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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-02
Ementa“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Saúde Funcional e sobre o uso da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde no Município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-16T10:42:49.202600-05:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº06/2024



SÚMULA: “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Saúde Funcional e sobre o uso da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde no Município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o uso conjunto das versões atualizadas da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) na elaboração de laudos, pareceres, relatórios, encaminhamentos e avaliações na rotina dos serviços de saúde deste município.

Art. 2° - Todos os direitos sociais que necessitem de avaliação do estado de saúde da pessoa deverão ser concedidos mediante avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com o uso conjunto das referidas classificações.

Art. 3° - A equipe mínima de saúde funcional deverá ser composta por 03 (três) profissionais, dentre esses: Fisioterapeuta, Terapeuta ocupacional, Fonoaudiólogo ou Enfermeiro.

§ 1° Os profissionais do município deverão ser realocados proporcionalmente, de modo que exista ao menos 01 (uma) equipe completa em cada um dos níveis de atenção à saúde.

§ 2° No âmbito assistencial, a equipe de saúde funcional se responsabilizará pelo fluxo de referência e contrarreferência.

§ 3° Em casos de alta complexidade, a equipe de saúde funcional poderá ser acrescida de 01 assistente social, 01 médico e 01 psicólogo.

Parágrafo único – O município poderá adequar a equipe em conformidade com a disponibilidade de profissionais do quadro de servidores.

Art. 4° - Para consolidação e efetividade desta Lei, o Município poderá firmar acordos com demais esferas de governo ou constituir parcerias público-privadas.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 02 de fevereiro de 2024.





Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD

Proponente 











































JUSTIFICATIVA

A Política Municipal de Saúde Funcional – PMSF possibilita a adoção de sistemas (referência e contrateferência) que permeia a atenção primária, secundária, terciaria de saúde, facilitando o acesso dos seus usuários a esses diversos níveis de atenção, reorganizando equipes de saúde conforme necessidade e consequentemente essa integração irá ampliar a acessibilidade, universalidade e integralidade da assistência.

A Política Municipal de Saúde Funcional, agregada e respaldada na Classificação Internacional de Funcionalidade possibilita toda articulação entre as unidades, sendo que por referência compreende-se o trânsito do nível menor para o de maior complexidade. Inversamente, a contra referência compreende o trânsito do nível de maior para o de menor complexidade, ampliando as possibilidades de construção de vínculo entre profissionais e usuários, a expansão da assistência em saúde, apoio terapêutico e diagnóstico para a garantia da integralidade do cuidado, com a responsabilidade pela condução do cuidado individual, familiar ou comunitário.

A estruturação articulada Gestão e Equipe Multidisciplinar, consequentemente tornar-se-á viável e facilitadora para encaminhamento do paciente ao acesso dos seus direitos sociais.

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, foi ratificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) pela Resolução WHA54.21/2001, tendo como principal objetivo a mudança de um olhar centrado na doença para um olhar centrado na pessoa. Nesse sentido, torna-se vital a criação de políticas e estratégias em especial de promoção de saúde, visando a manutenção da funcionalidade (capacidade de manter as habilidades físicas e mentais necessárias para uma vida independente e autônoma) que englobam todas as funções do corpo, atividades e participação.

A CIF permite o monitoramento do estado de saúde, ações preventivas específicas de saúde e educação, buscando uma atenção multidimensional e integral, uma abordagem multidisciplinar que compreende as dimensões biológica, psicológica e social de um indivíduo. Possibilita prevenir incapacidades, quando ocorre a redução ou falta de capacidade de realizar uma atividade num padrão normal para o ser humano (atividade de vida diária e participação social), com a criação de uma política que vise potencializar a funcionalidade dos indivíduos, diminuindo suas limitações e evitando a restrição de sua participação social, principalmente no que tange as estruturas públicas de saúde, favorecendo a discussão ampliada de Saúde, possibilitando acesso a todos direitos sociais.

Apesar da constatação de fatos como os grandes investimentos com média e alta complexidade na saúde, auxílio-doença e aposentadorias precoces, esses gastos poderiam ser evitados, nota-se uma ausência de ações específicas, intersetoriais e corretamente planejadas, cuja implementação depende de ações no campo político-administrativo e mudança de paradigma no que tange ao foco ampliado na etiologia de todos esses problemas de saúde.

Por estas razões, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 02 de fevereiro de 2024.





Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD

Proponente

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