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PROJETO DE LEI Nº 41/2024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
REVOGA a Lei Municipal n° 875, de 03 de abril de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providencias”.
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n° 875, de 03 de abril de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2025/2028 a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Acrelândia, em 30 de outubro de 2024.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
JUSTIFICATIVA
Trata-se de notícia de fato, oriunda de denúncia registrada na Ouvidoria Geral do Ministério Público do Acre, acerca de possível irregularidade na aprovação da Lei Municipal n° 875, de 03 de abril de 2024, em relação aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
A Promotoria requereu manifestação desta Casa de Leis a respeito dos fatos, no sentido de enviar ao órgão ministerial, cópia integral do processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Municipal n° 875/2024, incluindo atas, pareceres das comissões e outras justificativas formais, bem como, também solicitou do executivo municipal que encaminhasse cópia do estudo do impacto orçamentário-financeiro (elaborado antes da aprovação da Lei), a justificativa de compatibilidade da Lei com o PPA, LDO e LOA e quaisquer documentos relacionados à previsão de receitas e despesas que amparam o aumento salarial, conforme relatado pelo OF/PREF/SEGAB/N°534/2024, recebido por esta Casa de Leis no dia 29/10/2024.
Assim, considerando que o vício apontado é passível de ensejar a invalidação da norma e que esta ainda não surtiu efeitos na seara orçamentária-financeira (aplicação a partir de 1° de janeiro de 2025), consideramos apropriado e conveniente que esta Casa de Leis aprove a revogação expressa da Lei em comento, sem prejuízo de ulterior envio de proposta similar para apreciação dos Nobres Pares, com a devida observância dos preceitos instituídos pela LRF, para geração desse tipo de despesa.
Certos de poder contar com a atenção de todos os Nobres Edis, desde já agradecemos.
Câmara Municipal de Acrelândia, em 30 de outubro de 2024.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Vice-Presidente
Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
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