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materia nº 80/2023

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaEstabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-16T09:43:46.934209-05:00 Aprovada por quórum qualifi cado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 80/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 44/2023.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 44/2023, de 09 de novembro de 2023.

Origem: Poder Legislativo Municipal.



Ementa: “Estabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”.



Relatório analítico:

	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 44/2023 de autoria do  Legislativo Municipal de Acrelândia/AC, datado de 09 de novembro de 2023, que “Estabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.



De acordo com o que se observa no presente Projeto, não está de acordo com a necessidade do Poder Legislativo Municipal, pois atrasar pagamento de servidor e/ou vereador acarretará em multas para o empregador, no caso o legislativo municipal. O gestor também poderá responder por improbidade administrativa, caso se configure modo intencional o atraso de pagamento.

	A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.



	Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.



PARECER:

	

O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	

Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente Projeto não está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, existindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que não está de acordo com a legislação vigente.







VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou por maioria simples pela inconstitucionalidade da matéria. Votando contrários a matéria os vereadores: Uagla Belmont Alves/SD (Presidente) e Ivanir Vasconcelos de Souza/MDB (Relator). Votou favorável a matéria o Vereador Cleuson de Oliveira/PP (Membro).



CONCLUSÃO

	

Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar parecer DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei à tramitação e conclusão do Processo apresentado. Restando, portanto, apreciação e votação em plenário este Parecer, conforme o que prevê o §1° do Art. 74 do Regimento Interno.

	À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota em maioria simples desfavorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 19 de dezembro de 2023.





__________________________________

Ver. Uagla Belmont Alves/SD

Presidente







_________________________________                              ____________________________

Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/MDB                                 Ver. Cleuson de Oliveira/PP

                            Relator                                                                             Membro

                                                                                                 

                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                     

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