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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de mototáxi no Município de Acrelândia – Acre, cria a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:45:59.965158-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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MENSAGEM DE N°023/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente, e Demais Vereadores

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n°_____/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de mototáxi no Município de Acrelândia – Acre, cria a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem como propósito atualizar, reorganizar e ampliar a legislação municipal referente ao serviço de mototáxi, adequando-a às necessidades atuais do Município e garantindo maior segurança jurídica, eficiência e regularidade à atividade.

A proposta consolida normas provenientes das Leis Municipais nº 516/2013, nº 201/2002 e nº 310/2006, que tratam, respectivamente, da concessão de transporte individual, da criação da categoria de mototáxi e da Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos.

Dentre os principais avanços previstos, destacam-se:

– A fixação de 08 (oito) concessões, distribuídas entre zona urbana e ramais, conforme critérios históricos e geográficos já consolidados desde 2002;

– A exigência de regularidade documental, padronização e filiação a entidade representativa;

– A organização e inclusão da Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos, com adequação dos valores para categorias de mototáxi e freteiros, modernizando a tributação municipal e mantendo caráter acessível aos trabalhadores;

– A atualização dos valores de UFIPAC, com redução de custos aos contribuintes;

– A definição clara do que se entende por freteiros, para fins de tributação e fiscalização.

O Projeto de Lei representa importante instrumento de ordenamento urbano, fortalecendo a mobilidade e garantindo prestação de serviço mais qualificada e segura para a população, além de promover melhor capacidade de fiscalização por parte da Administração Municipal.

Dessa forma, por tratar-se de matéria de relevante interesse público e necessária atualização normativa, solicito a Vossas Excelências a aprovação da presente proposição.

Renovo a esta Casa Legislativa meus protestos de elevada estima e consideração.

   Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 17 de dezembro de 2025.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 











































            EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Excelentíssimo Senhor Presidente, e Demais Vereadores



Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que regulamenta a concessão de placas de mototáxi e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310/2006 no Município de Acrelândia e dá outras providências.

A iniciativa tem por objetivo atualizar, consolidar e reordenar a legislação municipal referente ao serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas, atividade que tem expressiva relevância social e econômica para a população, em especial para as comunidades rurais e para o deslocamento rápido e eficiente dentro da zona urbana.

A legislação atualmente em vigor – representada pelas Leis Municipais nº 516/2013, nº 201/2002 e nº 310/2006 – encontra-se dispersa em diversos instrumentos normativos, alguns deles carecendo de atualização, o que evidencia a necessidade de unificação, modernização e coerência legislativa. 

O respectivo Projeto de Lei ora apresentado cumpre exatamente essa função, integrando dispositivos essenciais dessas leis, reorganizando-os e ajustando-os à realidade atual.

Entre os principais pontos de relevância, destacam-se:

Definição do número máximo de 08 (oito) concessões de mototáxi, distribuídas proporcionalmente entre zona urbana e ramais, garantindo manutenção do equilíbrio econômico e operacional da categoria.

Regulamentação clara sobre:

– Autorização ao motorista auxiliar;

– proibição de empresas de aluguel de motos vinculadas ao serviço.

Incorporação dos critérios de documentação, tempo máximo da motocicleta, regularidade tributária e exigência de filiação a entidade representativa, modernizando o controle e fortalecendo a organização da categoria.

Atualização da Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos, com tratamento específico para mototaxistas e freteiros, reduzindo valores anteriores (50 UFIPAC) para 2 UFIPAC tornando a cobrança mais justa e compatível com a realidade financeira da classe.

Inclusão de definição legal de freteiros, conferindo maior segurança jurídica e clareza para o exercício da atividade e para fins de fiscalização.

Dessa forma, o Projeto de Lei se harmoniza com as legislações federal e municipal pertinentes ao transporte de passageiros e garante maior segurança jurídica, fiscalizatória e organizacional para o Município, ao mesmo tempo em que protege os trabalhadores, assegura melhor qualidade do serviço e promove o adequado ordenamento da mobilidade local.

Em razão de sua relevância para a população e da necessidade de modernização normativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando no compromisso desta Casa com o interesse público.

Atenciosamente,







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito Municipal















PROJETO DE LEI DE N° 41 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025



Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.

Olavo Francelino de Resende O Prefeito Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI

Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de placas para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros na categoria mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia/AC.

Art. 2º - Fica fixado o número máximo de 08 (oito) concessões para a prestação do serviço de mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia.

Parágrafo único: A emissão de novas concessões somente poderá ocorrer em caso de vacância por cassação, renúncia e falecimento do titular da concessão, observando-se o limite do que trata o art. anterior.

Art. 3º - As concessões de que trata esta Lei serão distribuídas da seguinte forma:

I – 01 (uma) concessão para o Ramal Floresta (Bigode);

II – 01 (uma) concessão para o Ramal Granada;

III – 01 (uma) concessão para a Gleba Cumarú;

IV – 01 (uma) concessão para a BR-364 (Posto Fiscal do Tucandeira);

V – 04 (quatro) concessões para a Zona Urbana do Município.

Art. 4º - Somente poderão ser cadastradas motocicletas com até 03 (três) anos de uso, devidamente licenciadas e com IPVA, seguro obrigatório e demais obrigações em dia, sendo exigido que o(a) condutor(a) esteja regularmente habilitado(a) na categoria correspondente.

Art. 5º - Os Permissionários e os Motoristas Auxiliares deverão organizar-se em sindicato específico e residir no Município de Acrelândia.

Art. 6º - Fica assegurado o direito à vaga no ponto aos profissionais que já estejam exercendo regularmente a atividade na data de publicação desta Lei.

Art. 7º - É permitida ao titular da concessão e mediante autorização do Poder Executivo Municipal o exercício deste transporte motorista auxiliar.

Parágrafo único. A concessão somente será efetivada após verificação do cumprimento das exigências legais dispostas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art.  8º - É facultado ao titular da concessão indicar mototaxista auxiliar, desde que este cumpra as exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º - Aplicam-se ao serviço de mototáxi, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.009/2009 e na Lei nº 9.503/97, bem como ainda na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO II – TAXA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS

Art. 10 - Fica criada a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos, conforme Lei Municipal nº 310, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações previstas nesta Lei.

Art. 11 - São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça serviço de transporte autônomo de passageiros ou de cargas no âmbito do Município de Acrelândia/AC.

Art. 12 - A taxa terá vencimento até 31 de dezembro de cada ano e deverá ser renovada até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme Unidade Fiscal Padrão do Município (UFIPAC) vigente.

Art. 13 - A Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos referente ao mototaxis, será cobrada conforme abaixo:

I – Mototáxi – 02 (duas) correspondentes ao valor atual da UFIPAC

II – Freteiro – 02 (duas) correspondentes ao valor da UFIPAC

Parágrafo único. Entende-se como freteiros os veículos de pequeno porte com carroceria, incluindo caminhões de até 3/4 (três quartos).

Art. 14 - A taxa será recolhida aos cofres municipais mediante boleto emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 15 - As infrações às normas da taxa instituída serão punidas com:

I – advertência;

II – multa;

III – revogação da concessão.

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada por Decreto ou no que lhe couber.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogada a Lei Municipal n° 201, de 12 de junho de 2002 e o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310/2006.



Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia/Ac, 17 de dezembro de 2025





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia  





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