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PROJETO DE LEI Nº 17/2025
SÚMULA: “Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Municipal das Mães Atípicas”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Ficam instituídas a Política Municipal de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Municipal das Mães Atípicas.
Art. 2º - A Política Municipal de Proteção e Atenção às Mães Atípicas tem por objetivos:
I - Promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência;
II - Promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência.
Art. 3º - A Semana Municipal das Mães Atípicas realizar-se-á, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA, dislexia, entre outros.
Art. 5° - A Política Municipal instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
II – estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;
III – incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento às mães atípicas e suas famílias;
IV – estimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisas sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;
b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 6º - A Semana Municipal instituída por esta Lei tem por objetivos:
I – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II – estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;
III – incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 7º - A Semana Municipal das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Município de Acrelândia.
Art. 8º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 13 de junho de 2025.
Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Vereadores(as),
A proposição busca socorrer efetivamente as mães e/ou cuidadoras que têm por missão zelar por pessoas com síndromes que impactam no desenvolvimento psíquico.
Já é amplamente conhecido o impacto físico e mental sofrido pelas pessoas que têm a responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar acometido por síndromes desta natureza.
Também é uma realidade que as mães acabam por se anular, negligenciando o autocuidado.
Portanto, necessitam de apoio psicológico para conseguirem suportar esse cotidiano extremamente desgastante e exclusivo, de modo que é indispensável a instituição de políticas públicas que realcem a importância do cuidado com a própria saúde.
Por estas razões, peço o apoio dos Pares no sentido de aprovarem a matéria.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 13 de junho de 2025.
Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Proponente
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