texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
SÚMULA: “Cria o “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” no município de Acrelândia, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” no município de Acrelândia/AC, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e regiões rurais do município onde não existem postos de saúde ou semelhantes.
Parágrafo único – O planejamento e a execução deste programa estarão a cargo exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A critério da Secretaria Municipal de Saúde, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ela definidos.
Art. 3º - Os atendimentos itinerantes serão realizados por uma equipe multidisciplinar definida pela Coordenação de Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Cada área atenderá dentro dos limites de sua função de acordo com a necessidade da comunidade, obedecendo as normativas dos programas de saúde da Atenção Primária.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar previamente os dias, horários, locais dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou regiões rurais.
Parágrafo único – A divulgação mencionada anteriormente poderá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos atendimentos itinerantes, podendo valer-se do apoio dos Agentes Comunitários de Saúde de cada área para a execução desta divulgação.
Art. 5º - Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como através de trabalho voluntário de profissionais da área da saúde.
Art. 6º - O “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” terá sua programação de realização a critério da Secretaria Municipal de Saúde, devendo tais realizações serem em diferentes localidades.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 06 de maio de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A criação do “PROGRAMA LEVANDO SAÚDE” traz em seu bojo uma ´seria de vantagens, tanto na área da saúde, quanto no controle da efetividade dos gastos públicos e acompanhamento de resultados. O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos à população que reside nessas áreas e não dispõem de uma estrutura local própria para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças.
Este projeto visa garantir a oferta de serviços em saúde para famílias que residem na área rural do município garantindo regularidade na execução do programa, sem que seja necessário o deslocamento do morador à sede do município. Ainda visa-se com este trabalho preventivo, com a realização de palestras com temas pertinentes à prevenção e demais temas específicos, garantindo assim às comunidades acesso a conhecimentos que podem salvar vidas.
Diante do exposto conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 06 de maio de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Proponente
open original →