PROJETO DE LEI Nº 43 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Acrelândia para o Exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO ACRELÂNDIA – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentaria:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei estima a Receita do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2025 e fixa a Despesa em igual valor, de acordo com o artigo 165, §5º da Constituição Federal e com o art. 76, §5º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total está estimada em R$ 84.169.622,83 (oitenta e quatro milhões e cento e sessenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 38.171.756,25 (trinta e oito milhões e cento e setenta e um mil e setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavo) na fonte de Recursos Próprios e R$ 45.997.866,58 (quarenta e cinco milhões e novecentos e noventa e sete mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em Outras Fontes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, Estados e Organismos, Fundos e Instituições Privadas Internacionais e de Governos Estrangeiros, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA
TOTAL
Receita Corrente
86.795.477,82
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
3.502.440,40
Receita de Contribuições
700.000,00
Receita Patrimonial
189.914,00
Receita Industrial
0,00
Receita de Serviços
214.577,29
Transferências Correntes
82.188.546,13
Outras Receitas Correntes
0,00
Receita de Capital
5.725.313,00
Operações de Crédito
0,00
Transferências de Capital
5.725.313,00
Receita Corrente Intra-orçamentária
0,00
Receita Corrente Intra-orçamentária
0,00
Dedução da Receita
-8.351.167,99
TOTAL
84.169.622,83
Seção II
Da fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total, fixada no mesmo valor da receita total, será realizada:
I – No Orçamento Fiscal em R$ 78.998.520,83 (setenta e oito milhões e novecentos e noventa e oito mil e quinhentos e vinte e reais e oitenta e três centavos);
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.171.102,00 (cinco milhões e cento e setenta e um mil e cento e dois reais).
Art. 5º A fixação inicial da despesa por órgão e função dar-se-á em conformidade com os valores nas tabelas seguintes, podendo ter alteração na execução por ato do Poder Executivo obedecendo os preceitos contidos da Lei Federal nº 4.320/1964.
DESPESA POR ÓRGAO
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
1.920.000,00
Câmara Municipal
1.920.000,00
PODER EXECUTIVO
82.249.622,83
Gabinete do Prefeito
390.748,30
Gabinete do Vice-Prefeito
218.308,19
Secretaria Municipal de Planejamento
1.346.554,34
Secretaria Municipal de Saúde
11.717.041,25
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte
34.054.088,00
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo
8.280.004,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
5.833.416,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambient.
10.136.969,44
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
9.731.982,04
Secretaria Municipal da Casa Civil
540.511,27
TOTAL
84.169.622,83
DESPESA POR FUNÇÃO
TOTAL
Legislativa
1.920.000,00
Essencial à Justiça
647.387,78
Administração
17.108.368,88
Assistência Social
5.833.416,00
Saúde
11.717.041,25
Educação
32.768.079,00
Cultura
179.008,00
Urbanismo
19,00
Gestão Ambiental
5.038.003,00
Agricultura
6.588.752,58
Desporto e Lazer
1.107.003,00
Reserva de Contingência
1.262.544,34
TOTAL
84.169.622,83
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Crédito Adicionais Suplementares
Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
I – A abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constantes nesta Lei Complementar;
II - A abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de Crédito autorizadas em lei específica;
III - A abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Contratos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos;
IV - A criar ações, projetos ou atividades, vinculados a créditos extraordinários abertos por decreto ou medida provisória, em conformidade com o art. 44 da Lei Federal n° 4.320/1964 e art. 38 da Lei Orgânica Municipal, oriundos de transferências destinadas a despesas urgentes e imprevistas em emergência, calamidade pública ou pandemia, independente dos ingressos dos recursos;
V - A abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro vinculado, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
VI - A abrir créditos adicionais suplementares até o limite da arrecadação de receitas vinculadas, apuradas no exercício financeiro, nos termos do inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
VII - A abrir crédito suplementar e, se necessário, realocar elementos de despesas até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na lei orçamentária anual, em conformidade com os arts. 7° e 43 da Lei federal n° 4.320, de 1964, e com a Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. Da despesa total fixada no artigo 4º desta Lei, não serão computados, para efeito de limite fixado no inciso VII deste artigo:
I - Despesas relativas a pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - Despesas vinculadas a convênios, instrumentos congêneres e programas especiais dos governos estaduais e federais;
III - Despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Municipal;
IV - Despesas vinculadas a Operações de Crédito Interna e Externa;
V - Transferências da União do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VI – Despesas urgentes e imprevistas para enfrentamento de emergência ou calamidade pública declaradas, oriundas de créditos extraordinários;
VII - Alterações orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro do mesmo projeto e/ou atividade.
Art. 7º Os valores constantes desta Lei Complementar poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de 10% (dez por cento), baseado nas projeções do Ministério da Economia.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência, no valor de R$ 1.262.544,34 (um milhão e duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, inciso III, “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar Dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias durante o exercício financeiro de 2025, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, atendendo o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 12º No mês de abril de 2025, o orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser corrigido, tendo como base a apuração e variação das receitas do exercício financeiro de 2024.
Art. 13º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Acrelândia – Acre, ___ de setembro de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Chefe do Poder Executivo
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº /2024.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dessa Colenda Câmara Municipal, tempestivamente, projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Acrelândia - AC para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Preliminarmente, importante esclarecer que o presente projeto visa atender ao disposto no Artigo 57, inciso 9, da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, sendo elaborado em consonância com os demais dispositivos legais, como o art. 165 da Constituição Federal de 1.988, com o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os demais dispositivos constantes da Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, visando subsidiar a análise de seu conteúdo e a compreensão dos elementos que nortearam sua elaboração, passamos a expor o que segue:
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS
Na elaboração do presente orçamento, foram considerados os recentes cenários divulgados para a economia para 2025, que se refletem nas estimativas da receita do Município pela projeção das expectativas de crescimento da economia brasileira, sendo que, em alguns casos, foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as peculiaridades de cada receita estudada.
Apesar das particularidades, procurou-se obedecer aos parâmetros adotados e as estimativas recentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, o qual estima que em 2025 o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro crescerá a 1,90% (um virgula noventa por cento) e que a inflação será da ordem de 3,00 (três por cento), segundo o BC e o IPCA respectivamente.
No âmbito municipal trabalhou-se com as projeções macroeconômicas acima citadas, com valores realizados de receitas e despesas até 30 de agosto de 2024 e com a previsão de realização até dezembro de 2024 e suas respectivas projeções para 2025.
ORÇAMENTO GLOBAL
O Orçamento Global do Município é composto por órgãos da Administração Direta, sendo que na Administração Direta estão incluídos a Câmara Municipal, a Procuradoria Geral, e as Secretarias Municipais.
O Orçamento Global do Município de Acrelândia para o exercício de 2024 totaliza R$ 84.169.622,83 (oitenta e quatro milhões e cento e sessenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), onde a Prefeitura Municipal representa 97,72% do total (R$ 82.249.622,83) e a Câmara Municipal, representando 2,28 % (R$ 1.920.000,00), sendo composto da seguinte forma:
MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA - AC
ORÇAMENTO MUNICIPAL - RESUMO GERAL 2025
ÓRGÃO
VALOR
%
Prefeitura do Município de Acrelândia
R$ 82.249.622,83
97,72%
Câmara de Vereadores de Acrelândia
R$ 1.920.000,00
2,28%
TOTAL GERAL
R$ 84.169.622,83
100,00%
Acrelândia - AC, 30 de setembro de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia