| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | “Estabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”. |
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PARECER Nº 81/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 45/2023.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 44/2023, de 09 de novembro de 2023.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Estabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”.
Relatório analítico:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 44/2023 de autoria do Legislativo Municipal de Acrelândia/AC, datado de 09 de novembro de 2023, que “Estabelece data para pagamento dos subsídios dos vereadores de Acrelândia e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.
De acordo com o que se observa no presente Projeto, não está de acordo com a necessidade do Poder Legislativo Municipal, pois atrasar pagamento de servidor e/ou vereador acarretará em multas para o empregador, no caso o legislativo municipal. O gestor também poderá responder por improbidade administrativa, caso se configure modo intencional o atraso de pagamento.
A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do inciso V do artigo 54 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.
Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.
PARECER:
O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...
Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.
Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente Projeto não está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, existindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que não está de acordo com a legislação vigente.
VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opinou por maioria simples pela inconstitucionalidade da matéria. Votando contrários a matéria os vereadores: Gilberto Fransa da Silva/União Brasil (Presidente) e Gilberto Salmentes Galvão/PSDB (Relator). Votou favorável a matéria o vereador Sionayton Rodrigues Staut/PP (Membro).
CONCLUSÃO
À Comissão de Finanças e Orçamento, atendidas as recomendações da assessoria jurídica, vota desfavorável a matéria e acompanha o Parecer do Relator.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 19 de dezembro de 2023.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/União Brasil
Presidente
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Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PSDB Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Relator Membro