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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Cria o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e da outra Providências.
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T10:43:30.278357-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE N° 004/2024

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.



O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições que lhe compete, nos termos do at. 57, V da Lei Orgânica do Município de Acrelândia/AC, apresenta às Vossas Excelências, o respectivo Projeto de Lei Municipal, para fins de atender e definir as diretrizes e estratégias de acompanhamento, controle e avaliação das ações que garantam os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no âmbito do Município de Acrelândia/AC, possibilitando a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade acrelandense.

Contudo, não obstante, os avanços da legislação voltada para atender a defesa dos direitos da pessoa idosa, nesse prisma, o Município de Acrelândia/AC ainda não possui em seu ordenamento jurídico uma Lei Municipal que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a criação do conselho e o respectivo fundo municipal concernente a promoção e a garantia dos direitos do objeto jurídico deste projeto de Lei Municipal. 

Prima facie, o presente projeto de lei, visa e tem por objetivo assegurar e defender os direitos da pessoa e liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade de maneira integral.

Desse modo, estabeleceram-se princípios, diretrizes e competências com vinculação direta à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as ações e planejamentos do Chefe do Poder Executivo Municipal, tudo de acordo com o estabelecido no art. 230 da CRFB/88 e no art. 1º e ss.  Lei Federal nº 10.741/03.

Por conseguinte, para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, a despesa identificada tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício, e é compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme dispõe o art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000.

De modo que, na qualidade de ordenador de despesas, asseguro que a medida não acarreta aumento de despesas ou mesmo renúncia de receita, sendo desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o projeto se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender o disposto na Constituição Federal, assegurando-lhe a participação do idoso na comunidade, defendo-lhe sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 16 de fevereiro de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia

















PROJETO DE LEI  DE  N° 09 16 DE  FEVEREIRO DE 2024



     Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Cria o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e da outra Providências.



O Prefeito Municipal Acrelândia –Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Acrelândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

                                                         CAPITULO I

                                             DAS DISPOSIÇOES GERAIS 

 Art.1º- A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo definir diretrizes e estratégias de acompanhamento, controle e avaliação das ações que garantam os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta anos) do Município de Acrelândia, possibilitando a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade além de:

I-Viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, integrando-o com as demais;

II-Promover a participação e a integração da pessoa idosa através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos:

III-Priorizar o atendimento da pessoa idosa, por sua própria família em detrimento do atendimento em Serviços de Acolhimento Institucional, exceto dos que não a possuam.

IV-Descentralizar as ações político-administrativas;

V-Capacitar e reciclar recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoa idosa;

VI-Implementar sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas do Município;

VII-Estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas do Município;

VIII-Priorizar o atendimento a pessoa idosa em órgãos púbicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX- Estimular a participação das pessoas com idade inferior a 60(sessenta anos) nos serviços, programas, projetos executados no município com objetivo de preparar o envelhecimento saudável da população.

Parágrafo Único – Na consecução destas políticas, cumprir-se as diretrizes da legislação federal vigente e a pertinente á Politicas Nacional do Idoso-PNI, como estabelece da Lei Federal n º8.842, de 04 de julho de 1994, e regulamenta pelo Decreto Federal nº1,948, de 03 de julho de 1996, e o Estatuto do Idoso, através da Lei Federal n º10,741 de 01 de outubro de 2003.



                                                           CAPITULO II

                                           DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES 

Art.2º- Na execução da Politicas Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observar-se os seguintes princípios;

I-Família, a comunidade, e o Poder Público tem o dever de assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, ao esporte ao lazer ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência família e comunitária;

II-O processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos;

III-A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV-A Pessoa idosa deve ser principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V-A pessoa idosa tem direito à moradia digna no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda em intuição publica ou privada; 

VI- As diferenças econômicas, sócias e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano, deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei;

                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art.3º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idosos –CMDI- Órgão Permanente, Paritário, Consultivo, Deliberado, Formulador e Controlador das políticas públicas e ações voltadas para Idoso no Âmbito do Município de Acrelândia, sendo vinculado, administrativamente, a secretaria municipal responsável pela política de Assistência Social;

Art.4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso;

I-Formular, Acompanhar, Fiscalizar e Avaliar a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II-Elaborar Proposições, Objetivando Aperfeiçoar a Legislação pertinente a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos;

III-Indicar as Prioridades a serem incluídas no Planejamento Municipal quanto as questões que dizem respeito ao Idoso;

IV- Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao Idoso, sobre tudo a Lei Federal nº8.845 de 04 de julho de 1994, a Lei nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal, denunciando a autoridade competente e ao Ministério Publico o descumprimento de qualquer uma delas;

V-Fiscalizar as entidades governamentais e não –governamentais de atendimento ao Idoso, conforme o disposto no art.52 da Lei nº10.741/03;

VI-Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção a proteção e a defesa dos direitos do Idoso;

VII-Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de Assistência ao Idoso;

VIII- Estabelecer a forma de participação do Idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para   Idoso ou casa –lar , seja pública ou privada, cuja cobrança e facultada, não podendo exceder previdenciário ou de assistência social percebido pelo Idoso;

IX-Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentarias anual e suas eventuais alterações zelando pela inclusão de ações voltadas a politicas de atendimentos do idoso;

X-Zelar pela efetiva descentralização político-administrativas e pela participação de organizações representativas dos Idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao Idosos;

XI-Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no fundo Municipal dos direitos do idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista e aplicação de recurso oriundos daquele;  

XII-Elabora o seu regimento interno;

XIII-Outras ações visando a proteção do direito do idoso

Parágrafo Único – Aos membros do conselho municipal de direitos do idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente as secretárias, serviços e programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 5º O conselho municipal de direitos da pessoa idosa, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, será integrado por 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, os quais apresentam-se da seguinte forma: 

I - Quatro representantes dos órgãos da Prefeitura de Acrelândia, dentre eles: 

Secretaria Municipal de Assistência Social

Secretaria Municipal de Saúde 

Secretaria Municipal de Administração e Finanças 

Secretaria Municipal de Cultura e Esporte

II - Quatro representantes de entidades da sociedade civil, podendo ser;           

Representante de entidade que atuam na área Credo Religioso

Representante de Sindicato ou Associação

Representante de organização de grupo ou movimento do idoso

Representantes de outras Entidades que comprovem possuir politicas explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso

$1º- Cada Membros do Conselhos Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente 

$2º-Os Membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal, respeitadas as indicações prevista nesta Lei;

$3º-Os Membros do Conselho terão um mandado de 2 anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados;

$4º-O titular de Órgão ou Entidades governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado;

$5º-As Entidades não-governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do ministério público;

$6º-Caberá as entidades eleitas a indicação de seus representantes ao prefeito municipal, diretamente no caso da primeira composição do conselho municipal ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes para nomeação, no prazo de 20 dias após a realização do fórum que elegeu, sob pena de substituição por entidades suplente, conforme ordem decrescente de votação;

Art. 6º-O presidente e o vice-presidente do conselho municipal de direitos do idoso serão escolhidos, mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a presidência e a vice-presidente, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

$1º-O vice-presidente do conselho municipal de direitos do idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea em relação ao dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

$2º-O presidente do conselho municipal de direitos do idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do poderes executivos, legislativos e judiciário, e o ministério público, além de pessoas de notórias especializações em assuntos de interesse do idoso;

Art. 7º-Cada membro do conselho municipal terá o direito de um único voto na sessão plenário, excetuando o presidente que também exercera o voto de qualidade.

Art. 8º-A função do membro do Conselho municipal de direitos dos idoso não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art.9º-As entidades não- governamentais representadas no conselho municipal de direitos do idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações;

I-Extinção de sua base territorial de atuação no município;

II-Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua representação no conselho;

III-Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave e devidamente comprovadas; 

Art. 10-Perdera o mandato o conselheiro que;

Desvincular-se do órgão ou entidades de origem de sua representação;

II-Faltar as três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa;

III-Apresentar renuncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;

Art.11-Nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros do conselho dos direitos do idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do afetivos.

Art.12-Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 

Art.13- O conselho municipal de direitos do idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinária e extraordinária por convocação de seu presidente.

Art.14-O conselho municipal de direitos do idoso instituíra seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art.15-As sessões do conselho municipal de direitos do idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art.16- A secretaria municipal responsável pela política de assistência social de Acrelândia proporcionara o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do conselho municipal de direitos do idoso.

Art.17 -Os recursos financeiros para implantação e manutenção do conselho municipal de direitos do idoso serão previstos nas peças orçamentarias do município possuindo datações próprias.

                                                               CAPITULO II

                               DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Acrelândia. 

Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 

Disponíveis; 

V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

 VII – outras.

Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Acrelândia, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.



                                                         CAPITULO III 

                             DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS 

Art.21-Para a primeira instalação do conselhos municipal de direito do idoso, o prefeito municipal convocará, por meio de decreto, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhido em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do decreto, cabendo as convocações seguintes a presidência do conselho.

Art.22-A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art.23-O conselho municipal de direitos do idoso elaborar o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, publicado no Diário Oficial dando ampla divulgação.

Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do conselho Municipal de direito do idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art.24-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE 

Prefeito de Acrelândia



  







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