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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaFICA INSTITUIDO O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU TESTEMUNHAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T10:43:51.447965-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 15 DE 20 DE MARÇO DE   2024.





SÚMULA: PELO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, FICA INSTITUIDO O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU TESTEMUNHAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.



Art. 1º - Fica instituído no âmbito desta Lei Municipal a implantação das Políticas Públicas do atendimento de Crianças e Adolescente vítimas e testemunhas de violência, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º c/c art. 27 da Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069/90, Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, as Resoluções do CONANDA nsº 113/2006 e 169/2014, estabelece medidas de atendimento e proteção aos Direitos da Criança e ao Adolescente vítimas ou testemunhas violência. 

Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta lei às Crianças e Adolescente vítimas e testemunhas de violência o sistema de garantias de direitos, assegurando-lhes proteção integral para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental, o desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à condição de vítima ou de testemunha.

CAPÍTULO – I

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA 

Art. 3º - Sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência, nos termos desta Lei Municipal:

Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

Considera-se violência psicológica:

Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

 Violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização;

Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. 

CAPÍTULO – II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO



Art. 4º - Nos termos desta Lei Municipal, entende-se por políticas públicas, o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando o compromisso público voltado para atender e promover os direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha da prática de atos de violência.  

Parágrafo único. O objetivo desta política pública é assegurar a todos os cidadãos acrelandenses conheçam, entendam os direitos das crianças e dos adolescentes, compreendam a importância das questões de proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sejam cientes e esclarecidos das medidas a serem adotadas e dos mecanismos de denúncia quando surgir qualquer suspeita de violação dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º - O Município de Acrelândia/AC, promoverá periodicamente campanhas de informação e conscientização da sociedade, promovendo as formas de violências de direitos, bem como divulgar os tipos de serviços de proteção e os tipos de atendimentos para evitar as formas de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 6º - As Políticas Públicas Municipal, visa adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescente vítimas de violência ou testemunha, observadas as seguintes diretrizes:

Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais envolvidos;

Estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

Planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

 Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;

Priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

 Mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e

 Monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

Parágrafo único. Em todos os casos de violência, e, especificamente a violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção a urgência e a celeridade necessária ao atendimento e adoção de medidas voltadas para a saúde e a produção probatória, assegurando a preservação da confidencialidade.

Art. 7º - A Rede de Proteção de Crianças e Adolescente vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Acrelândia/AC é formada por Órgãos e profissionais capacitados e tem a finalidade de desenvolver atendimento à saúde, educação, assistência social e desenvolvimento psicossocial.

Art. 8º - A Rede de Proteção e atendimento no âmbito do Município de Acrelândia/AC, é composta pelos seguintes Órgãos:

Conselho Tutelar;

Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;

Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMSA;

Secretaria Municipal de Educação – SEME.

Art. 9º - As denúncias envolvendo crianças e adolescentes, sobretudo na violação de seus direitos na qualidade vítimas ou testemunhas, serão encaminhadas imediatamente:

Nos casos de flagrantes, acionar a Polícia Militar;

Nos casos de suspeita ou revelação espontânea, deve comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que por sua vez, comunicará a Autoridade Policial, a qual adotará as medidas necessárias para a devida apuração dos fatos;

Ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

Art. 10 – Fica assegurado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, os serviços de atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência ou de testemunha, de modo a garantir o atendimento acolhedor e adotar as medidas necessárias para sanar a situação de risco a saúde do infante. 

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, conjuntamente com o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, visando a promoção e o desenvolvimento das políticas públicas, adotará os seguintes procedimentos:

Elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares;

Atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes;

Avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências e;

Representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.

CAPÍTULO – III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL



Art. 12 - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de testemunha ou de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 13 - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 14 - A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 15 - A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizará o ambiente apropriado para a tomada de depoimento especial da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, atendendo as especificações legais para a realização do feito.

Art. 17 - O depoimento especial será colhido atendendo os seguintes procedimentos:

Os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

É assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

 No curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

Findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

O profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

Art. 18 - As dotações orçamentárias para atender as especificações e os objetivos desta lei, serão disponibilizados por Recursos Próprios, oriundos da Secretaria Municipal de Administração para atender os fins específicos de modo integral.   

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.

 Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 20 de março de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia  































MENSAGEM DE N° 006/2024



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para estabelecer o sistema de políticas públicas para assegurar os direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, nos termos do art. 227 da CRFB/88 e o art. 27 da Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017.

Inicialmente, é de si dizer que, o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Nesse diapasão, reafirma-se o compromisso de promover, assegurar e proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a necessidade de sua proteção integral e estabelece que este Poder Público Municipal em todos os níveis, irá desenvolver as políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade, situações vexatórias e opressão de quaisquer natureza.

Por conseguinte, o art. 3º e incisos da presente minuta de lei, apresenta as formas de violência, quais sejam, física, psicológica, sexual e institucional, notadamente, cria-se uma rede de proteção no âmbito municipal para atender as crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de atos criminosos, no sentido de garantir sua integridade e afastá-las de maneira definitiva da situação de risco e de vulnerabilidade.

Ademais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017, estabelece os procedimentos no âmbito municipal da escuta especializada, bem como o procedimento de entrevistas com crianças e adolescente vítimas ou testemunha perante o órgão da rede de proteção.

Em linhas gerais, ao que concerne ao direito da criança e do adolescente vitima ou testemunha, destacamos a importância da nova legislação municipal em que este Ente Público Municipal fica obrigado a realizar periodicamente campanhas de conscientização da sociedade, promovendo sobremaneira a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

Contudo, cria-se também os serviços de atendimento, de ouvidoria e resposta pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às Redes de Proteção, para receber denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de fatos delituosos.

Prima facie, de acordo com o novo projeto de lei, estabelece a obrigatoriedade da instituição de parcerias e de integração operacional entre os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a escuta qualificada de crianças e adolescentes, assim como para seu atendimento na esfera de proteção, para se evitar a chamada revitimização.

Outrossim, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.431/2017, os Estados e Municípios, tiveram o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Nesse prisma, em atenção ao disposto no art. 27 da Lei Federal ora em comento, o Município de Acrelândia, visando a garantia e a promoção dos direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de atos violentos, tem a imensurável responsabilidade de encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Presente Projeto de Lei para atender em definitivo no âmbito municipal as garantias constitucionais dos pupilos em situação de risco e de vulnerabilidade. 

É mister destacar e informar a Vossas Excelências que, a dotação orçamentária, é sobremodo, uma verba pública para atender a esses fins especifico, oriundos de Recursos Próprios destinados a promoção das políticas públicas de acordo com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, nos termos do presente projeto de lei.

Por derradeiro, o Município de Acrelândia/AC, terá condições de prevenir, promover e proteger os direitos das Crianças e Adolescentes, garantindo-os por meio da execução de políticas públicas voltada para esta finalidade.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender aos parâmetros, princípios e fundamentos estabelecidos no art. 227 da CRFB/88 e art. 27 da Lei Federal nº 13.431/2017, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 20 de março de 2024.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia  





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