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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Dispõe sobre a proibição da nomeação, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e por importunação sexual”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T12:04:09.820700-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 24/2025



SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da nomeação, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e por importunação sexual”.





“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.



Art. 1º - Fica proibida, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Acrelândia, a nomeação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos:

I – na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II – no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual);

III – em outros dispositivos do Código Penal que tratem de crimes cometidos com violência contra a mulher, no âmbito doméstico ou fora dele.

Art. 2º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se a todas as esferas da Administração Pública Municipal, incluindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 3º - A proibição de nomeação subsistirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação penal.

Art. 4º - O agente público responsável pela nomeação deverá exigir, previamente, do nomeado, certidão negativa criminal emitida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal, para comprovação do cumprimento desta Lei.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e responsabilização administrativa do agente público responsável.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de julho de 2025.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

















































JUSTIFICATIVA



Excelentíssimos Senhores Vereadores,



	O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Acrelândia, a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes praticados contra a mulher, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar, bem como por crimes de importunação sexual.

A violência contra a mulher constitui grave violação dos direitos humanos e representa uma chaga que persiste em nossa sociedade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi um marco no ordenamento jurídico brasileiro no combate a essa violência, mas é necessário que o poder público continue adotando medidas concretas para enfrentar esse problema de forma eficaz e permanente.

Ao vedar a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas por crimes de violência contra a mulher e por importunação sexual, o Município de Acrelândia reafirma o seu compromisso com a promoção de uma cultura de respeito, equidade e proteção às mulheres, demonstrando que tais condutas são inaceitáveis em qualquer instância, especialmente no serviço público, que deve se pautar pela ética e pela moralidade.

Trata-se de uma medida de cunho preventivo, pedagógico e simbólico, que visa não apenas proteger as vítimas e a integridade da administração pública, mas também incentivar a reflexão e a mudança de comportamento em toda a sociedade.

A exigência de ficha limpa para o exercício de cargos públicos, especialmente em relação a crimes que violam a dignidade da pessoa humana, é uma demanda legítima da população e um passo importante para fortalecer a confiança nas instituições.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como um gesto concreto de combate à violência contra a mulher e de promoção de uma administração pública municipal mais justa, responsável e sensível às causas sociais.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de julho de 2025.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

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