PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Modifica o inciso IV do artigo 23 e revoga § 4º do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E A MESA DIRETORA, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 23, IV, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.23. .....................................................................................................
..................................................................................................................
IV – fixar para a Legislatura vigente ou subsequente, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal”.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 63 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 24 de fevereiro de 2025.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM Nº 004/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia,
A presente proposta de modificação da Lei Orgânica Municipal, tem o intuito de atualizar dispositivo relacionado à fixação remuneratória de agentes políticos (art. 23, IV), a saber, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais que, após a emenda, poderá ser realizada dentro da legislatura vigente ou subsequente.
Nesse aspecto, importa ressaltar que a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição da República passou a disciplinar separada e diversamente o momento em que pode ser fixada a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais (art. 29, V), e o momento para a fixação da remuneração de Vereadores (art. 29, VI).
Para Prefeitos, Vice-Prefeitos e também aos Secretários Municipais, exige-se exclusivamente a regulamentação legal por iniciativa da Câmara Municipal, não necessariamente na legislatura anterior, aplicando-se quanto a eles o art. 29, V, da Constituição Federal e o que dispuser a Lei Orgânica do Município.
De outra banda, se faz necessária a revisão do dispositivo da Lei Orgânica (art. 63, § 4º) que impõe o limite de cinquenta por cento dos vencimentos do procurador chefe como referência salarial do cargo efetivo de procurador municipal.
A modificação é necessária, uma vez que o dispositivo se revela anacrônico e incompatível com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições desempenhadas pelos integrantes da carreira, que representam os interesses do Município em juízo ou fora dele e a quem incumbe exercer a defesa do ente público, seja em relação a atos exarados pela Administração Municipal ou mesmo pelo Poder Legislativo.
Diante do exposto, a proposta de emenda mostra-se essencial para o aperfeiçoamento da legislação municipal e para o fortalecimento das instituições, sendo, portanto, indispensável a sua aprovação.
Por fim, diante de tais considerações e nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, solicito apreciação em caráter de URGÊNCIA.
Com a expectativa de vê-lo apreciado e aprovado, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 24 de fevereiro de 2025.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia