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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S, NO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T12:49:20.880589-05:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 34 DE  01 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S, NO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total dos créditos tributários municipais, referentes a:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis integrantes de núcleos urbanos informais regularizados nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB-S), no Município de Acrelândia/AC.

Art. 2º A remissão abrangerá os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei, incluídos os inscritos em dívida ativa e os em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º A concessão da remissão fundamenta-se:

 I - No disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;

II - Na situação econômica de vulnerabilidade dos ocupantes;

III - No interesse público na efetivação da função social da propriedade urbana;IV - Na garantia do direito social à moradia digna (Art. 6º, CF/88).

Art. 4º A remissão concedida:

 I - Não gerará direito à restituição de valores pagos anteriormente à publicação desta Lei;II - Ficará condicionada à comprovação de enquadramento no REURB-S;

 III - Será revogada de pleno direito em caso de alienação do imóvel no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para execução desta Lei, especialmente quanto:

I - À comprovação da situação de vulnerabilidade econômica dos beneficiários;II - À identificação técnica dos imóveis elegíveis;

III - Às condições para manutenção do benefício.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sujeitas à disponibilidade financeira.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acrelândia/AC, 01 de setembro de 2025.



                 

               OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

                            Prefeito de Acrelândia















MENSAGEM DE N°018/2025



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.



A presente justificativa tem por objetivo fundamentar o Projeto de Lei que concede remissão de créditos tributários municipais incidentes sobre imóveis objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no Município de Acrelândia/AC.

A iniciativa não se trata de um mero perdão de dívidas, mas de uma estratégia de política pública inteligente, humanitária e de desenvolvimento urbano e social, plenamente amparada pela legislação federal e pelos princípios constitucionais. A renúncia de receita aqui proposta é, na realidade, um investimento social de alto retorno para o Município, justificando-se pelos seguintes fundamentos:

1.Amparo Legal e Constitucional:O art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza expressamente a concessão de remissão por motivos de relevante interesse social ou econômico. A Lei Federal nº 13.465/2017, que instituiu o REURB, cria um marco legal para a regularização de assentamentos irregulares, incentivando que os entes federativos adotem medidas para viabilizá-la. Ademais, a medida está em consonância com o direito social à moradia digna, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e com o princípio da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII e Art. 182 da CF/88), que deve ser privilegiado em detrimento de sua função meramente arrecadatória.

2. Regularização como Instrumento de Inclusão e Cidadania:As famílias residentes em áreas passiveis de REURB-S vivem, em sua maioria, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A cobrança de tributos acumulados (impostos, taxas e contribuições) sobre seus imóveis, muitas vezes de valor simbólico, representa uma dívida impagável. A exigência desse passivo inviabiliza economicamente a tão almejada regularização, perpetuando a exclusão dessas famílias do sistema formal de propriedade e da cidade. A remissão é, portanto, o elemento crucial para quebrar este ciclo de informalidade, transformando ocupantes em proprietários legais, com endereço formal, título de domínio e acesso a direitos e serviços.

3. Benefícios Estratégicos para o Município (O Retorno do "Investimento"):A renúncia de uma receita de difícil ou impossível cobrança gera ganhos tangíveis e intangíveis que superam em muito o valor dos créditos perdidos:

Aumento da Base Cadastral e da Arrecadação Futura: Uma vez regularizados, os imóveis passam a integrar definitivamente o cadastro técnico municipal. Isso permitirá a cobrança regular e futura do IPTU, gerando uma nova fonte de receita perene para os cofres públicos, além de taxas de serviços urbanos (limpeza urbana).

Incremento ao Desenvolvimento Urbano: A regularização permite ao Poder Público intervir de forma ordenada no território, planejando a rede de infraestrutura urbana (pavimentação, saneamento, drenagem), valorizando toda a região e melhorando a qualidade de vida de todos os cidadãos.

Segurança Jurídica e Redução de Litígios: A medida extingue uma série de processos administrativos e judiciais de cobrança de dívidas, que oneravam a administração e as famílias, sem perspectiva de solução.

Inclusão Financeira e Geração de Riqueza: O título de propriedade formal permite que as famílias utilizem o imóvel como garantia para acesso a crédito, fomentando pequenos negócios e melhorias habitacionais, aquecendo a economia local.

Cumprimento da Função Social do Município: Acrelândia estará cumprindo seu papel de promover o bem-estar de sua população, reduzindo o déficit habitacional e integrando comunidades marginalizadas ao tecido urbano formal.

4. Contrapartidas e Salvaguardas:

 O projeto de lei foi elaborado com mecanismos de controle para evitar abusos e garantir que o benefício atinja seu público-alvo:

A remissão está condicionada à efetiva regularização no âmbito do REURB-S.

Não há direito à restituição de valores eventualmente pagos no passado.

A cláusula de permanência de 10 anos impede a especulação imobiliária imediata, garantindo que o benefício sirva à moradia familiar e não à obtenção de lucro fácil.

Conclusão:

Diante do exposto, fica evidente que a renúncia de receita proposta é um instrumento legítimo, necessário e benéfico. Mais do que abrir mão de uma dívida de cobrança duvidosa, o Município de Acrelândia estará investindo em cidadania, ordem urbana e desenvolvimento social. A medida é tecnicamente sólida, juridicamente amparada e socialmente justa, representando um avanço histórico para a consolidação de uma cidade mais justa, ordenada e inclusiva.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.

      Atenciosamente,





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 





















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