PROJETO DE LEI DE N° 32 DE 27 DE JUNHO DE 2024.
SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA REGULAMENTAR O TRANSPORTE MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Esta Lei Municipal regulamenta o Transporte Municipal Universitário aos acadêmicos de nível superior residentes no Município de Acrelândia/AC, regularmente matriculados em Instituição de Curso Superior ou em Curso Profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Art. 2º - O Transporte Municipal Universitário previsto nesta Lei, deve garantir aos acadêmicos de curso superior ou de curso profissionalizante pelo trajeto de ida e volta, com ponto de embarque e desembarque na Unidade de Ensino Superior Escolarizado.
Art. 3º - O Transporte Municipal Universitário se estende à todos os alunos universitários e estudantes de curso profissionalizante da Rede de Ensino Pública ou Privada até a unidade de Ensino Superior onde estiver matriculado o acadêmico, abrangendo-se as cidade de Rio Branco/AC, Senador Guiomar/AC, Vila Campinas/AC, Plácido de Castro/AC.
Art. 4º - O Transporte Municipal Universitário será realizado pelo Município de Acrelândia/AC por meio de veículos pertencentes à frota desta municipalidade e/ou por empresa terceirizada contratada por meio de procedimentos licitatórios na égide da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único – O Município de Acrelândia/AC, para fins de atender aos fins específicos desta lei, deverá realizar termo de cooperação e colaboração mútua de comunhão de esforços com os estudantes universitários para reduzir os impactos financeiros.
Art. 5º - Compete ao Município de Acrelândia/AC, fiscalizar e exercer o controle do Transporte Municipal Universitário e, estabelecer as formas e condições especificas para atender de maneira paritária a comunidade acadêmica.
§ 1º - Para fazer jus ao Transporte Municipal Universitário, a comunidade acadêmica e os alunos de cursos profissionalizantes, deverão se organizarem e elegerem uma Comissão de Estudantes, registrarem em Ata de Reunião Deliberativa os membros da comissão e a qualificação civil de cada membro, bem como, endereço residencial, curso que frequenta, unidade de ensino da matricula e telefone de contato da comissão.
I – Comprovar matricula, residência e domicilio no Município de Acrelândia/AC;
III – Prestar as informações sempre que requisitadas pela Administração Pública;
IV – Conservar o veículo nas mesmas condições que recebeu;
V – Em caso de dolo ou culpa, ressarcir os danos causados.
Art. 6º - O preenchimento das vagas no Transporte Municipal Universitário dar-se-á por critérios unicamente objetivos, precipuamente analisando-se a renda per capita familiar do aluno, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Art. 7º - Ficam os alunos do Curso Superior e Profissionalizante como contrapartida ofertar a título gratuito 40 (quarenta) horas anuais de serviços voluntários em Instituições e Órgãos do Município de Acrelândia/AC, o qual será ofertado durante a formação acadêmica, ficando a cargo da Secretaria Municipal correspondente realizar o planejamento e definições das tarefas a serem executadas pelos estudantes.
Art. 8º - A manutenção e execução do Transporte Municipal Universitário ocorrerá por dotação orçamentária previamente estabelecida na Lei Diretrizes Orçamentária.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal ou no que couber.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrárias.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM N° 017/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei, o qual visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, objetiva regulamentar o Transporte Municipal Universitário no âmbito do Município de Acrelândia/AC, tendo em vista que, com a conclusão do Ensino Médio, os alunos necessitam deslocar diariamente a outras cidades com o objetivo de cursarem o Ensino Superior ou Curso Profissionalizante.
É cediço que, no momento inexistem dispositivo legal que regulamente o Executivo Municipal fornecer o Transporte Municipal Universitário, contudo, a existência de um marco legal referente a essa temática, certamente dará uma segurança jurídica aos acadêmicos usuários deste transporte, vez que, estão sujeitos a critérios subjetivos.
Por oportuno, é mister destacar que, a referida matéria encontra assento constitucional no art. 23, V da CRFB/88, ocasião em que, o Município pode proporcionar os meios necessários de acesso à Educação, bem como elaborar legislação referente ao interesse da educação local, nos termos do art. 30, I e II da Magna Carta Constitucional.
Outrossim, é instituído no art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.816/2013 que, o Município por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, desde que, não ocorra prejuízos a finalidades do apoio concedido pela União, poderá utilizar os transportes de estudantes da zona urbana e da educação superior.
Nesse diapasão, torna-se imperioso destacar que, a respectiva matéria tratar-se de direito adquirido em razão dos costumes, e por conter importante medida contributiva para o desenvolvimento da nossa cidade, tendo em vista que, evitaria o êxodo estudantil, consolidando sobremaneira a permanência dos futuros profissionais aqui, incentivando ainda aos estudantes a concluírem seus estudos e se tornarem profissionais renomados.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como, para estabelecer a segurança jurídica e, inexistindo óbices jurídicos ou de cunho sociais ao regular trâmite da matéria nesta E. Casa de Leis, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 27 de junho de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia