PROJETO DE LEI Nº 25/2025
SÚMULA: “Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da Câmara Municipal de Acrelândia, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º Fica assegurado aos surdos e deficientes auditivos o direito à inclusão, à comunicação e a informação através da tradução simultânea, por intérpretes do sistema LIBRAS, dos trabalhos parlamentares da Câmara Municipal de Acrelândia.
Parágrafo único. As sessões plenárias (ordinárias e extraordinárias) e as sessões solenes da Câmara Municipal, bem como, as transmissões em TV ou nas redes sociais, serão traduzidas simultaneamente por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e demais recursos de expressão a ela associados.
Art. 2º Para executar o disposto nesta Lei, a Câmara Municipal poderá contratar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento de surdos e deficientes auditivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 07 de julho de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como língua oficial do Brasil, devendo o poder público em geral buscar formas de institucionalizar e difundir o uso dela como forma de integração e participação das comunidades surdas do Brasil.
Ressalto ainda que o objetivo deste projeto de lei é intensificar a divulgação e ampliar a informação sobre o trabalho dos vereadores, assegurando sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva.
O deficiente auditivo tem uma identidade surda, e o objetivo de mudar o surdo para torna-lo igual a um ouvinte, é um desrespeito a sua identidade, a sua cultura e a sua condição de cidadania, porque o surdo usa uma comunicação visual (língua de sinais) e não usa comunicação auditiva, sendo que, a língua brasileira de sinais, por lei já foi oficializada em âmbito federal e estadual, que regulamentou a libras, a qual já deveria estar sendo usada em entidades e órgãos públicos, a qual favorece a inserção e integração e o acesso a qualquer tipo de conceito e informação e dos conhecimentos existentes na sociedade.
Neste sentido, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida popularmente como Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 1º nos trouxe o dever de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Vivemos em um país democrático e que deseja uma inclusão para todos, a luta por direitos fundamentais tem que ser igualitária às reinvindicações dos ouvintes, porque não deseja uma inclusão apoiada em barreiras para a socialização, o problema social, talvez se encontre, na estigmatização das pessoas, considerando que os outros são desviantes em relação aos valores de cada um, provocando assim a exclusão desses indivíduos.
A partir das contribuições de diferentes campos do saber, hoje se sabe que a linguagem é fundamental na construção de conhecimentos, bem como, na constituição do próprio sujeito, além de servir diretamente no processo de comunicação entre as pessoas. Acreditamos que um processo de transformação social só é viável quando se respeitam os sujeitos envolvidos suas necessidades.
Nesse contexto, fica claro que para atender às necessidades e expectativas dos surdos e contribuir para a formação de sua cidadania, principalmente o poder legislativo no desempenho de suas atividades sendo a casa do povo, têm o dever e papel decisivo como instrumento de inclusão social, fomentando a construção de uma sociedade mais cidadã e mais justa, menos segregativa.
Diante do exposto conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 07 de julho de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Proponente