PROJETO DE LEI DE Nº 16 DE 25 DE MARÇO DE 2024
SÚMULA: PELO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2024, FICA INSTITUIDO O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO EM CARÁTER PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO INTITULADO DE “PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “Programa Municipal Família Acolhedora”, a ser desenvolvido, fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Tutelar, para atender o disposto no art. 227,§ 1º, VI e §7º da Constituição Federal e nos artigos 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. As Famílias Acolhedoras não se comprometem a assumir a Criança ou Adolescente como um filho, mas a acolher e prestar cuidados durante o período de acolhimento.
CAPÍTULO – I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Programa Municipal Família Acolhedora, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que em conjunto com o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/AC, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ainda o Conselho Municipal de Assistência Social, juntos desenvolverão as políticas inerentes às Crianças e Adolescente em situação de risco e vulnerabilidade no âmbito do Município de Acrelândia/AC, de acordo com os seguintes objetivos:
Garantir às Crianças e Adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de Crianças e Adolescentes em seu meio de convivência familiar e social e;
Facilitar os meios necessários e imprescindíveis para as Crianças e Adolescente em idade escolar alcançar o ensino educacional e escolarizado;
Desenvolver atividades de inclusão social e retirar as Crianças e Adolescente da situação de risco e de vulnerabilidade e colocá-las em ambiente familiar seguro.
Art. 3º - O Programa Municipal Família Acolhedora atenderá Crianças e Adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos residentes no Município de Acrelândia/AC, que tenham seus direitos ameaçados e/ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. O atendimento às Crianças e aos Adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras devidamente cadastradas.
Art. 4º - Compete à Autoridade Judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a atuação e parceria dos seguintes órgãos:
O Poder Judiciário;
O Ministério Público;
A Defensoria Pública;
Secretaria Municipal de Educação;
O Conselho Tutelar;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
O Conselho Municipal da Assistência Social
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a composição da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, vinculado ao órgão gestor para fins de atender as Crianças e Adolescente em situação de risco e de vulnerabilidade, a qual será composta da seguinte maneira:
01 (um) Coordenador;
01 (um) Assistente Social e;
01 (um) Psicólogo.
Parágrafo único. A Equipe Técnica será composta por servidores do quadro efetivo ou por meio de Processo Seletivo Simplificado, disponibilizando horário de acordo com a necessidade do respectivo programa.
CAPÍTULO – III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 7º - Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções:
Gestão e supervisão do funcionamento do atendimento;
Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias;
Organização das informações das Crianças e Adolescentes e respectivas famílias acolhedoras;
Articulação com a rede de serviços e;
Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO – IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 8º - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora terá as seguintes atribuições:
Avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem, Crianças e Adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de reintegração familiar e social;
Garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da Criança e do Adolescente;
Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais do Município de Acrelândia/AC e inclusão na rede socioassistencial;
Acompanhar as Crianças e Adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar pelo período de 06 (seis) meses, podendo este período ser prorrogado em caso de necessidade;
Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos voltado para o bom desempenho do programa, bem como para as Crianças e Adolescente;
Realizar a avaliação sistemática do programa e do alcance dos objetivos na seara social;
Elaborar e enviar relatórios avaliativos periódicos à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/AC, informando a situação atual da Criança ou Adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando a seguinte situação:
Possibilidades de reintegração familiar;
Necessidades de aplicação de novas medidas ou;
Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Art. 9º - A Criança ou Adolescente cadastrado no Programa Família Acolhedora receberá:
Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
Acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
Prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do acolhimento;
Estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
Permanência com seus irmãos na mesma Família Acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO – V
DO CADASTRO, INSCRIÇÃO, PREPRARAÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, a qual deverá ser disponibilizada na Secretaria Municipal de Assistência Social apresentando os documentos abaixo indicados:
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
Certidão de Nascimento e/ou Casamento;
Comprovante de endereço;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
Atestado de Sanidade Física e Mental;
Comprovantes de rendimento.
§ 1º - A inscrição no respectivo programa será realizada pela Equipe Técnica do programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
§ 2º - Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação do que trata o art. 10 e incisos, quanto aos outros membros da família a Equipe Técnica deverá avaliar cada situação de acordo com o caso concreto.
Art. 11 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o Órgão Municipal Executor do respectivo Programa.
Art. 12 - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão contemplar os seguintes requisitos:
Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade, sem restrição de sexo e estado civil;
Comprovar a concordância de todos os membros da família;
Declarar a disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às Crianças e Adolescentes.
Art. 13 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias,
§ 2º - É defeso quaisquer membros do Programa Família Acolhedora fazer uso de bebida alcoólica ou drogas ilícitas, bem como praticar poluição sonora no ambiente familiar.
§ 3º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do Ministério Público – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das Famílias Acolhedoras.
§ 4º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 5º - Em caso de desligamento do Programa a pedido da Família Acolhedora, esta deverá fazer solicitação motivada por escrito.
