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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaInstitui diretrizes para o Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano no Município de Acrelândia e autoriza o Poder Executivo a implementar ações de apoio ao fornecimento de barro/terra à população da zona urbana, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2023-03-23 Proposição retirada pelo autor U

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PROJETO DE LEI Nº 09/2026

SÚMULA: “Institui diretrizes para o Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano no Município de Acrelândia e autoriza o Poder Executivo a implementar ações de apoio ao fornecimento de barro/terra à população da zona urbana, e dá outras providências”.



“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.



Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implementação do Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano, com a finalidade de promover melhorias nas condições de habitabilidade e infraestrutura dos imóveis residenciais localizados na zona urbana do Município de Acrelândia.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações e políticas públicas voltadas ao fornecimento de barro ou terra para moradores da zona urbana que necessitem de material para:

I – nivelamento de terrenos;

II – aterramento de áreas baixas;

III – melhoria de acessos às residências;

IV – outras intervenções de pequeno porte que contribuam para melhores condições de habitabilidade urbana.

Art. 3º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio da Secretaria Municipal competente, observados:

I – a disponibilidade de material, equipamentos e servidores;

II – a conveniência e oportunidade da Administração Pública;

III – a capacidade operacional do Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:

I – critérios de atendimento aos moradores;

II – procedimentos administrativos para solicitação do serviço;

III – limites de fornecimento do material por solicitante;

IV – cobrança de preço público no valor correspondente a 01 (um) UFIPAC por solicitação.

Art. 5º Fica estabelecido que cada beneficiário do Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano terá direito ao fornecimento de até 04 (quatro) caçambas de barro/terra por ano, observados os critérios e a disponibilidade da Administração Pública.

Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 11 de março de 2026.





Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Proponente





















JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores.



O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a criação do Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano, iniciativa que visa auxiliar moradores da zona urbana do Município de Acrelândia que necessitam de barro ou terra para nivelamento de terrenos, aterramento de áreas baixas e melhoria de acessos às residências.

Em diversos bairros do município, é recorrente a necessidade desse tipo de material para pequenas intervenções que contribuem significativamente para a melhoria das condições de habitabilidade e mobilidade urbana.

A presente proposta busca criar um marco legal que permita ao Poder Executivo estruturar políticas públicas voltadas a essa finalidade, respeitando plenamente a autonomia administrativa da gestão municipal.

Importante destacar que o projeto possui natureza autorizativa e de diretriz, não criando obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, tampouco interferindo na organização interna da Administração Pública, razão pela qual não há vício de iniciativa.

O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas, políticas públicas ou diretrizes administrativas, desde que não impliquem ingerência direta na estrutura administrativa do Executivo.

Ademais, a presente proposta estabelece critérios objetivos para o fornecimento do material, fixando a cobrança simbólica no valor de 01 (um) UFIPAC por solicitação, bem como limitando a quantidade a até 04 (quatro) caçambas por beneficiário ao ano, garantindo maior equidade na distribuição dos recursos públicos e evitando o uso indevido do programa.

Assim, o projeto respeita os princípios constitucionais da separação dos poderes, interesse público e função legislativa de proposição de políticas públicas, contribuindo para o desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida da população de Acrelândia.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 11 de março de 2026.





Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Proponente

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