PROJETO DE LEI DE N° 25 DE 22 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar-CAE, e das outras providências".
O Prefeito Municipal de Acrelândia, senhor Olavo Francelino de Rezende, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em observância ao disposto no artigo 3° da medida provisória no 1.979-19 de 02 de junho de 2000 e da Lei no 11.947/2009, substitui a Portaria 021 de 2001, faz saber que a Câmara Municipal de Acrelândia aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art.10 - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE.
Art. 20 - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação Escolar;
II. Elaborar o Regimento Interno do CAE;
III. Participar da elaboração dos cardápios do programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura", conforme disposto nos artigos 50 e 60 da medida provisória no 1.784;
IV. Promover a integração de instituições agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de alimentação escolar;
V. Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação escolar;
Vl. Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação nas escolas;
VII. Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VIII. Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
IX. Apresentar a Prefeitura Municipal proposta e recomendação sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
X. Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XI. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação, no âmbito deste Município.
Art. 30 - O Conselho de Alimentação — CAE, terá a seguinte composição:
l. Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;
II. Dois representantes indicados entre as entidades docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes, e os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18 anos ou emancipados;
III. Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades Similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Parágrafo Primeiro - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Parágrafo Segundo - A indicação de representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
Parágrafo Terceiro - O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros.
Parágrafo Quarto - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 50 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 60 - Os membros do CAE terão um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art.70 - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo segundo - As resoluções do CAE serão objeto de ampla divulgação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação e consequente publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia - Acre, 22 de maio de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N°14/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe compete, nos termos do at. 57, V da Lei Orgânica do Município de Acrelândia/AC, apresenta às Vossas Excelências, o respectivo Projeto de Lei Municipal, para fins de atender e definir as diretrizes e estratégias de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com o viés de órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento para as questões atinentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, apresenta o presente Projeto de Lei Municipal para atender as prementes necessidades da Secretaria Municipal de Educação, atendendo sobremaneira as determinações impostas por lei, sobretudo, no sentido de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em homenagem a Resolução do PNAE nº 26 de 17 de junho de 2013, bem como a Lei Federal nº 11.947/2009.
Contudo, é mister destacar que, a proposta do instrumento legal ora apresentado, visa sobremodo, adequar a realidade atual do cenário educacional deste Município, sobretudo para dar legitimidade para atuação e deliberação constitutiva do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o presente Projeto de Lei Municipal se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como para atender as necessidades prementes da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto no sentido de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar com poderes para deliberar, fiscalizar e assessorar as questões voltadas para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Município de Acrelândia/AC, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 22 de maio de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia