| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | FICAM MAJORADOS OS VALORES DOS ANEXOS I, II E III DO QUE TRATA O ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 726 DE 24 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05/2024. SÚMULA: PELO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, FICAM MAJORADOS OS VALORES DOS ANEXOS I, II E III DO QUE TRATA O ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 726 DE 24 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI. Art. 1º - Ficam majorados os respectivos valores constantes dos anexos I, II e III do que trata o art. 8º, parágrafo único da Lei Municipal nº 726 de 24 de junho de 2020 referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 23 de janeiro de 2024. Olavo Francelino de Rezende Prefeito Municipal TABELA ANEXO - I AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA EFEITOS DE ITIBI EM UFIPAC – ZONA HOMOGÊNEA – MARCO REGIONAL DE TERRA. Tipologia de uso Distância acima de 35 KM Distância de 25 a 35 KM Distância de 15 a 25 KM Distância de 5 a 15 KM Distância até 5 KM Colônia R$2.433,41 / ha R$3.568,75 / ha R$4.703,81 / ha R$5.409,38 / ha R$5.950,31 / há Chácaras localizadas no perímetro urbano _ _ _ _ _ TABELA ANEXO – II AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA EFEITOS DE ITBI EM UFIPAC – ZONA HMOGÊNEA – MERCADO REGIONAL DE TERRA. Tipologia de uso Distância acima de 35 KM Distância de 25 a 35 KM Distância de 15 a 25 KM Distância de5 a 15 KM Distância até 5 KM Colônia R$58,24 R$85,42 R$112,58 R$129,47 R$142,42 Chácaras localizadas no perímetro urbano _ _ _ _ _ TABELA ANEXO – III VALORES DO METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO POR SETOR SETOR QUADRAS VALOR BÁSICO DO M² EM UFIPAC 01 09, 10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37, 38 e 39. R$1,79 02 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33 (parcial), 34, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 (parcial), 59 (parcial), 60, (parcial), 61 (parcial), 63, 64, 35, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78 (parcial), 84 Parcial), 85 (parcial) e 90. R$1,48 03 33 (parcial), 46, 47, 48, 49, 51, 58 (parcial), 59 (parcial), 50 (parcial), 61 (parcial), 62, 78 (parcial) e 84 (parcial). R$0,87 04 35, 67, 68, 85 (parcial) R$0,42 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC. O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para a majoração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, cujo caráter fiscal é sobretudo a venda ou troca de imóvel situado no âmbito do Município de Acrelândia/AC. É inegável que, a competência absoluta para a cobrança do ITBI, consoante o regramento do art. 156, II da CRFB/88 é sobremaneira dos Municípios, os quais têm a legitimidade para instituir esse imposto, o qual relaciona-se com a transmissão inter vivos à qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis de natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, de modo, que, estão excluídos os bens de garantia, bem como os de cessão de direito à sua aquisição. No entanto, é de se dizer que, o ITBI tem a função predominante fiscal de obter recursos financeiros para a Fazenda Pública Municipal e, assim, garantir, otimizar e dinamizar as garantias e as benfeitorias para a população local. Posto assim, é imperioso destacar que, o fato gerador do ITBI é sobretudo, a transmissão de bens entre as pessoas a qualquer titulo por ato oneroso, devendo o respectivo imposto ser adimplido no momento da lavratura e a instrumentalização do negócio jurídico aprazado entre as partes. Nesse giro, percebam que, o referido imposto pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir com proximidade ao valor venal do bem imóvel, tendo em vista que uma venda regular em condições normais, sendo no entanto, o cálculo do ITBI realizado de acordo com o valor da venda do respectivo bem imóvel. Nesse diapasão, resta inequivocamente claro que, esta Fazenda Pública Municipal tem legitimidade e competência constitucional para a instituição e majoração do ITBI aos imóveis em que ocorrerá a transmissão inter vivos no âmbito do Município de Acrelândia/AC. POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender as necessidades prementes de melhorias urbanas para a população acrelandense, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 23 de janeiro de 2024. Olavo Francelino de Rezende Prefeito Municipal