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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-09-30
Ementa“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Acrelândia para o Exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
native_id99

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição transformada em lei S
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T08:52:13.843635-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-05-19T08:26:36.156832-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 43 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024



“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Acrelândia para o Exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO ACRELÂNDIA – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentaria:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º A presente Lei estima a Receita do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2025 e fixa a Despesa em igual valor, de acordo com o artigo 165, §5º da Constituição Federal e com o art. 76, §5º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:



I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;



II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.











CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita



Art. 2º A Receita total está estimada em R$ 84.169.622,83 (oitenta e quatro milhões e cento e sessenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 38.171.756,25 (trinta e oito milhões e cento e setenta e um mil e setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavo) na fonte de Recursos Próprios e R$ 45.997.866,58 (quarenta e cinco milhões e novecentos e noventa e sete mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em Outras Fontes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, Estados e Organismos, Fundos e Instituições Privadas Internacionais e de Governos Estrangeiros, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA





TOTAL

Receita Corrente





86.795.477,82

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias





3.502.440,40

Receita de Contribuições





700.000,00

Receita Patrimonial





189.914,00

Receita Industrial





0,00

Receita de Serviços





214.577,29

Transferências Correntes





82.188.546,13

Outras Receitas Correntes





0,00

Receita de Capital





5.725.313,00

Operações de Crédito





0,00

Transferências de Capital





5.725.313,00

Receita Corrente Intra-orçamentária





0,00

Receita Corrente Intra-orçamentária





0,00

Dedução da Receita





-8.351.167,99

TOTAL





84.169.622,83



Seção II

Da fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total, fixada no mesmo valor da receita total, será realizada:



I – No Orçamento Fiscal em R$ 78.998.520,83 (setenta e oito milhões e novecentos e noventa e oito mil e quinhentos e vinte e reais e oitenta e três centavos);



II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.171.102,00 (cinco milhões e cento e setenta e um mil e cento e dois reais).

Art. 5º A fixação inicial da despesa por órgão e função dar-se-á em conformidade com os valores nas tabelas seguintes, podendo ter alteração na execução por ato do Poder Executivo obedecendo os preceitos contidos da Lei Federal nº 4.320/1964. 

DESPESA POR ÓRGAO





TOTAL

PODER LEGISLATIVO





1.920.000,00

Câmara Municipal





1.920.000,00

PODER EXECUTIVO





82.249.622,83

Gabinete do Prefeito





390.748,30

Gabinete do Vice-Prefeito





218.308,19

Secretaria Municipal de Planejamento





1.346.554,34

Secretaria Municipal de Saúde





11.717.041,25

Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte





34.054.088,00

Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo





8.280.004,00

Secretaria Municipal de Assistência Social





5.833.416,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambient.





10.136.969,44

Secretaria Municipal de Administração e Finanças





9.731.982,04

Secretaria Municipal da Casa Civil





540.511,27

TOTAL





84.169.622,83













DESPESA POR FUNÇÃO





TOTAL

Legislativa





1.920.000,00

Essencial à Justiça





647.387,78

Administração





17.108.368,88

Assistência Social





5.833.416,00

Saúde





11.717.041,25

Educação





32.768.079,00

Cultura





179.008,00

Urbanismo





19,00

Gestão Ambiental





5.038.003,00

Agricultura





6.588.752,58

Desporto e Lazer 





1.107.003,00

Reserva de Contingência





1.262.544,34

TOTAL





84.169.622,83



Seção III

Da Autorização para a Abertura de Crédito Adicionais Suplementares



Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:

I – A abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constantes nesta Lei Complementar; 



II - A abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de Crédito autorizadas em lei específica; 



III - A abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Contratos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos;



IV - A criar ações, projetos ou atividades, vinculados a créditos extraordinários abertos por decreto ou medida provisória, em conformidade com o art. 44 da Lei Federal n° 4.320/1964 e art. 38 da Lei Orgânica Municipal, oriundos de transferências destinadas a despesas urgentes e imprevistas em emergência, calamidade pública ou pandemia, independente dos ingressos dos recursos;



V - A abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro vinculado, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;



VI - A abrir créditos adicionais suplementares até o limite da arrecadação de receitas vinculadas, apuradas no exercício financeiro, nos termos do inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;



VII - A abrir crédito suplementar e, se necessário, realocar elementos de despesas até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na lei orçamentária anual, em conformidade com os arts. 7° e 43 da Lei federal n° 4.320, de 1964, e com a Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações. 



