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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-07
Ementa“Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo de Acrelândia, para a Legislatura que compreende o quadriênio de 2025/2028, e dá outras providências”.
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T10:40:01.853524-05:00 Aprovada por maioria absoluta 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024.



“Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo de Acrelândia, para a Legislatura que compreende o quadriênio de 2025/2028, e dá outras providências”.



“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.



Art. 1º - De acordo com o que estabelece o Inciso VI, do Art. 29; Incisos X, XI e XII do Art. 37; §4º do Art. 39 da Constituição Federal do Brasil; nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Inciso IV, do Art. 23, da Lei Orgânica do Município; combinado com o Art. 238, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Fica instituído pela presente Lei, o subsídio dos vereadores do Município de Acrelândia, para a Legislatura que compreende o quadriênio relativo aos exercícios de 2025 a 2028, conforme detalhamento na planilha abaixo:



CARGO/FUNÇÃO

VALOR R$

Vereador(a) Presidente da Mesa Diretora

6.800,00

Vereador(a) Vice-Presidente da Mesa Diretora

6.150,00

Primeiro(a)-Secretário(a) da Mesa Diretora

6.250,00

Segundo(a)-Secretário(a) da Mesa Diretora

5.800,00

Demais Vereadores

5.300,00

Art. 2° - A ausência de vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária sem justificativa legal, determinará desconto em seu subsídio no valor equivalente a um dia mensal. (Parágrafo único do Art. 239 do Regimento Interno).

Parágrafo Único – Considera-se como justificativa legal para efeitos do art. 3°, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência do vereador faltoso, sob forma de requerimento formal ou verbal com antecedência mínimo de 12 (doze) horas do início da sessão plenária.

Art. 3° - Será pago aos Vereadores do Município de Acrelândia 13º (décimo terceiro) salário.

§ 1° - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3° - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 5° - A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

§ 6° - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 4° - Além do recebimento do subsídio mensal, o vereador em exercício e a serviço representando o Poder Legislativo Municipal, terá direito a percepção de diárias a serem fixadas e regulamentadas através de resolução editada pela Mesa Diretora.

Parágrafo Único – A concessão de diárias de que trata o Art. 4° da presente Lei, obedecerá ainda ao disposto na alínea “c” do Inciso I, e alínea “c” do Inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno e atos previstos na Resolução n° 08/2016 de 12 de dezembro de 2016.

Art. 5° - O vereador terá indenização de despesas de viagens a serviço ou representando o Poder Legislativo Municipal, mesmo quando não houver a concessão de diárias.

Art. 6° - As despesas com passagem, ou, com combustível para locomoção em viagem de representação, ou a serviço do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas pela Câmara sem prejuízo das diárias, conforme preceitua o Art. 4°, da presente Lei.

Art. 7° - O substituto legal que na forma regimental assumir a presidência, nas ausências e impedimentos do titular, fará jus ao recebimento da verba inerente ao substituído, conforme estabelece o Art. 1°, da presente Lei.

Parágrafo Único – A verba de que trata o Art. 7°, será proporcional aos dias do efetivo exercício do cargo.

Art. 8° - Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional aos dias de efetivo exercício do cargo.

Art. 9° - O subsídio mensal dos vereadores, serão pagos regularmente durante o recesso parlamentar.

Art. 10 – As reuniões extraordinárias nos termos do § 7°, do Art. 57, da Constituição Federal não serão remunerados.

Art. 11 – É condição de legalidade para o pagamento de subsídio dos vereadores, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025, e revoga a Lei Municipal n° 609 de 18 de outubro de 2016.

Câmara Municipal de Acrelândia, em 07 de março de 2024.







Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD                                     Ver.  Gilberto Salmentes Galvão/PSDB

                  Presidente                                                                         Vice-Presidente







Ver. Gilberto Fransa da Silva/União Brasil                        Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/MDB

                 Primeiro-Secretário                                                       Segundo-Secretário



	      





JUSTIFICATIVA



Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera o pagamento de subsídio aos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028.

Impondo respeito à REGRA DA ANTERIORIDADE, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu inciso VI do Art. 29 da EC n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, estabeleceu que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais a cada legislatura para a subsequente. Ou seja, a remuneração dos vereadores permanecerá inalterada por toda a legislatura, com exceção da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF/88.

Conforme dispõe o art. 29, VI, alínea "b" da CF/88, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, dessa forma considerando que a Lei Estadual nº 4.136, de 24 de julho de 2023, que fixou o subsídio dos Deputados Estaduais para o ano de 2024 em R$ 31.948,49 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), o subsídio dos Vereadores está muito aquém do limite constitucionalmente previsto, demonstrando o zelo e economia, por esta gestão para com a coisa pública.

Desta forma, damos por justificado o presente projeto de lei, aguardando a sua tramitação junto a este Poder Legislativo.

Certos de poder contar com a atenção de todos os Nobres Edis, desde já agradecemos.

Câmara Municipal de Acrelândia, em 07 de março de 2024.









Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD                                     Ver.  Gilberto Salmentes Galvão/PSDB

                  Presidente                                                                          Vice-Presidente







Ver. Gilberto Fransa da Silva/União Brasil                        Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/MDB

        Primeiro-Secretário                                                   Segundo-Secretário



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