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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Cria o “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” no município de Acrelândia, e dá outras providências”.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T08:18:00.953158-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 18/2025



SÚMULA: “Cria o “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” no município de Acrelândia, e dá outras providências”.





“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.



Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” no município de Acrelândia/AC, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e regiões rurais do município onde não existem postos de saúde ou semelhantes.

Parágrafo único – O planejamento e a execução deste programa estarão a cargo exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - A critério da Secretaria Municipal de Saúde, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ela definidos.

Art. 3º - Os atendimentos itinerantes serão realizados por uma equipe multidisciplinar definida pela Coordenação de Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Cada área atenderá dentro dos limites de sua função de acordo com a necessidade da comunidade, obedecendo as normativas dos programas de saúde da Atenção Primária.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar previamente os dias, horários, locais dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou regiões rurais.

Parágrafo único – A divulgação mencionada anteriormente poderá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos atendimentos itinerantes, podendo valer-se do apoio dos Agentes Comunitários de Saúde de cada área para a execução desta divulgação.

Art. 5º - Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como através de trabalho voluntário de profissionais da área da saúde.

Art. 6º - O “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” terá sua programação de realização a critério da Secretaria Municipal de Saúde, devendo tais realizações serem em diferentes localidades.

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 06 de maio de 2025.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

























JUSTIFICATIVA





Excelentíssimos Senhores Vereadores,



	A criação do “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” traz em seu bojo uma ´seria de vantagens, tanto na área da saúde, quanto no controle da efetividade dos gastos públicos e acompanhamento de resultados. O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos à população que reside nessas áreas e não dispõem de uma estrutura local própria para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças.

Este projeto visa garantir a oferta de serviços em saúde para famílias que residem na área rural do município garantindo regularidade na execução do programa, sem que seja necessário o deslocamento do morador à sede do município. Ainda visa-se com este trabalho preventivo, com a realização de palestras com temas pertinentes à prevenção e demais temas específicos, garantindo assim às comunidades acesso a conhecimentos que podem salvar vidas.  

Diante do exposto conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 06 de maio de 2025.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

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