PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2024.
SÚMULA: PELO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, FICA REVOGADO OS ARTIGOS 2º, INCISO XVIII, ARTIGO 4º, § 2º E ARTIGO 10, “CAPUT” E SEU § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 403 DE 25 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Ficam integralmente revogados os artigos 2º, inciso XVIII, artigo 4º, § 2º e artigo 10, “caput” e seu § 1º, todos da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 15 de janeiro de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para a revogação integral dos arts. 2º, XVIII, art. 4º, § 2º e dos art. 10, “caput”, bem como seu § 1º, todos da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011.
Mormente, esclarecemos que, este Projeto de Lei Municipal reverte-se para atender a recomendação do Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/ PJC/ACREL, consoante Procedimento Administrativo – MP nº 09.2022.00000080-5.
Prima facie, o art. 37, “caput” da CRFB/88, estabelece os requisitos norteadores que permeiam a Administração Pública, os quais condicionam o padrão que os órgãos administrativos devem seguir impondo ao Gestor Público que só pode fazer aquilo que a lei autoriza.
Notadamente, a Administração Pública está subordinada aos princípios que o rege, a luz do Direito Administrativo, os princípios básicos instituídos no art. 37, “caput” da CRFB/88, apresentam a obrigatoriedade a total observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por conseguinte, convém esclarecer que a não observância de qualquer dos princípios que regem a Administração Pública pode macular a edição de um ato ou contrato administrativo, tornando-o inválido e incapaz de produzir efeitos jurídicos, o que nos revela a enorme importância dos artigos de lei ora revogados, de modo que impossibilitam a progressão vertical vedada pela nossa atual Magna Carta, que não pode deixar de ser observado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na interpretação e solução dos conflitos decorrentes de lides que envolvam o Direito Administrativo ou que violem as normas legais instituídas pelo nosso ordenamento jurídico.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 43, assim transcrita: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (sic).
Nessa linha de raciocínio jurídico, em decisão judicial em razão de reclamatória trabalhista, o Juízo Trabalhista da Vara de Plácido de Castro, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos objeto de revogação deste projeto de lei.
Por fim, ressaltamos que, a não adoção das medidas ora recomendadas pelo Ministério Público do Estado do Acre, poderá ensejar o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em desfavor do Chefe do Poder Executivo Municipal, por violação aos princípios da legalidade e da eficiência, sem o prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender aos princípios que regem a Administração Pública, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 15 de janeiro de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito Municipal