Parágrafo único.  Da despesa total fixada no artigo 4º desta Lei, não serão computados, para efeito de limite fixado no inciso VII deste artigo:



I - Despesas relativas a pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;



II - Despesas vinculadas a convênios, instrumentos congêneres e programas especiais dos governos estaduais e federais;



III - Despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Municipal;



IV - Despesas vinculadas a Operações de Crédito Interna e Externa;



V - Transferências da União do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);



VI – Despesas urgentes e imprevistas para enfrentamento de emergência ou calamidade pública declaradas, oriundas de créditos extraordinários;



VII - Alterações orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro do mesmo projeto e/ou atividade. 



Art. 7º Os valores constantes desta Lei Complementar poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de 10% (dez por cento), baseado nas projeções do Ministério da Economia.



Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.





Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.



Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência, no valor de R$ 1.262.544,34 (um milhão e duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, inciso III, “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar Dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias durante o exercício financeiro de 2025, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, atendendo o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº101/2000.

Art. 12º No mês de abril de 2025, o orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser corrigido, tendo como base a apuração e variação das receitas do exercício financeiro de 2024.

Art. 13º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.



Acrelândia – Acre, ___ de setembro de 2024.











OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia

                                            Chefe do Poder Executivo

 







MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº	/2024.









Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 







                       Submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dessa Colenda Câmara Municipal, tempestivamente, projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Acrelândia - AC para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.



Preliminarmente, importante esclarecer que o presente projeto visa atender ao disposto no Artigo 57, inciso 9, da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, sendo elaborado em consonância com os demais dispositivos legais, como o art. 165 da Constituição Federal de 1.988, com o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os demais dispositivos constantes da Lei Federal nº 4.320/64.



Ademais, visando subsidiar a análise de seu conteúdo e a compreensão dos elementos que nortearam sua elaboração, passamos a expor o que segue:





PARÂMETROS MACROECONÔMICOS



Na elaboração do presente orçamento, foram considerados os recentes cenários divulgados para a economia para 2025, que se refletem nas estimativas da receita do Município pela projeção das expectativas de crescimento da economia brasileira, sendo que, em alguns casos, foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as peculiaridades de cada receita estudada.



Apesar das particularidades, procurou-se obedecer aos parâmetros adotados e as estimativas recentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, o qual estima que em 2025 o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro crescerá a 1,90% (um virgula noventa por cento) e que a inflação será da ordem de 3,00 (três por cento), segundo o BC e o IPCA respectivamente.



No âmbito municipal trabalhou-se com as projeções macroeconômicas acima citadas, com valores realizados de receitas e despesas até 30 de agosto de 2024 e com a previsão de realização até dezembro de 2024 e suas respectivas projeções para 2025.















ORÇAMENTO GLOBAL





O Orçamento Global do Município é composto por órgãos da Administração Direta, sendo que na Administração Direta estão incluídos a Câmara Municipal, a Procuradoria Geral, e as Secretarias Municipais. 



O Orçamento Global do Município de Acrelândia para o exercício de 2024 totaliza R$ 84.169.622,83 (oitenta e quatro milhões e cento e sessenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), onde a Prefeitura Municipal representa 97,72% do total (R$ 82.249.622,83) e a Câmara Municipal, representando 2,28 % (R$ 1.920.000,00), sendo composto da seguinte forma:





MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA - AC

ORÇAMENTO MUNICIPAL - RESUMO GERAL 2025



ÓRGÃO

VALOR

    %

Prefeitura do Município de Acrelândia

R$ 82.249.622,83

97,72%

Câmara de Vereadores de Acrelândia

R$ 1.920.000,00

  2,28%

TOTAL GERAL

R$ 84.169.622,83

100,00%









Acrelândia - AC, 30 de setembro de 2024.











Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia



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