, 11 de abril de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N°008/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente projeto de Lei Municipal tem como objetivo a revogação integral da Lei Municipal nº 829 de 16 de março de 2023, a qual dispõe sobre a extinção do Cargo de Auxiliar de Mecânico do que trata o art. 5º, III, Grupo III da Lei Municipal nº 403/2011, alterada pela Lei Municipal nº 787 de 16 de março de 2022.
A propositura tem fundamento tendo em vista que quando foram feitas as mudanças ocorridas para alteração do dispositivo em tela, esta violou a Súmula Vinculante nº 43, a qual estabelece que é inconstitucional o provimento de cargo sem concurso público.
Nessa ceara, é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita a um servidor ocupar um cargo que não seja aquele pelo o qual prestou concurso público, desse modo, a referida lei objeto deste projeto é inconstitucional, pois, o art. 37, II da CRFB/88, assegura que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, in verbis:
Art. 37 – (...);
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Grifo no original).
O caso ora sob análise, o servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Mecânico pelo o qual prestou concurso público, por força do dispositivo que se pretende revogar, passou a ocupar o cargo de mecânico, violando sobremaneira os dispositivos legais reto, tornando-se assim inconstitucional a referida norma.
Por oportuno, é mister destacar que, a Administração Pública pode a qualquer momento rever os seus atos, desde que respeitados os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, bem como o devido processo legal.
Nesse diapasão, detectado o ato administrativo que viola os princípios constitucionais, torna-se obrigatório a adequação desse ato no sentido de sanar quaisquer violações ao ordenamento jurídico.
Desse modo, imperioso destacar que, o Ministério Público do Estado Acre, por meio da Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/AC, já recomendou ao Poder Executivo Municipal a revogação da norma, objeto desta Projeto de Lei ante a sua inconstitucionalidade.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2025, se reveste de grande importância para esta municipalidade, sobretudo, para sanar as irregularidades, de modo que viola os princípios constitucionais, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 11 de abril de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia