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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Modifica o inciso II do Parágrafo 3° do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.
native_id347

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Norma promulgada S
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T10:22:41.118097-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-05-23T10:11:02.859743-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 02 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025



“Modifica o inciso II do Parágrafo 3° do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E A MESA DIRETORA, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º O inciso II, do Parágrafo 3°, do Art. 21, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.21 [...].

§1° [...].

§2° [...].

§3° [...].

I – [...].

II – eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, assegurando quando possível a proporcionalidade.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de novembro de 2025.



  



Ver. Vitor Lima Martineli/UB                                         Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR

             Presidente                                                                      Vice-Presidente







Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB                             Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

             Primeira-Secretária                                                    Segundo-Secretário 





JUSTIFICATIVA



 

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade alterar o inciso II do §3º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, a fim de adequar sua redação às regras já estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Atualmente, há uma divergência entre os dois diplomas normativos quanto ao prazo do mandato e à possibilidade de reeleição dos membros da Mesa Diretora. Essa inconsistência pode gerar interpretações distintas, ocasionar insegurança jurídica e prejudicar o regular funcionamento legislativo.

A harmonização entre a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno é imprescindível para garantir coerência normativa, segurança jurídica e transparência no processo de eleição da Mesa Diretora. Além disso, a proposta reafirma os princípios democráticos que regem o Parlamento Municipal, preservando a proporcionalidade e respeitando as regras internas já consolidadas no âmbito desta Casa de Leis.

Dessa forma, a alteração ora apresentada busca apenas corrigir a discrepância existente, alinhando a Lei Orgânica ao que dispõe o Regimento Interno, assegurando maior uniformidade e regularidade às atividades legislativas.

Diante do exposto, submetemos a presente Proposta de Emenda à apreciação dos Nobres Parlamentares, certos de sua aprovação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de novembro de 2025.



  



Ver. Vitor Lima Martineli/UB                                         Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR

               Presidente                                                                   Vice-Presidente





Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB                             Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

             Primeira-Secretária                                                    Segundo-Secretário

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