br-locleg corpus explorer

← Acrelândia (AC)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaFICA REVOGADO OS ARTIGOS 2º, INCISO XVIII, ARTIGO 4º, § 2º E ARTIGO 10, “CAPUT” E SEU § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 403 DE 25 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei S
2024-02-20 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-16T10:31:24.112424-05:00 Aprovada por maioria simples 4 3 0
2026-05-16T10:13:44.789843-05:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2024.





SÚMULA: PELO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, FICA REVOGADO OS ARTIGOS 2º, INCISO XVIII, ARTIGO 4º, § 2º E ARTIGO 10, “CAPUT” E SEU § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 403 DE 25 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.



Art. 1º - Ficam integralmente revogados os artigos 2º, inciso XVIII, artigo 4º, § 2º e artigo 10, “caput” e seu § 1º, todos da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.

 Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 15 de janeiro de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito Municipal 



















Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para a revogação integral dos arts. 2º, XVIII, art. 4º, § 2º e dos art. 10, “caput”, bem como seu § 1º, todos da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011.

Mormente, esclarecemos que, este Projeto de Lei Municipal reverte-se para atender a recomendação do Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/ PJC/ACREL, consoante Procedimento Administrativo – MP nº 09.2022.00000080-5.

Prima facie, o art. 37, “caput” da CRFB/88, estabelece os requisitos norteadores que permeiam a Administração Pública, os quais condicionam o padrão que os órgãos administrativos devem seguir impondo ao Gestor Público que só pode fazer aquilo que a lei autoriza.

Notadamente, a Administração Pública está subordinada aos princípios que o rege, a luz do Direito Administrativo, os princípios básicos instituídos no art. 37, “caput” da CRFB/88, apresentam a obrigatoriedade a total observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Por conseguinte, convém esclarecer que a não observância de qualquer dos princípios que regem a Administração Pública pode macular a edição de um ato ou contrato administrativo, tornando-o inválido e incapaz de produzir efeitos jurídicos, o que nos revela a enorme importância dos artigos de lei ora revogados, de modo que impossibilitam a progressão vertical vedada pela nossa atual Magna Carta, que não pode deixar de ser observado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na interpretação e solução dos conflitos decorrentes de lides que envolvam o Direito Administrativo ou que violem as normas legais instituídas pelo nosso ordenamento jurídico.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 43, assim transcrita: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (sic).

Nessa linha de raciocínio jurídico, em decisão judicial em razão de reclamatória trabalhista, o Juízo Trabalhista da Vara de Plácido de Castro, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos objeto de revogação deste projeto de lei.

Por fim, ressaltamos que, a não adoção das medidas ora recomendadas pelo Ministério Público do Estado do Acre, poderá ensejar o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em desfavor do Chefe do Poder Executivo Municipal, por violação aos princípios da legalidade e da eficiência, sem o prejuízo de outras medidas legais cabíveis. 

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender aos princípios que regem a Administração Pública, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 15 de janeiro de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito Municipal 





open original →