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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 35% PARA OS MOTORISTAS DE COLETIVO E MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:07:26.449663-05:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 14 DE 20 DE MARÇO DE 2024



SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 35% PARA OS MOTORISTAS DE COLETIVO E MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

Art. 1º - Fica acrescido o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) o salário dos Motoristas de Coletivo e Motoristas da Secretaria de Educação do que consta a tabela salarial anexa à Lei Municipal de nº 787 de 16 de março de 2022.

Parágrafo único. O valor do salário dos motoristas de coletivo e motoristas da Secretaria de Educação de acordo com o percentual do que trata o “caput” do artigo anterior é o constante na Letra “A” da tabela anexa nesta Lei Municipal. 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.



 Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 20 de março de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 





MENSAGEM DE N° 008/2024



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, o qual tem a finalidade a promoção salarial do reajuste dos Motoristas de Coletivos e da Secretaria de Educação com lotação na respectiva Secretaria Municipal de Ensino Público.

A medida administrativa ora em comento e corroborada pelos ditames constitucionais, que visa atender os direitos sociais dos trabalhos estampados no art. 6º da CRFB/88, com a garantia do trabalho e um salário digno.

Contudo, a premente norma ora instituída encontra arrimo legal no art. 37, X da Magna Carta Constitucional, o qual assim estabelece, art. (...); X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anula, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (sic).

Prima facie, diante da permissibilidade legal, vislumbramos que o almejado Projeto de Lei, traz em seu bojo melhorias para os Motoristas de Coletivos e da Secretaria de Educação sobretudo, assegurando-lhes a dignidade e a valorização do trabalho que estes exercem para este Ente Público Municipal. 

Cumpre ressaltar que a proposta ora apresentada, atende sobremaneira os parâmetros legais supracitados, fixando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de reajuste para estes profissionais.

É mister destacar e informar a Vossas Excelências que, a dotação orçamentária, é sobremodo, uma verba pública para atender a esses fins especifico, oriundos de Recursos Próprios destinados a majoração e reajuste salarial dos Motorista, vez que se observa a relevância social da matéria.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender as necessidades prementes dos Motoristas, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 20 de março de 2024.







Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 

























Motorista da Secretaria da Educação - TABELA SALARIAL 2022

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

R$    1.334,51

R$    1.374,55

R$    1.414,58

R$    1.454,62

R$    1.494,65

R$    1.534,69

R$    1.574,72

R$    1.614,76

R$    1.654,79

R$    1.694,83





















Motorista da Secretaria da Educação - Aumento negociado com a categoria 35% sobre a letra A

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

R$    1.801,59

R$    1.855,64

R$    1.909,68

R$    1.963,73

R$    2.017,78

R$    2.071,83

R$    2.125,87

R$    2.179,92

R$    2.233,97

R$    2.288,02





















Motorista de Coletivo - TABELA SALARIAL 2022

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

R$    1.401,23

R$    1.443,27

R$    1.485,30

R$    1.527,34

R$    1.569,38

R$    1.611,41

R$    1.653,45

R$    1.695,49

R$    1.737,53

R$    1.779,56





















Motorista de coletivo - Aumento negociado com a categoria 35% sobre a letra A

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

R$    1.891,66

R$    1.948,41

R$    2.005,16

R$    2.061,91

R$    2.118,66

R$    2.175,41

R$    2.232,16

R$    2.288,91

R$    2.345,66

R$    2.402,41



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