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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 02 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
“Modifica o inciso II do Parágrafo 3° do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E A MESA DIRETORA, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso II, do Parágrafo 3°, do Art. 21, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.21 [...].
§1° [...].
§2° [...].
§3° [...].
I – [...].
II – eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, assegurando quando possível a proporcionalidade.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de novembro de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Primeira-Secretária Segundo-Secretário
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade alterar o inciso II do §3º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, a fim de adequar sua redação às regras já estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Atualmente, há uma divergência entre os dois diplomas normativos quanto ao prazo do mandato e à possibilidade de reeleição dos membros da Mesa Diretora. Essa inconsistência pode gerar interpretações distintas, ocasionar insegurança jurídica e prejudicar o regular funcionamento legislativo.
A harmonização entre a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno é imprescindível para garantir coerência normativa, segurança jurídica e transparência no processo de eleição da Mesa Diretora. Além disso, a proposta reafirma os princípios democráticos que regem o Parlamento Municipal, preservando a proporcionalidade e respeitando as regras internas já consolidadas no âmbito desta Casa de Leis.
Dessa forma, a alteração ora apresentada busca apenas corrigir a discrepância existente, alinhando a Lei Orgânica ao que dispõe o Regimento Interno, assegurando maior uniformidade e regularidade às atividades legislativas.
Diante do exposto, submetemos a presente Proposta de Emenda à apreciação dos Nobres Parlamentares, certos de sua aprovação.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de novembro de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Primeira-Secretária Segundo-Secretário
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