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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a instituição de critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal mediante sorteio público, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Veto total ou parcial promulgado U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T11:17:33.326001-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 07/2026



SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição de critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal mediante sorteio público, e dá outras providências.”





“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.

Art. 1º Ficam instituídos critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal quando a demanda superar a disponibilidade dos bens, devendo, nesses casos, ser adotado o sorteio público como forma de seleção.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei observará os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade administrativa;

IV – publicidade e transparência;

V – eficiência;

VI – igualdade de oportunidades entre os interessados.

Art. 3º O sorteio público será realizado quando:

I – houver pluralidade de interessados habilitados;

II – não for possível estabelecer classificação técnica ou objetiva de preferência;

III – a legislação específica permitir a cessão de uso gratuita ou onerosa mediante procedimento simplificado.

Art. 4º Somente poderão participar do sorteio os interessados que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – cadastro prévio junto ao órgão responsável;

II – comprovação de regularidade fiscal perante o Município;

III – comprovação de finalidade compatível com o interesse público;

IV – inexistência de pendências decorrentes de cessões anteriores;

V – atendimento às condições específicas estabelecidas em edital.

Art. 5º O procedimento de sorteio será precedido de edital público contendo, no mínimo:

I – identificação e descrição do bem;

II – finalidade da cessão;

III – prazo de utilização;

IV – requisitos de participação;

V – data, horário e local do sorteio;

VI – critérios de habilitação e desclassificação;

VII – obrigações do cessionário.

Art. 6º O sorteio deverá:

I – ocorrer em sessão pública;

II – ser registrado em ata;

III – possuir registro audiovisual, sempre que possível;

IV – contar com a presença de comissão designada por ato do Executivo;

V – permitir acompanhamento por qualquer interessado.

Art. 7º Nos procedimentos de sorteio público destinados à cessão de uso de bens móveis e imóveis de que trata esta Lei, será assegurada reserva mínima de vagas aos seguintes grupos:

I – 5% (cinco por cento) para pessoas idosas;

II – 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;

III – 20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade social.

§1º A comprovação das condições previstas nos incisos deste artigo observará os documentos e critérios definidos em edital.

§2º Não havendo preenchimento das vagas reservadas, estas serão automaticamente revertidas aos demais participantes habilitados no certame.

§3º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares de priorização dentro de cada grupo beneficiário, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 8º A comissão responsável pelo sorteio será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, designados por portaria.

Art. 9º O resultado do sorteio será divulgado no portal oficial de transparência do Município e no Diário Oficial ou meio equivalente.

Art. 10 A cessão de uso será formalizada mediante termo administrativo, contendo:

I – identificação das partes;

II – descrição do bem;

III – prazo da cessão;

IV – obrigações do cessionário;

V – hipóteses de rescisão;

VI – responsabilidade pela conservação do bem.

Art. 11 É vedado:

I – subcessão do bem sem autorização expressa;

II – utilização diversa da finalidade prevista;

III – transferência do direito decorrente da cessão;

IV – qualquer forma de favorecimento ou direcionamento no sorteio.

Art. 12 O descumprimento das disposições desta Lei implicará:

I – rescisão imediata da cessão;

II – impedimento de participação em novos sorteios pelo prazo de até 02 (dois) anos;

III – responsabilização administrativa, civil e penal cabível.

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 23 de fevereiro de 2026.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

















JUSTIFICATIVA



Excelentíssimos Senhores Vereadores,



Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal, mediante realização de sorteio público quando a demanda de interessados for superior à disponibilidade dos bens.

A Administração Pública Municipal frequentemente se depara com solicitações para utilização de bens públicos, tais como espaços físicos, equipamentos, áreas institucionais e demais patrimônios municipais, circunstância que impõe a necessidade de adoção de mecanismos que garantam igualdade de condições aos interessados, bem como observância rigorosa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Nesse sentido, a proposição estabelece o sorteio público como instrumento objetivo de seleção, assegurando impessoalidade, transparência, publicidade e controle social, além de conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos relacionados à cessão de uso de bens públicos.

O Projeto também disciplina aspectos essenciais do procedimento, como habilitação prévia, publicação de edital, registro do ato, formalização por termo administrativo e hipóteses de rescisão, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Município.

Cumpre destacar, ainda, o relevante alcance social da matéria ao prever reserva mínima de cotas nos sorteios para grupos que historicamente demandam maior atenção das políticas públicas, quais sejam: pessoas idosas, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade social. A medida materializa o princípio da igualdade material e reforça o papel do Município como agente promotor de inclusão e justiça social.

Dessa forma, a iniciativa representa importante avanço normativo na organização do uso de bens públicos municipais, promovendo transparência, equidade e efetividade na gestão administrativa.

Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 23 de fevereiro de 2026.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Proponente

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