PROJETO DE LEI Nº 23/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio de 2025/2028, é fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o quadriênio de 2025/2028, corresponde a 60% (sessenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o quadriênio de 2025/2028, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Acrelândia, em 04 de julho de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
JUSTIFICATIVA
A indicação de proposição legislativa objetiva a fixação, de maneira a repor parcialmente a perda inflacionária apurada desde o último reajuste, quanto ao valor atual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, cuja matéria se encontra dentro das competências legislativas exclusivas da Câmara Municipal, conforme preceitua o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 23, inciso IV da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda nº 01, de 26 de março de 2025.
A presente sugestão tratou de observar o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal e vai acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, importa ressaltar que a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição da República passou a disciplinar separada e diversamente o momento em que pode ser fixada a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais (art. 29, V), e o momento para a fixação da remuneração de Vereadores (art. 29, VI).
Para Prefeitos, Vice-Prefeitos e também aos Secretários Municipais, exige-se exclusivamente a regulamentação legal por iniciativa da Câmara Municipal, não necessariamente na legislatura anterior, aplicando-se quanto a eles o art. 29, V, da Constituição Federal e o que dispuser a Lei Orgânica do Município.
Busca-se com a presente indicação, atenuar o desequilíbrio remuneratório dos agentes políticos mencionados, levando-se em conta a natureza do cargo, a complexidade e a extensão de suas responsabilidades.
Certos de poder contar com a atenção de todos os Nobres Pares, desde já agradecemos.
Câmara Municipal de Acrelândia, em 04 de julho de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário