| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 593/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026. “Reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas: t - Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Mâncio Lima-Acre; W - Nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias e as fundações públicas. $ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuida igualmente entre as pessoas pretas ou pardas e indigenas. $2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das Endereço: Rus Anselmo Mais, Bairro i0sé Martins, nf 2015, Môncio Lima/AC— CEP 6SS90-000, CNPI 04.053.571/0001-89, Ste www mandolima ac.gov.br, E-mail: gabinetefemanootima ac gov dr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Pessoa preta ou parda: aquela que se auto declarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento; Il - Pessoa indigena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indigena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à auto declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo: |- A padronização das normas em nível nacional: Hl - A participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional, $ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da auto declaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. 8 2º Na hipótese de indeferimento da auto declaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. $ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera municipal, conforme regulamento. 5 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à auto declaração de indígenas serão estabelecidos em regulamento. Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na auto declaraçã o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo se ati simplificado instaurará procedimento NÃ ma para averiguação dos Má Lima dure Uta é inseto traem ums Gubineta do Fretuto Endereço: Rus Anseimo Maia, airro José Martias, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP ESSso-n00, CNP! 04 053.571/0001-89, Site www manciolima xe. gov br, E-mail: gabinetefmangolima.ac.gov.br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: | - Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou Il - Terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 8 2º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado: 1 - Ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e | - À Procuradoria-Geral do Município, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). 8 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei. & 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e indigenas, o número será: | - Aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou Il - Diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). & 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos ou pardos e indígenas. 8 4º Para os fins do disposto no S 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas ou pardas e indigenas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos sel Endereço: fiua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mângio Limma/AC— CEP 63930-000, CNPI: 04.059:571/0001-89, Site: wa manciolims.2c gov br, Email: gabinstefomandiolima sc gov. br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento, Art. 7º As pessoas pretas ou pardas é indigenas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 6 1º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. $ 2º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. $ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta ou parda e indígena aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas ou pardas e indígenas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas ou pardas e indigenas e a outros grupos previstos na legislação. $1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 6 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância é p ade na nomeação das pessoas pretas ou pardas e indígenas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizar acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei. Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos Endereço: ua Arseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Môncia Lima/AC — CEP 69990-000, CNPS: 04.059.671/0003-89, Site: ww manciaima ac-gov.be, E-mail gabincte manciclima.ac.gov. br seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor. Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão do programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não excedendo o limite disposto na Lei Federal 15.142/25. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de suz Gabinete do Prefeito do Município de Endereço: Rua Anseimo Maia. Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AÇ — CEF 52950-000, CNF'S: 04. 055.671/0001-89, Sm wma manciolima.ac gov.br, E-mail; gabinete manciolima.ac gov.br Amt, 2º. A Semana Municipal de que trata esta Lai tam por finalidade: |- Promover a valorização e o conhecimento da Bíblis Sagrada, reconhecen- do-s como fonte de fé, sabedoria & principios éticos que contribuem pars a 1l— Incentivar atividades educativas, culturais e religiosas, como palestras, exposições, artísticas é leituras públicas da Bíblia, Hi — Estimular à participação das igrejas, escolas, instituições públicas e anti- dades da sociadade civil na realização de eventos voltados à rafiaxão + dilu- são dos valores biblicos; IV —Reconhecar a importância histórica e cultura da Biblia na formação da ident- dade cristã e na promoção da paz, da solidariedade e do amor ao próximo. Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na dsis de sua publicação, revogadas as dis- posições em contrário. JOSE LUIZ GOMES DA COSTA Prefeito Municipal LETNSSS3/2025 DE 26 DE JANEIRO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atri- buições legais, taço saber que a Câmara Municipal aprovou a eu sanciono a seguinte Let. Art 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indigenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vages oferecidas: |— Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos temporária de excepcional interesse público, de que Wata a Lei nº 8.745, de 8 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Imtaresse Público), para os órgãos da administração pública municipal dirata, as mularquias e as fundações públicas. $ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuídis igualmente entre as pessoas pretas ou pardas e indigenas. a validade do cortame. Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Pessoa prata ou parda: aquela que se auto declarar preta ou parda, con forme o quesio cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia « Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágeaio único do art Vº da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Raciaf), na forma de regulamento; H - Pessoa Indigena: aqueta que se identifica como parte de uma colatividade indigena e é reconhecida por seus membros coma tal, indepandantemente de viver ou não em temitório indigena, An. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processas seletivos simptificados estabetecerão procedimento de confirmação complementar à auto declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no minimo: 8 3º O procedimento de que trata o caput será rasvaliado a cada 2 (dois) nos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da caso o certame ainda esteja em andamento; ou 1l= Terá anulada à sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem praju- izo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sida nomeado. 62º Nas hipóteses previstas no 5 4º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado: |- Ao Ministário Público, para apuração de eventual ocormência de Sicito penei, e 4 - À Procuradoria-Geral do Municipio, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. As 5º Areserva de vagas de que trata o art. 7º desia Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simpliicado for igual ou superior a 2 (dois). 5 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracio- namento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trats esta Lot. & 2º Na hipotese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pes- soas pretas ou pardas e indígenas, o número será: |- Aumentado para o primeiro inteira subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou H — Diminuído pars O Inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). $3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferiar a 2 (dois), au em que haja apenas cadastro de reserva, às pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos ou partos é Iindigenas. 54º Para os fins do disposto no & 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de valitade do concurso público ou do processo seletivo sim- pilicado, serão observadas = reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas ou pardas é indigenas aprovadas. na forma prevista nesta Lei. Art 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas é indige- nas optantes pela reserva de vagas em lodas as stapas do certame, sempre que atingida a nota ou à pontuação minima exigida em cada fase, nos lermos de regulamento, AM 7º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva do vagas concorrerão concomitantemente às vagas deztinsdas à ampla concarrênes. & 1ºAs pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pels reserva de vagas serão classificadas no tesultado fina! do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas va- gas ressrvadas. S Zº As pessoas pretas ou pardas « indigenas optantes pela reserva de vo gas aprovadas é nomeadas dentro do número de vagas oferecido para empla concorrência não serão computadas para efsito de preenchimanto das vagas eritários de sitemância e proporcionalidade, considerada a relação entre o múmero total ds vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas OU pardas e indígenas e a outros grupos previstos na legisiação. $ 7º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concortência serem nome- ados e remanesserem cargos vagos durante q prazo ds validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados 08 apro- vados que ainda se encontraram na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 52º À ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de ales- nância 8 proporcionalidade na nomeação das pessoas prelas ou parcas e indígenas aprovadas será ullizada durante & vida funcional do servidar em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério processos asietivos cados anteriormente à data de sua entrada em vigor. cujos editais de abertura tenham sido publi am 12. O Poder Executivo Municipal promovera a ravisão do programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não excedendo o limite disposto na Lai Federal 15.142/25. Ar 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabineto do Prefeito do Municipio de Mâncio Lima-Ac, 26 de janeiro de 2026 JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA Art, 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fnanceiros e administrativos a contar de 26 de janeiro de 2026, revogando-se as em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA ACRE, EM 35 DE JANEIRO DE 2025. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA Prefeito Municipal a in ee ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 99/2026, de 26 DE JANEIRO DE 2025. Ar 2º, Esta Decreto entra em vigor data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA—ACRE, EM 25 DE JANEIRO DE 2025. PORTARIA DE PORTARIA Nº D1 DE 21 DE JANEIRO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, no uso das suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas. RESOLVE: REIRA, CNPJ 30.250,110/0001-72 assinado no dia 21/01/2026 com vigência até 31 de dezembro de 2025, & contar da data da assinatura, que tem por objeto a contratação, sob demanda, de pessoa jurídica especializada para Fomecimento da Material permanente « consumo de informática, para atem- da Prefeitura municipal de Mâncio Lima — Acre. tudo em conformidade com os anexos originário ds PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 014/2025, parte integrante deste Instrumento, a fim de atender as necessidades da CONTRATANTE: +.Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Gestor (a) Tânia Maria Gadelha da Siva |- Fiscal Titular: Daniel da Silva Campos normas regulamentares Parágrafo único. O fiscal que não observar as normas contidas nesia Portaria é no Manual do Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos é causar danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do Aut. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Mâncio Lima — Acre, 21 ds janeiro de 2028. Prefuito E DD mms ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA Municipal danos de qualquer ordem so Poder Público em decomência do exercício do ânus a ele incumbido, responderá pelos danos que causar. An. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Máâncio Lima — Acre, 21 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA