PROJETO DE LEI Nº17/2024
EMENTA: “Institui a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, estado do acre, aprovou e eu, PREFEITO do município, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2º - A temática do autismo deverá ser incluída em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo município, voltadas para as pessoas com deficiência.
§ 3º - A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial para designar a síndrome do autismo em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo município, voltadas para este segmento.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2º - São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional integrado e o acesso a medicamentos e nutrição adequados às necessidades e restrições próprias de sua condição;
IV - A inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito, preferencialmente na unidade educacional em que estiver matriculado;
V - O estimulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VI - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - A promoção de formação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno de espectro autista e a formação de pais e responsáveis para seu cuidado e assistência, bem como a sensibilização da comunidade em geral por meio de campanhas educativas envolvendo saúde, educação e assistência social;
VIII - O estimulo à pesquisa científica relativa ao transtorno do espectro autista no município;
IX - O suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsáveis pelo cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 1º - Será garantido o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APD sempre que, em funções de condições específicas dos alunos por restrições clínicas e avaliadas pela equipe multiprofissional da Educação Especial, não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular, observado o disposto na legislação específica.
§ 2º - Quando necessário o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APD, este será integrado com profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - É dever do Município promover regularmente a difusão de informação pública sobre TEA e suas implicações por meio de:
I - Campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA utilizando-se de veículos de comunicação públicos e privados;
II - Distribuição de material informativo sobre TEA tais como: cartazes, panfletos, cartilhas, DVDs e outros congêneres;
III - Disseminação de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento do TEA em todas as unidades de saúde do programa de saúde da família, da rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e da rede de atendimento psicossocial; e
IV - Monitoramento epidemiológico permanente pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA com propósito de dimensionar a magnitude e as características do TEA no Município, com divulgação de boletim anual de notificações.
§ 1º - No dia mundial de conscientização de autismo, 2 de abril, o Município fará a cada ano, ampla divulgação acerca do TEA e suas implicações, por meio de:
I - Eventos alusivos ao tema:
II - Campanhas de esclarecimento e conscientização; e
III - Distribuição de material informativo.
§ 2º - Os agentes comunitários de saúde e outros profissionais receberão qualificação técnica e formação continuada a fim de formá-los para o cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º - Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Município, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, integrado às informações das áreas de educação e assistência social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA.
§ 4º - O cadastro único referido no parágrafo anterior será parte de um programa de mapeamento epidemiológico do TEA no Município e servirá como base para a criação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 5º - O órgão gestor do cadastro único referido no § 3º fica obrigado a solicitar permanentemente do Estado do Acre as informações disponíveis nos órgãos públicos estaduais relativas ao TEA, bem como a repassar as informações contidas no cadastro único municipal quando solicitadas por órgãos públicos de outros entes federados.
CAPÍTULO II
Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas com TEA
Art. 4º - A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, respeitada a responsabilidade de cada ente federado, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional-integrado, o acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei nº12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), art. 2º, inciso III e art. 3º, inciso III, é dever do Município:
I - Disponibilizar unidade de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA;
II - Implantar uma equipe de formação continuada destinada aos profissionais das unidades da rede de atenção à saúde, visando o adequado referencialmente e encaminhamento de pessoas com TEA;
III - Articular, junto ao Estado, a disponibilização de atendimento especializado no âmbito da rede estadual de saúde, para os casos referidos na presente Lei;
IV - Implantar um núcleo de atendimento especializado integrado à pessoa com transtorno do espectro autista, com serviços de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, equoterapia e terapia ocupacional;
V - Promover o acesso universalizado a medicamentos e nutriente prescritos para minimizar os sintomas do transtorno do espectro autista, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas as atribuições e competências de cada ente federativo.
§ 1º - O município fica autorizado a firmar termos de parceria e convênios com a União, Estado do Acre, e outras entidades governamentais, não governamentais e filantrópicas com vistas a implantação e operacionalização do núcleo referido no inciso IV desse artigo.
§ 2º - O município dotará a unidade de saúde de referência, bem como o núcleo de atendimento com equipe multiprofissional especializada no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida em decreto.
§ 3º - A equipe multiprofissional prestará atendimento e seguirão projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento.
§ 4º - Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente receber qualificação técnica e formação continuada para o atendimento especializado de pessoas com TEA.
§ 5º - Os pais, responsáveis e pessoas que trabalham diretamente com esse público, terão direito a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência de pessoas com TEA.
Art. 5º - A fim de assegurar a dignidade, a segurança, o respeito a integridade física e moral bem como impedir que seja submetida a tratamento desumano ou degradante, os serviços públicos de saúde do município de Acrelândia ficam obrigados a adotar protocolos médicos e operacionais específicos para atendimento de pessoas com TEA nas seguintes situações:
I - Situações que envolvam os serviços móveis de urgência e emergência; e
II - Situações que envolvam o atendimento em unidades de saúde do programa de saúde da família, da rede de atenção básica, ambulatorial, da rede de atenção psicossocial e de pronto atendimento.
Parágrafo único. O Município de Acrelândia manterá programas de qualificação profissional e formação continuada para os profissionais em saúde, educação e assistência social, a fim de formá-los para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como assegurar informações para os familiares em acompanhamento do desenvolvimento das pessoas com TEA.
CAPÍTULO III
Do Atendimento no Serviço Público de Educação às Pessoas com TEA
Art. 6º - Será dever do sistema público de educação e de sua respectiva rede de escolas públicas do Município:
I - Promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento educacional especializado;
II - Incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para toda a comunidade escolar;
III - Assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, nas unidades escolares ou no atendimento educacional especializado; e
IV - Garantir o acesso à educação por meio do atendimento educacional especializado para pessoas com TEA em idade adulta não alfabetizadas.
§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por professor mediador no ensino fundamental e cuidador pessoal na educação infantil.
§ 2º - A comprovação de que trata o § 1º será feita por um dos seguintes profissionais:
I - Médico psiquiatra ou neurologista;
II - Psicólogo; e,
III - Psicopedagogo; e,
IV - Neuropsicopedagogo; e,
V – Especialista na área de TEA.
§ 3º - Os professores mediadores e cuidadores pessoais referidos no § 1º deste artigo farão parte do quadro de profissionais da Educação Especial e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio individualizado de atividades pedagógicas, às necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes com TEA, no contexto escolar.
§ 4º - Será criado no plano de cargos carreiras e salários da educação municipal o cargo de provimento efetivo para o exercício das funções de professor mediador, com formação mínima de nível superior em licenciatura plena sem prejuízo de outras formações específicas exigidas em legislação e o cuidador pessoal com formação de nível médio, conhecimentos básicos em saúde e em educação especial.
§ 5º - Será assegurada a contratação excepcional, nos termos da legislação vigente, de profissionais para o exercício da função de professor mediador e cuidador pessoal, nos casos de aumento de demanda não prevista.
§ 6º - Nos casos em que houver descontinuidade da função do professor mediador e cuidador pessoal deverá este profissional ser remanejado para outra unidade escolar onde houver demanda deste profissional.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Educação – SEME priorizará, sempre que possível, a continuidade do acompanhamento por professor mediador ou cuidador pessoal ao estudante com TEA, prestado pelo mesmo profissional, em anos letivos sucessivos, visando sua melhor adaptabilidade e rendimento escolar.
§ 8º - É assegurada o uso de programas de ensino desenvolvidos para educandos com TEA tais como o Método Padovan, Método TEACCH, Método ABA, além de outras metodologias de ensino comprovadamente eficazes na educação de aluno com TEA.
Art. 7º - É dever das escolas privadas estabelecidas no município disponibilizar atendimento educacional especializado por meio de:
I – Professor mediador para estudantes com TEA; e
III – salas de recursos multiprofissionais para atendimento em turno inverso ao de escolarização de estudantes com TEA.
§ 1º - É vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos I e II.
§ 2º - A prestação do serviço de professor mediador nas escolas particulares deverá ocorrer de conformidade com os critérios do artigo 6º desta Lei.
§ 3º - O funcionamento da sala de recursos multifuncionais nas escolas particulares deverá seguir as normas editadas pelo Ministério da Educação e Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social às Pessoas com TEA
Art. 8º - As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política municipal de assistência social, sendo-lhes assegurado:
I – Acesso aos programas de habitação;
II – Acesso aos programas de inserção no mercado de trabalho; e
III – Apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA.
Art. 9º - São garantidos às pessoas com TEA e seus familiares Programas de Suporte Comunitário constituídos de:
I – Centros de convivência;
II – Oficinas de trabalho assistidas; e
III – grupos de autoajuda e de defesa dos direitos da pessoa com TEA.
Parágrafo único. Os programas de Suporte Comunitários referidos neste artigo serão oferecidos às pessoas com TEA em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de inclusão social.
Art.10 – São instituídas alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido sua referência familiar, por motivo de abandono ou falecimento dos pais ou responsáveis e que não tenham capacidade para a vida autônoma e independente, a saber:
I – Programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do município; e
II – Residências assistidas.
Parágrafo único. A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais depois de serem esgotadas as possibilidades de identificação e localização de seus familiares.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11 – Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição.
Art. 12 – É assegurado aos servidores públicos do município que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela:
I – Direito à remoção, ainda que em estágio probatório, para a zona urbana do município onde seja proporcionada assistência em saúde especializa; e
II – Redução de 40 horas semanais para 20 horas semanais, e de 30 horas semanais para 20 horas semanais (vide RE 1237867 – Tema 1097 do STF).
§ 1º - O requerimento de redução da carga horária semanal de que trata o inciso II deverá ser respondido em, no máximo trinta dias úteis.
§ 2º - A autoridade competente encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Administração, com vistas ao Setor de Perícia Médicas, que permitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em trinta dias úteis.
§ 3º - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o órgão público onde o servidor está lotado processará de ofício a concessão da redução de jornada semanal referida no inciso II, em caráter provisório, até a realização da perícia médica oficial.
§4º - O servidor fica obrigado a manter atualizado seus dados cadastrais junto ao Setor de Pessoal e/ou Recursos Humanos, apresentando Laudos e documentos, quando solicitados.
§5º - Caso por algum motivo o servidor deixe de ter sob sua responsabilidade, guarda legal, tutela ou curatela pessoa com TEA, perderá o direito ao beneficio previsto no inciso II deste artigo.
Art. 13 - A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.
Art. 14 – É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer hipótese.
§ 1º - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica aos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, será aplicado multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 3º - A conduta do servidor ou agente público, será apurada por processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no § 2º serão revertidas para fundo municipal de proteção aos Direitos das pessoas com TEA.
Art. 15 - Para cumprimento das diretrizes e demais determinações de que treta esta Lei, o município poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei em 01 (um) ano após a publicação desta Lei.
Art. 17 - Revogadas às disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 02 de abril de 2024.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD
Proponente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 17/2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº17/2024, de minha autoria, datado do dia 02 de abril de 2024, que “Institui a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução”.
Este Projeto de Lei surgiu da necessidade de Proteção aos Direitos e Garantias das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adequando para realidade do Município de Acrelândia.
É importante destacar, que existe a Recomendação Ministerial Nº 0002/2024/PJC/ACREL, que orienta para que esta Casa de Leis adote providências no sentido de instituir políticas públicas em âmbito municipal com vistas a atender as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por fim, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos nobres colegas para unânime aprovação do Projeto em questão.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 02 de abril de 2024.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD
Proponente