| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em bens e espaços públicos do Município de Acrelândia”. |
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PROJETO DE LEI Nº 28/2024 SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em bens e espaços públicos do Município de Acrelândia”. “FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em bens e espaços públicos do Município de Acrelândia, exceto quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: I - Pelo Poder Público; ou II - Por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público e num raio de 100 metros do evento. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados bens e espaços públicos: I - Avenidas; II - Rodovias; III – Ruas, travessas e becos; IV - Alamedas, servidões, caminhos e passagens; V - Calçadas; VI - Praças; VII - ciclovias; VIII - pontes e viadutos; IX - Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; X - A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XI - as repartições públicas e adjacências. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar Convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme art. 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 4º - A autoridade policial que flagrar o descumprimento desta Lei poderá determinar ao infrator que cesse a conduta, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento. Parágrafo Único - O infrator será antes de tudo advertido acerca de sua conduta e informado dos termos da presente Lei, para, então ser compelido a encerrar com o consumo de bebida alcoólica no mesmo momento ou retirar-se do local. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, estabelecida em no mínimo 2 (duas) e no máximo 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão do Município de Acrelândia (UFIPAC) e, em caso de não pagamento, deverá ser incluída na dívida ativa do Município. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, nos casos omissos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de junho de 2024. Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Proponente MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 28 DE 04 DE JUNHO DE 2024. Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 28/2024, de minha autoria, datado do dia 04 de junho do corrente, que “Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em bens e espaços públicos do Município de Acrelândia”. São muitas as famílias e pessoas que frequentam as praças da cidade, e a utilizam para diversas atividades, como lazer e recreação. Daí a necessidade de mantermos esses locais conservados, limpos, iluminados, e livres de usuários de drogas e bebidas alcoólicas. Do ponto de vista legal, o projeto em nada invade a esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, nem tampouco gera despesas ao erário. Apenas viria como uma postura pública que prestigia a segurança, e o bom uso do espaço público. Por estas razões, e especialmente na tentativa de preservar a paz e o sossego público, aguardamos dos Nobres Pares unânime aprovação dessa Propositura. Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de junho de 2024. Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Proponente