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norma nº 593/2026

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaReserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 593/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
“Reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas
o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública
municipal nos processos seletivos simplificados
para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de
contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse
público para os órgãos da administração pública
municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas:
t - Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pelo Município de Mâncio Lima-Acre;
W - Nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os
órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas.
$ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuida igualmente entre as
pessoas pretas ou pardas e indigenas.
$2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das
Endereço: Rus Anselmo Mais, Bairro i0sé Martins, nf 2015, Môncio Lima/AC— CEP 6SS90-000, CNPI 04.053.571/0001-89, Ste
www mandolima ac.gov.br, E-mail: gabinetefemanootima ac gov dr
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vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo
simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoa preta ou parda: aquela que se auto declarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de
regulamento;
Il - Pessoa indigena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indigena
e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena;
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à auto
declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em regulamento,
observando-se, no mínimo:
|- A padronização das normas em nível nacional:
Hl - A participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e
raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à
diversidade racial e de gênero populacional,
$ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da auto declaração todas as
pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas pretas ou pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente
para aprovação na ampla concorrência.
8 2º Na hipótese de indeferimento da auto declaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
$ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera
municipal, conforme regulamento.
5 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à auto declaração de
indígenas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na auto declaraçã
o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo se ati
simplificado instaurará procedimento NÃ ma para averiguação dos
Má Lima
dure Uta é inseto traem ums
Gubineta do Fretuto
Endereço: Rus Anseimo Maia, airro José Martias, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP ESSso-n00, CNP! 04 053.571/0001-89, Site
www manciolima xe. gov br, E-mail: gabinetefmangolima.ac.gov.br
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respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
| - Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o
certame ainda esteja em andamento; ou
Il - Terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
8 2º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste artigo, o resultado do procedimento será
encaminhado:
1 - Ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e
| - À Procuradoria-Geral do Município, para apuração da necessidade de
ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que
o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado
for igual ou superior a 2 (dois).
8 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento
de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que
trata esta Lei.
& 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas ou pardas e indigenas, o número será:
| - Aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
Il - Diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do
que 0,5 (cinco décimos).
& 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número
de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se
inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos ou pardos e indígenas.
8 4º Para os fins do disposto no S 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o
prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão
observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas ou pardas e
indigenas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos sel
Endereço: fiua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mângio Limma/AC— CEP 63930-000, CNPI: 04.059:571/0001-89, Site:
wa manciolims.2c gov br, Email: gabinstefomandiolima sc gov. br
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simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas e indígenas
optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida
a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento,
Art. 7º As pessoas pretas ou pardas é indigenas optantes pela reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
6 1º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva de vagas serão
classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto
nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
$ 2º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva de vagas
aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
$ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta ou parda e indígena aprovada na posição
imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas ou pardas e indígenas
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no
mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios
de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas ou pardas e indigenas e a
outros grupos previstos na legislação.
$1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do
processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se
encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
6 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância é
p ade na nomeação das pessoas pretas ou pardas e indígenas aprovadas
será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a
classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e inovação
em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da
política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizar
acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos
Endereço: ua Arseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Môncia Lima/AC — CEP 69990-000, CNPS: 04.059.671/0003-89, Site:
ww manciaima ac-gov.be, E-mail gabincte manciclima.ac.gov. br
seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente
à data de sua entrada em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão do programa de ação
afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não excedendo o
limite disposto na Lei Federal 15.142/25.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de suz
Gabinete do Prefeito do Município de
Endereço: Rua Anseimo Maia. Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AÇ — CEF 52950-000, CNF'S: 04. 055.671/0001-89, Sm
wma manciolima.ac gov.br, E-mail; gabinete manciolima.ac gov.br
Amt, 2º. A Semana Municipal de que trata esta Lai tam por finalidade:
|- Promover a valorização e o conhecimento da Bíblis Sagrada, reconhecen-
do-s como fonte de fé, sabedoria & principios éticos que contribuem pars a
1l— Incentivar atividades educativas, culturais e religiosas, como palestras,
exposições, artísticas é leituras públicas da Bíblia,
Hi — Estimular à participação das igrejas, escolas, instituições públicas e anti-
dades da sociadade civil na realização de eventos voltados à rafiaxão + dilu-
são dos valores biblicos;
IV —Reconhecar a importância histórica e cultura da Biblia na formação da ident-
dade cristã e na promoção da paz, da solidariedade e do amor ao próximo.
Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na dsis de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
JOSE LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
LETNSSS3/2025 DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atri-
buições legais, taço saber que a Câmara Municipal aprovou a eu sanciono a
seguinte Let.
Art 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indigenas o percentual de
20% (vinte por cento) das vages oferecidas:
|— Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
temporária de excepcional interesse público, de que Wata a Lei nº 8.745, de 8
de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Imtaresse Público),
para os órgãos da administração pública municipal dirata, as mularquias e as
fundações públicas.
$ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuídis igualmente
entre as pessoas pretas ou pardas e indigenas.
a validade do cortame.
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoa prata ou parda: aquela que se auto declarar preta ou parda, con
forme o quesio cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia « Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágeaio único do
art Vº da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Raciaf),
na forma de regulamento;
H - Pessoa Indigena: aqueta que se identifica como parte de uma colatividade
indigena e é reconhecida por seus membros coma tal, indepandantemente de
viver ou não em temitório indigena,
An. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processas seletivos
simptificados estabetecerão procedimento de confirmação complementar à
auto declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em
regulamento, observando-se, no minimo:
8 3º O procedimento de que trata o caput será rasvaliado a cada 2 (dois) nos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da
caso o certame ainda esteja em andamento; ou
1l= Terá anulada à sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem praju-
izo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sida nomeado.
62º Nas hipóteses previstas no 5 4º deste artigo, o resultado do procedimento
será encaminhado:
|- Ao Ministário Público, para apuração de eventual ocormência de Sicito penei, e
4 - À Procuradoria-Geral do Municipio, para apuração da necessidade de
ressarcimento ao erário.
As 5º Areserva de vagas de que trata o art. 7º desia Lei será aplicada sempre
que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo
simpliicado for igual ou superior a 2 (dois).
5 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracio-
namento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva
de vagas de que trats esta Lot.
& 2º Na hipotese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pes-
soas pretas ou pardas e indígenas, o número será:
|- Aumentado para o primeiro inteira subsequente, na hipótese de fração igual
ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
H — Diminuído pars O Inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração
menor do que 0,5 (cinco décimos).
$3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o
número de vagas seja inferiar a 2 (dois), au em que haja apenas cadastro de
reserva, às pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º
desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos
pretos ou partos é Iindigenas.
54º Para os fins do disposto no & 3º deste artigo, caso surjam novas vagas
durante o prazo de valitade do concurso público ou do processo seletivo sim-
pilicado, serão observadas = reserva de vagas e a nomeação das pessoas
pretas ou pardas é indigenas aprovadas. na forma prevista nesta Lei.
Art 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas é indige-
nas optantes pela reserva de vagas em lodas as stapas do certame, sempre
que atingida a nota ou à pontuação minima exigida em cada fase, nos lermos
de regulamento,
AM 7º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva do vagas
concorrerão concomitantemente às vagas deztinsdas à ampla concarrênes.
& 1ºAs pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pels reserva de vagas
serão classificadas no tesultado fina! do concurso ou do processo seletivo
simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas va-
gas ressrvadas.
S Zº As pessoas pretas ou pardas « indigenas optantes pela reserva de vo
gas aprovadas é nomeadas dentro do número de vagas oferecido para empla
concorrência não serão computadas para efsito de preenchimanto das vagas
eritários de sitemância e proporcionalidade, considerada a relação entre o
múmero total ds vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas OU
pardas e indígenas e a outros grupos previstos na legisiação.
$ 7º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concortência serem nome-
ados e remanesserem cargos vagos durante q prazo ds validade do concurso
público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados 08 apro-
vados que ainda se encontraram na lista da reserva de vagas, de acordo com
a ordem de classificação.
52º À ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de ales-
nância 8 proporcionalidade na nomeação das pessoas prelas ou parcas e
indígenas aprovadas será ullizada durante & vida funcional do servidar em
todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério
processos asietivos
cados anteriormente à data de sua entrada em vigor.
cujos editais de abertura tenham sido publi
am 12. O Poder Executivo Municipal promovera a ravisão do programa de
ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não
excedendo o limite disposto na Lai Federal 15.142/25.
Ar 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabineto do Prefeito do Municipio de Mâncio Lima-Ac, 26 de janeiro de 2026
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Art, 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
fnanceiros e administrativos a contar de 26 de janeiro de 2026, revogando-se
as em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA ACRE, EM 35 DE JANEIRO DE 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
a in ee
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 99/2026, de 26 DE JANEIRO DE 2025.
Ar 2º, Esta Decreto entra em vigor data de sua publicação, revogando-se
as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA—ACRE, EM 25 DE JANEIRO DE 2025.
PORTARIA DE
PORTARIA Nº D1 DE 21 DE JANEIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, no uso das suas atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas.
RESOLVE:
REIRA, CNPJ 30.250,110/0001-72 assinado no dia 21/01/2026 com vigência
até 31 de dezembro de 2025, & contar da data da assinatura, que tem por
objeto a contratação, sob demanda, de pessoa jurídica especializada para
Fomecimento da Material permanente « consumo de informática, para atem-
da Prefeitura municipal de Mâncio Lima — Acre.
tudo em conformidade com os anexos originário ds PREGÃO PRESENCIAL
SRP Nº 014/2025, parte integrante deste Instrumento, a fim de atender as
necessidades da CONTRATANTE:
+.Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Gestor (a) Tânia Maria Gadelha da Siva
|- Fiscal Titular: Daniel da Silva Campos
normas regulamentares
Parágrafo único. O fiscal que não observar as normas contidas nesia Portaria
é no Manual do Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos é causar
danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do
Aut. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Mâncio Lima — Acre, 21 ds janeiro de 2028.
Prefuito
E DD mms
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Municipal
danos de qualquer ordem so Poder Público em decomência do exercício do
ânus a ele incumbido, responderá pelos danos que causar.
An. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Máâncio Lima — Acre, 21 de janeiro de 2026.
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA

open original →