MENSAGEM DE N°009/2025
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),
Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº /2025, no qual “Dispõe sobre a criação do incentivo financeiro por desempenho no município de Acrelândia-AC, nos termos da Portaria GM/MS n° 233, de 09 de março de 2023, e dá outras providências”.
O Agente de Combate às Endemias trabalha fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de larvicidas e inseticidas. Evitando o surto e a proliferação de doenças.
É de conhecimento nacional a importância desses profissionais no atendimento a saúde e a melhoria da qualidade de vida da nossa população.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei, se reveste de grande importância para categoria, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 10 de junho de 2025.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
PROJETO DE LEI Nº DE 10 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do incentivo financeiro por desempenho no município de Acrelândia-AC, nos termos da Portaria GM/MS n° 233, de 09 de março de 2023, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro por desempenho, utilizando parte dos recursos oriundos do Programa Nacional de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), repassado em parcela única, nos termos da Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 2º - O incentivo financeiro previsto nesta Lei tem como objetivo fortalecer as políticas públicas relacionadas à atuação dos ACE, mediante o atingimento dos indicadores estabelecidos na referida Portaria, além de reconhecer e valorizar os profissionais.
Art. 3º - O incentivo será concedido mediante apuração dos resultados alcançados pelos indicadores do PQA-VS, conforme os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, e suas eventuais atualizações pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho será realizado anualmente, no mês de dezembro, na ordem de dois salários-mínimos em parcela única, condicionado ao atingimento de, no mínimo, oito indicadores estabelecidos pelo PQA-VS.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Acrelândia e a Secretaria Municipal de Saúde ficarão desobrigadas do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos correspondentes, caso as metas estabelecidas não sejam atingidas ou caso a Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, seja alterada ou revogada. Em caso de atraso no repasse dos recursos, o pagamento somente será efetuado após a regularização pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho será destinado exclusivamente aos profissionais Agentes de Combate às Endemias que atenderem aos critérios estabelecidos no artigo 4º.
Parágrafo único. O pagamento deste incentivo não terá caráter remuneratório fixo, não será incorporado aos vencimentos dos profissionais e não servirá como base para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 6º - Para fazer jus ao incentivo financeiro integral ou proporcional, o profissional deverá ter atuado, no mínimo, dois meses como Agente de Combate às Endemias no ano de referência, contados a partir da data de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 7º - Terão direito ao incentivo os profissionais que, cumulativamente:
I - Forem servidores efetivos, contratados temporariamente mediante processo seletivo, ou cedidos de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Acrelândia, com carga horária de 40 horas semanais;
II - Não apresentarem mais de cinco faltas não justificadas no período de um ano.
Art. 8º - Não terão direito ao recebimento do incentivo os profissionais que:
I - Estiverem afastados ou em gozo de licenças, salvo nos casos em que o pagamento seja proporcional aos dias efetivamente trabalhados e aos indicadores atingidos;
II - Forem inativos;
III - Forem empregados terceirizados ou contratados por meio de licitação ou credenciamento;
IV - Estiverem em licença-prêmio;
V - Estiverem afastados, com ou sem ônus, para outro órgão da administração pública municipal, estadual ou federal;
VI - Estiverem em licença para tratamento da própria saúde;
VII - Estiverem em licença-maternidade, sendo o pagamento proporcional aos meses trabalhados diretamente no alcance dos indicadores;
VIII - Possuírem carga horária inferior a 40 horas semanais;
IX - Tiverem sofrido penalidade administrativa em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância no período de um ano;
X - Forem desligados durante o ano de avaliação dos indicadores, sendo o pagamento proporcional ao período trabalhado e às metas atingidas.
Art. 9º - O pagamento do incentivo será realizado de forma retroativa em parcela única referente ao repasse financeiro de dezembro de 2024, e seguirá posteriormente conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 10 - O incentivo financeiro previsto nesta Lei, dada sua natureza indenizatória e não habitualidade, não será incorporado à remuneração do beneficiário, não servirá de base para o cálculo do 13º salário ou férias, não será objeto de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não constituirá rendimento tributável.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, conforme o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD).
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e avaliação do desempenho dos profissionais, garantindo a transparência dos processos e a correta aplicação dos recursos.
Art. 13 - O pagamento do incentivo estará condicionado à efetiva transferência dos recursos pelo Ministério da Saúde e somente será realizado se houver disponibilidade financeira.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao repasse financeiro recebido no mês de dezembro de 2024.
Gabinete Prefeito de Acrelândia-AC 10 de junho de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia