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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei N° 695 de 11 de julho de 2019, que regulamenta as atividades esportivas no Município de Acrelândia.
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada U
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T10:24:07.025053-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 38 DE  14 DE NOVEMBRO DE 2025



Ementa: Dispõe sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei N° 695 de 11 de julho de 2019, que regulamenta as atividades esportivas no Município de Acrelândia.

O Prefeito Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei N° 695 de 11 de julho de 2019:

O Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Uma mesma pessoa não poderá fazer parte da comissão técnica de mais de um clube ou equipe, mesmo em cargos diferentes."

 "I – Será permitido a membros da comissão técnica de uma equipe jogar em outra equipe;"

O Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Poderão participar do Campeonato Municipal de futebol amador de Acrelândia, atletas de outros municípios até o número de 05 sendo amador ou profissional." 

"§ 1º Os atletas do município de Acrelândia profissionais não contarão como jogador de fora, mas ocuparão uma vaga de profissional." 

"§ 2º A cota de profissional será de 5 atletas."

O Art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 - Em caso de igualdade de pontos entre 02 (duas) ou mais equipes nas suas respectivas chaves, em qualquer uma das fases do Campeonato Municipal de Futebol será considerada classificada a equipe que obtiver nesta etapa:" 

- Maior número de vitórias;

- Saldo de gols;

- Gols marcados;

- Gols sofridos;

- Confronto direto;

- Aproveitamento;

- W.O;

- Cartões vermelhos;

- Cartões amarelos;

- Permanecendo empate, sorteio.



Art. 2° Fica revogado o Art. 22 da Lei N° 695 de 11 de julho de 2019, que tratava da inscrição de até dois atletas de equipes não classificadas para a 2ª fase do campeonato.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.



Acrelândia/Ac, 14 de novembro de 2025







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 















MENSAGEM Nº ____/2025

De: Olavo Francelino de Rezende, Prefeito Municipal de Acrelândia/ACPara: Ilustríssimo Senhor Vitor, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Acrelândia/AC

Assunto: Submete à elevada consideração dessa Casa Legislativa Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei N° 695 de 11 de julho de 2019, que regulamenta as atividades esportivas no Município de Acrelândia."

Ilustríssimo Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Senhoria para, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, encaminhar à apreciação dos dignos Edis que compõem esta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei.

A presente proposta visa atualizar e aprimorar o marco regulatório das competições esportivas no âmbito do nosso Município, notadamente no que tange ao Campeonato Municipal de Futebol Amador.

As alterações propostas buscam conferir maior clareza, eficiência e justiça desportiva ao certame, com os seguintes objetivos principais:

Flexibilização para Comissões Técnicas e Atletas: Permitir que membros da comissão técnica possam atuar como atletas em outras equipes, fomentando a participação esportiva.

Regulamentação de Atletas de Outros Municípios: Estabelecer critérios claros e limites para a participação de atletas de outras localidades, equilibrando a competitividade com a valorização dos talentos locais.

Definição de Critérios de Desempate: Implementar uma ordem de critérios de desempate detalhada e hierarquizada, assegurando solução para situações de igualdade pontual e evitando controvérsias.

Consolidação Normativa: Revogar dispositivos que se mostraram obsoletos ou de aplicação complexa, como a regra anterior sobre inscrição de atletas de equipes eliminadas.

Confiando no acolhimento da matéria por parte dos Nobres Vereadores, reitero a Vossa Senhoria os protestos de minha elevada estima e consideração.

      Atenciosamente,



OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 





























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