Art. 14 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das Crianças e Adolescente.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora ocorrerá da seguinte maneira:
Capacitação inicial de 15 (quinze) horas, organizada e executada pela Equipe Técnica do respectivo Programa, com temas pertinentes à infância e adolescência, família e sociedade;
Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Participação de encontros mensais de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes e correlacionadas com o objeto desta lei;
Participação em cursos e eventos de formação e qualificação vislumbrando um trabalho perfeito para alcançar o êxito do programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO – VI
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 15 - O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, sob a comprovação da necessidade que atenda ao superior interesse da Criança e do Adolescente, em decisão motivada pela Autoridade Judiciária após a manifestação do Ministério Público – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia.
Art. 16 - O encaminhamento da Criança ou Adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora por decisão em processo judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer o encaminhamento de Criança ou Adolescente ao Programa Família Acolhedora, desde que comunique a Autoridade Judiciária no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, identificando a criança e/ou o adolescente encaminhado, nesses casos, caberá ao Programa Família Acolhedora prestar informações à Autoridade Judiciária em igual prazo.
Art. 17 - A Família Acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 18 - O término do Acolhimento Familiar da Criança ou Adolescente dar-se-á após avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento, por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, por meio das seguintes medidas:
Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança da sua família biológica;
Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
Comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO – VII
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19 - A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas Crianças e Adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
Prestar assistência material, psicológica, de saúde, moral e educacional à Criança e ao Adolescente, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/90;
Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Prestar informações sobre a situação da Criança e do Adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação no Programa Família Acolhedora;
Contribuir na preparação da Criança ou Adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da Criança ou Adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela Autoridade Judiciária.
§ 1º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
§ 2º - A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO - VIII
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 20 - As famílias cadastradas no Programa Municipal Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro por Criança ou Adolescente em acolhimento, no montante equivalente a 1 (um) valor do salário mínimo vigente, para que preste toda a assistência material a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 21 - O subsídio financeiro será repassado por criança ou adolescente às Famílias Acolhedoras durante o período de acolhimento, com recursos financeiros próprios oriundos da Secretaria Municipal de Administração, o qual será repassado à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requisição devidamente motivada, ficando esta responsável pelo desembolso às Famílias Acolhedoras, com as devidas prestações de contas ao Setor Financeiro do Município de Acrelândia/AC.
§ 1º - Para fins da percepção do subsídio, cada Família Acolhedora, ficará limitada ao acolhimento de 03 (três) beneficiários, salvo nas hipóteses extremamente necessárias e devidamente comprovada.
§ 2º - O pagamento do subsídio financeiro, será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo, sob a supervisão, administração e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º - O subsídio financeiro de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
§ 4º - A prestação de subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º - Em caso de acolhimento de crianças com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 20 desta lei, ficando a Equipe Técnica obrigada a emissão de parecer de acordo com cada caso concreto.
§ 6º - Havendo acolhimento, pela mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente (grupo de irmãos), o valor do subsídio financeiro será devido na proporção do número de crianças e/ou adolescentes, garantindo-se o valor integral do subsídio até o máximo de 02 (duas) e 50% (cinquenta por cento) do subsídio para cada uma das demais crianças e/ou adolescentes que excederem a esse limite.
Art. 22 - A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPITULO - IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar, fiscalizar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca do Município de Acrelândia/AC e à Promotoria da Infância e da Juventude – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia, relatórios circunstanciados periodicamente e, sempre que observar irregularidades na prestação dos serviços.
Art. 24 – Os casos omissos desta Lei Municipal serão resolvidos perante a Comissão formada pela Equipe Técnica, o Poder Judiciário, o Ministério Público – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 25 de março de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N° 009/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para instituir e implantar o Programa de Família Acolhedora no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
É cediço que, a Criança ou o Adolescente é encaminhado a um serviço de acolhimento quando se encontra em situação de risco, teve seus direitos violados e foram esgotadas as possibilidades que permitiriam colocá-lo em segurança.
Notadamente, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família.
Por conseguinte, as Famílias Acolhedoras não se comprometem a assumir a Criança ou Adolescente como um filho, mas a acolher e prestar cuidados durante o período de acolhimento, no entanto, a família se torna, dessa forma, parceira do serviço de acolhimento na preparação da criança para o retorno à convivência familiar ou para a adoção, se for o caso.
Ademais, esta modalidade de acolhimento é particularmente adequada àquelas crianças e adolescentes cuja avaliação da Equipe Técnica indique possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa, ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção, após o devido processo legal no âmbito do Poder Judiciário e parecer ministerial.
Prima facie, o presente projeto de lei, estabelece os mecanismos, objetivos, os requisitos e a finalidade da implantação do Programa da Família Acolhedora para atender precipuamente as Acrianças e Adolescentes em situação de risco e de vulnerabilidade no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
É mister destacar e informar a Vossas Excelências que, os subsídios para atender as despesas serão oriundos de Recursos Próprios destinados às Famílias Acolhedoras que atender ao programa durante o acolhimento da Criança ou Adolescente, cujo valor é equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente por beneficiário, com repasses a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento devidamente motivado.
Por derradeiro, o Município de Acrelândia/AC, terá condições de prevenir, promover e proteger os direitos das Crianças e Adolescentes, garantindo-as permanecer em segurança, sob os cuidados de uma Família Acolhedora e orientações da Equipe Técnica capacitada para preparar o retorno à família biológica e/ou aguardar o processo para colocação em família adotiva.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender aos princípios e fundamentos estabelecidos na Lei nº 8.069/90, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 25 de março de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia