| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2003 |
| Date | 2003-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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e “a | ESTADO Do ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003, “Dispõe Sobre q Estatuto Servidores Públicos do Mâncio Lima e dos Município de dá outras Providências” o PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNcio LIMA: FAÇO SABER que Camara Municipal aprovou e eu sanciono Seguinte lej: TÍTULO I CAPÍTULO Único DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º, Esta Lei institui q Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Municipio de Maâncio Lima, Art. 2º, Para gs efeitos desta Lei, Servidor é à pessoa legalmente vestida em Cargo público, Art. 3º, Cargo Público é q Conjunto de atribuições e "ESponsabilidades Previstas Na estrutura Organizacional qu e devem ser cometidas a UM servidor Parágrafo único. “S, São criados Por le; Pelos cofres Públicos, E Os cargos Públicos, Acessiveis a todos os brasilei, +, Com denominação Própria e VEnCimento pago ara Provimento em Caráter efetivo ou em comissão. CTT E Eee DDS SSIS TST TT TITTITO E ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 4º. É proibida a Prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo Público: I-a nacionalidade brasileira: H M - O gozo dos direitos políticos; à Quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV -q nivel de escolaridade exigido para q é Xercicio do cargo; V-a idade mínima de dezoito anos; VI - antidão fisica e mental. 81º As atribuições do c argo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Je. S 2º, Às Pessoas portadoras de def ciência é assegurado q direito de se Miscreverem e: mM concurso público para provimento de cargo cujas atribuições Sejam compativeis com a deficiência de que são portad oras; DILLLLLLLLLLILLLLLLLDODSSDDSDSLLLLDDDDDDHDIDII ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. para tais pessoas serão reservadas até 20% ivmte por cento) das vapas oferecidas no concurso. Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-ã mediante E - ato do Prefeito. Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com à posse, Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: | — nomeação; - readaptação; Hi — reversão; 1V— aproveitamento; V-— reintegração; VI - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 9º. A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; H - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. () servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo optar pela remuneração de um deles durante o periodo da interinidade. TT. UCL LLLCCCCCÊCCCL CL SLLLILLLTLLLLLLLATO ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas € títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso c o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do Plano de Cargos, Carreia e vencimentos da Administração Pública Municipal, bem como em seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuscrem seus regulamentos, sempre compatíveis com o respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento de taxa, consoante valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual periodo, 8 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial, nos rr rea ATT ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. meios de Comunicação e em todos os órgãos públicos Estaduais e municipais. SEÇÃO Iv DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13. A Posse dar- no qual deverão direitos ine se-à pela assin constar as atribuições, os deveres, rentes: ao Cargo ocupado, 'ralmente, Por qualquer da Previstos em lei. atura do respectivo termo, as Fesponsabilidades e os que não Poderão ser alterados unilate S partes, Fessalvados os atos de ofício SIA posse Ocorrera mn O prazo de quinze dias contados da Public ação do ato de Provimento. 53º. A posse Poderá se dar através de procuração À, obrigatoriamente assentamentos funcionais do Servidor. pública, com fim Específico » ficar arquivado juntamente com os “ a O MM A A ARA ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. 8 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, 8 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 8 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 8 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para 0 exercicio do cargo, Art. 15. Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. 8 1º, É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercicio, contados da data da posse. 8 2º, O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargo de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo i8 ERRA TT TT TT TT TT TT e di ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083, 83º, À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 84º. O início do exercicio de função de confiança coincidirá com a data de Publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado Por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairã no primeiro útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação, Art. 16. O início, a Suspensão, a interrupção e o reinício do Exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ão entrar em exercício, apresentara ao órgão competente os elementos assentamento ind.vidual. o servidor necessários ao seu Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo Posicionamento na carreira a partir ca data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercicio em localidade diversa da sede do Município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou Posto em exercicio provisório terá, no minimo, cinco €, no maximo, quinze dias de prazo, contados da publicação do ato, fetomada do efetivo desempenho das atribui Prazo O tempo nece para a ções da cargo, incluído nesse Ssário para o deslocamento para a nova localidade E] = CTTTeecee22555555555555]]54T7 , | t ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. 8 1º. Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o Prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. 8 2º. É facultado ao servidor declinar dos Prazos estabelecidos no caput. Art. 19, Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos res pectivos cargos, respeitada a du Tação máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites minimo « máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, 5 1º. 0 ocupante do cargo em comissão ou fun ção de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser Convocado sempre que houver interesse da Administração Fe, o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo probatório por periodo de 24 dão e capacidade serão objeto de provimento efetivo ficara sujeito a estágio (vinte e Quatro) meses, durante q qual sua apti de avaliação para 0 desempenho dos cargos, observados os Seguintes fatores: |- assiduidade: H - disciplina: HI - capacidade de iniciativa: em sm o sam = a a ota ad = =4 a a a é a » » ] h ] P= 4 IE E ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. IV - prod Utividade; V- Fesponsabilidade. 8 1º. Quatro meses antes de findo o periodo do estágio Probatório, será subme ologação da autoridade Competente, a do servidor, realizada de lei ou o Fegulamento do Pl continuidade de apuração dos fatores e artigo. tida à hom avaliação do desempenho acordo com q que dispuser a ano de Carreira, sem Prejuizo da numerados nos incisos [a V deste EAD, O servidor não aprovado no es Exonerado ou, tágio probatório sera Se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 29, 83. 0 serv idor em estágio Probatório poderã exercer duaisquer cargos de provime nto em comissão ou funções de direção, chefia de lotação, é Somente poderá ser cedido a outro orgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, Grupo Direção e Asse 9U assessoramento no órgão cargos de Ssoramento Superiores - Provimento em comissão do DAS, ou equivalentes, obatório Somente poderão ser S Previstos nos artigos 81, incisos | a IV, 91 e 92, bem assim afastamento Para participar de curso d SO para outro Cargo na ad e formação decorrente de aprovação em concur: ministração Pública Municipal, Coco == oo sab bbLOLODSDASSSSAAA A ss ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. 8 2º. A readaptação será efetivada cm cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, quando esta tenha sido considerada, sob qualquer aspecto, irregular pelo Órgão de Previdência ao estava vinculado. Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. S 1º O tempo em que o servidor estiver em exercicio serã considerado para concessão da aposentadoria, 8 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 26. O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 19999999999999999909290000900000009000 0000000 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083. 8 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgãos, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não foi redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 30 e 31. 5 3º. O servidor que não for redistribuido ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, tcrão substitutos indicados pelo dirigente máximo do órgão e, os ocupaites de cargo de Natureza Especial, pelo Prefeito. S 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo periodo. 8 2º, O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores ha 20 dias Es, vao “Ra á ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. consecutivos, paga na Proporção dos dias de efetiva excederem o referido periodo, substituição, que Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrati Vas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40. Venciment oéa retribuição pecuniária pelo exercício de cargo Público, com valor fixado e m lei, Parágrafo único. Nenhum Servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário minimo. Art. 41, Remuneração é o vencimento do Cargo efetivo, acrescido das Vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. em comissão será Paga na forma prevista no artigo 62. E 2º. servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá & remuneração de acordo com o estabelecido no & 1º dg artigo 90, CTT TTECCeNS a TOC erRRRERREE 4 É ota ame ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. 8 3º. O vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no ambito do da Administração Municipal, pelo Prefeito. Art. 43. Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens Previstas nos incisos Il a VII do artigo 61, Art. 44.) servidor perderá: |- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo tustificado; H-a parcela de remu neração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, Fessalvadas as concessões de que trata o artigo 93, e saidas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até a mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata: Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo Por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, Ei GESSO OSSEC ADS SRS DS ES = E) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma a ser definida em regulamento, Art. 46. As reposições c indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. S 1" Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela S 2º Anlicam-se as disposições deste artigo à reposição dé valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. 58 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no S 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrera a reposição. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, 4 k] th ve “” E ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Parágrafo único. À não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa, Art. 48. 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, segúestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as Seguintes vantagens: |- indenizações: R - gratificações: HH! - adicionais, S- 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou Provento para qualquer efeito, 8 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou Provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. SO. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem cumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. jm 7 Ao Parnaso Egas cá] ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003, SEÇÃO 1 DAS INDENIZAÇÕES Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: [- ajuda de custo; WI - diárias; HW - transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para à sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. & 1º, Correm por conta de Administração as despesas de transporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 8 2º. À familia do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. LLLLLLSSSLLLLLLLLLLSSESELSSSLLaLADADDDD 55555; Ea S =eé E E + ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) vezes o seu valor. Ast. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domiciho. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso | do artigo 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível, Art. 57, O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, far jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do o ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083. Município, ou quando o Municipio custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 5 2º. Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, O servidor não lará jus a diárias. $ 3º, Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limitrofes. Art. 59. O servidor que receber diarias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-à indenização de transporte ao servidor que realizar vespesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. CCTTCCeee2 5255546. .58544145141 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂN CIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [ - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: H- gratificação natalina; “1 — adicional Por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalu bres, perigosas ou penosas: V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIH - outros, relativos ao tocal ou à natureza do trabalho, Subseção I Da Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de Cargo efetivo investido em função de direção, chefia Ou assessoramento, cargo de provimento em Comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu Exercício, Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso do artigo 9º, E) [2 a = =) a) E) = E E a» ss E] e & ê B $ [o E] b b ' h ] h , ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus n O mês de dezembro, por mês de exercício Ho respectivo ano. Art, 64. A gratificação será Paga até o dia 20 (vinte) do mêés de dezembro de cada ano, Art. 65. O servidor exonerado perceberá Sua gratificação natalina, Proporcionalmente aos mese s de Exercicio, calculada sobre a Femtineração do mês da exoneração, Art. 66. A &ratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem Pecuniária, Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço Art, 67. 0 adicional Por tempo de Serviço é devido à razão de 5% (cinco Por cento) a cada cinc O anos de serviço público efetiv Municipio, observado o limite máximo de 35% [trinta e Cinco Dor meme o, prestado ao ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mes em que completar o quingiúênio. [at Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, 8 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade « de periculosidade deverá optar por um deles. 5 2º. O direito a percepção dos adicionais de que trata q “caput” decorrem da natureza do serviço executado, não guardando qualquer vinculação com o cargo, cessando o direito aos mesmos com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à snas concessões. 8 3º. As demais condições e critérios para concessão dos adicionais de que trata este artigo, serão definidos em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Administr ação e Finanças que A ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Art. 70. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 72. Os servidores a que se refere artigo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário é» Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingúenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. “Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Váris a Pnstalho Virumira ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Subseção VT Do Adicional Noturno Art. 75.0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 fvinte é duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco Por cento), computando-se cada hora como cingúenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por otasião das férias, um adicional Correspondente: a 1/3 (tum terço) da remuneração mensal. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia OU assessoramento, Ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata Este artigo, CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 77. O servidor fara jus a trinta dias de lérias, que podem Set acumuladas, até o máximo de dois Derindas na ano - ARE = | ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. S 1º, Para o primeiro Periodo aquisitivo dé férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercicio. 5 2º, As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor. 81º. O servidor exonerado de carga efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na Proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 82º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for expedido o ato exoneratório. S 3º. Em caso de Parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro periodo. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com ubstâncias radioativas Bozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade Profissional, proibida em qual 4 acumulação, Raios X ou s quer hipótese cddd 4) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, devidamente declarada pelo Prefeito. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 77. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HM - para o serviço militar; IV - para atividade política; V- prêmio; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista, 8 1º. A licença prevista no inciso 1 será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. Pee Wilton Gadelha Siqueira * ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. S 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o periodo de licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 83, Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo ar doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do Seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, RI. A licença Somente será deferida Se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com "xercício do Cargo ou mediante Compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 44, 82º. A licença será concedida sem Prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até igual periodo, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes Prazos, sem remuneração, por até noventa dias. O UH DOSS SELL BEL ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. SEÇÃO m DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou do exterior, ou para o exercicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 8 1º. A licença será pelo prazo que durar o deslocamento do cônjuge e sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida Ticença. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor disporá de até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir à exercício do cargo, SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 86. () servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo é a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. RR RRRRRRRRRRRRRRRRRRAA Ed 4 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA % AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005. 8 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 5 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo periodo de três meses, SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a licença de 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. Os periodos de licença de que trata o “caput” são acumuláveis e poderão ser gozados em 02 (duas) parcelas. SEÇÃO VIH DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 88. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Witon Gadelha Siqueira Presidente ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA limites; [- para entidades com até 100 associados, um servidor; H - para entidades com 101 a 300 associados. dois servidores: WI - para entidades com mais de 300 associados, três servidores, S 1º, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos, vedada licença Para simples membros e/ou representantes Tegionais ou distritais. 82º. Os servidores licenciados na forma deste artigo, ficarão à disposição da referida entidade, sem prejuizo de qualquer vantagem conferida à respectiva classe. 53. A licença vigera pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada em caso dé reeleição. Câmara Men 18750 Lima-he Wilton Gacsa Siqueira Presidente CPF 195 015.652 -72 pa nes qo = = = = = E E) = E = a 3 < sa mao) = o a q ] e! e 4 q ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. CAPÍTULO y DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO 1 DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO ou ENTIDADE Art. 90. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Orgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municipios, nas Seguintes hipóteses: I para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança: N - nos casos Previstos em leis específicas. 81º. Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para Órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrii 9 Federai ou dos Municípios, o ônus da Femuneração será do órgão ou entidade Cessionária e, na do inciso H, prevalecerá a determinação Prevista nas | eis específicas Para cada caso. 52º Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou Sociedade de conomia mista, optar pela Femuneração do cargo efetivo, a entidade Cessionária efetuará º reembolso das despesas realizadas pelo Município 5 3º. A cessão lar- Se-á mediante decreto do Prefeito, Publicado na imprensa oficial. e j AIRE Mimara Mn ddtao 1 Hm dr E ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. 8 4º. Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor por ele requisitado, as regras previstas nos 88 1º e 2º deste artigo. SEÇÃO DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 91. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; H - investido no mandato de Prefeito, será afastado, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; NI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. & 1º. No caso de afastamento do cargo, O servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse, 8 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderã ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Wilton S Siqueira Presidente om. an ME RED. 77 BLLLSSIDIDLCLLLLALLLDISLSISLSADSSSDDASSDDI ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO Art. 92. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo, sem autorização expressa do Prefeito. S 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo estudo, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência. S 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada à hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 8 3º. As hipóteses, condições é formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor. serão disciplinadas em regulamento, CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 93. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: !- por 1 (um) dia, para doação de Sangue; H - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor: HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de; 000 , « a) casamento; b) falecimento do cônjuge, Companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela c irmãos. Art. 94. Será concedido horário especial ao servidor estudante, E=* quando comprove ada a compatibilidade entre o wi 8 1º. Para efeito repartição, sem Prejuizo do exercício do E do disposto néste artigo, será exigida a Compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração Semanal do trabalho. Art. 95, Também será concedido horário especial ao servidor Portador de deficiêncis » Quando co = asi coasgo = et = = ano sá ai À 4 4 a 4 horário escolar e o da cargo. 1, independentemente de Compensação de horário. 81º, As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha Cônjuge, filho ou dependente Portador de deficiência Se, porém, neste caso, fisica, exigindo Compensação de horário n a forma do inciso Ii do artigo 44. CAPÍTULO vã DO TEMPO DE SERVIÇO contado para todos OS efeitos, o tempo de Serviço búblico Municipal. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCcIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 97, Para fins do disposto na presente Lei, a apuração do de Serviço será feita tempo em dias, que Serão con rêzentos e vertidos em anos, Considerado o ano como de t Sessenta e cinco dias, exceto para aposentadoria, caso em que sera adotado o critério de apuração da Previdência Social, Art, 98, Além das ausê ncias são considerados como de efetivo exe ao serviço Previstas no artigo 93, reicio os afastamentos em virtude de: E- férias; H- Participação em Programas de treinamento re: gularmente instituído Iv desempenho de municipal ou do Distrito Federal, excel V-jurie outros serv VE = mandato eletivo federal, Estadual, o para Promoção; iços obrigatórios por lei; estudo fora do Municipio, quando autorizado o alastamento. VE - licen ça: ajà gestante, à adotante e à Paternidade; b) para o desempenho de mandato classista, Exceto para eleito de Promoção: €) por motivo de acidente em serviço ou doença Profissional; d) para Capacitação, VI - deslocamento Para a nova sede de que trata O artigo 18: rm PATI Cérmiara Mun fasso É ao AAA ER RRRERRRRRRARRRARA ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. IX - participação em competição desportiva aficial qu convocação para integrar fepresentação desportiva Municipal, Estadual e/ou Nacional, no país ou no exterior; Art. 99, Inobstante o disposto neste capitulo, os periodos em que o servidor estiver em gozo de licenças e/ou afastado, ou prestando serviços em outros órgãos e/ou entidades da União, dos Estados, do Distrito CAPÍTULO vII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 100. É assegurado ao servidor q direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito seu. Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo € encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. 102. Cabe pedido de Feconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, Art. 103. 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no Prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, wt CTTº"“**voresa 3334443 81.0 fecurso será dirigido a autoridade imediatamente Superior à que tiver expedido q ato ou Proferido a decisão, e, SUCessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 85 2º o Fectirso será encaminhado por intermédio da autoridade a que Estiver imediatamen te subordinado o Fequerente, Art. 105. O prazo para interposição de pedido de Feconsideração OU de recurso é de 5 (cinco) dias, a Contar da pu blicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão Fecorrida. Art. 106. 0 Fécurso poderá Ser recebido nos efeitos devolutivo É SUSpensivo, à Juizo da autoridade Competente. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Art. 109. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado Art, 110. O pedido de reconsideração ec o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 111. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 112. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído Art. 113. A administração deverá rever seus atos, a qualque; tempo, quando eivados de ilegalidade a = “% Art. 114. São fatais c improrrogáveis os prazos estabelecido neste Capítulo, salvo motivo de força maior, TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Ast. 115. São deveres do servidor: |- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H - ser leal às instijuições a que servir; Witon Gadelha Siqueira ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083. M - observar as normas legais e regulamentares: Ivo - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: aj ao público em geral; bj a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de Situações de interesse pessoal; clás requisições Para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - zelar pela economia do material e & conservação do patrimônio público; VIE - guardar Sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa: X - ser assiduo e Pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as Pessoas; XH representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XH defesa. CAPÍTULO HI DAS PROIBIÇÕES Art. 116. Ao servidor é proibido: O D'O E O A DD A DR O SE. DS Da Ds LD E E E US E CPR Bt Sirva ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005. ! - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casas previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIH - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VHI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente alé o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; x participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; e a CPE BRELLESOLLLLLLLLLSLLLS sede ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. XIV - proceder dê forma desidiosa:; XV - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVI —- Manifestar desapreço público às autoridades Municipais, em razão de credo relígioso ou convicção politica. CAPÍTULO mI DA ACUMULAÇÃO Art. 117. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. SIC. A Proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, Sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municipios. 8 2º. A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Ba, Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com Proventos da TitiLiLALs E cada ig “e ae ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 118. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 119. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular ticitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário € local com q exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 120. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 121. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, Art. 122. A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. CC EESSBISIDDDOSSOSLLLLLSSLLLLLLLLLLLLLAL ê s x + ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083. S 1º. Tratando-se dé dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pú blica, em ação regressiva. 8 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes « coniravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguc a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: |- advertência; H - suspensão: Hi - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada, = ser ESTADO DO ACRE MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2903. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a nelureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem Para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes fi UTiCionais, Art. 129, À advertência será aplicada por escrito, nos casgs de vialação de Proibição constante do artigo 116, incisos La VH, é de inobservância de dever funcional Previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. não tipifiquem infração Sujeita a Penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, 5 1º. Será punido com Suspensão de até 15 (quinze) dias o Servidor que, injustificadamente, Fecusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada Pela autoridade competente, Cessando os efeitos da 5 2º, Quando houver conveniência para q Serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingúenta Por cento) por dia de vencimento Ou remuneração, ficando o servidor ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003, assegurando-se-lhe vista do Processo na repartição, observado a dispasto nos artigos 163 e 164. 8 3º, Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirã as peças principais dos autos, opinarã sobre a licitude da acumulação em exame, indicará O respectivo dispositivo legal e remeterá o Processo à autoridade instauradora, para julgamento. 8 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 8 3º do artigo 167. 5 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, 8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, se-ã a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. aplicar- 8 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua Prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. ” o TT COSOOBDBLELLLLLLLA bd (a) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos Seguintes casos: I- crime contra a administração pública; Il - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação Brave em serviço; VH - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - Corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVLe XVIII do artigo 116. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNcio LIMA * Se refere q artigo 143 notificar ! imediata, para CC **ERILLLLLLLEL 82º. A Comissão lavrará, e cl ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNcio LIMA Art. 137, A demissão, ou a destituição d issã por infringência do art. 116, incisos Ix e XI, Para nova investidura €m cargo Público munici anos, EBD SSSSOSLLLLLLSLLLL ESTADO DO ACRE MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 200983, Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidorao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a f ata ao SeTVIÇO, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados, durante o periodo de doze meses. Axt. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassid uidade também será adotado 0 procedimento sumário art. 133, observando-se especialmente que: habitual, a que se refere o | - a indicação da materialidade dar-se-a: a) na hipótese de abandono de c argo, pela indicação precisa do periodo de au sência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos r período igual ou durante o período de doze meses; dias de falta no serviço sem causa justificada, po superior a sessenta dias intercalados, n apos a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conelusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, resumira as peças principais dos aut dispositivo legal, em que Os, indicará o respectivo opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre 4 a mtencionakidade da ausência-ao serviço superior a trinta dias € remetera o processo à autoridade instau radora para julgamento, srs. . talha Cirnuaira ame ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: !- pelo Prefeito é Da sua ausência, pelo Vice-Prefeito ou, por delegação expressa, pelo Secretário de Administração e Finanças; H - pelas autoridades administrativas de tratar de Suspensão superior a 30 (trinta) dias; HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma das respectivos regimentos ou Fegulamentos, nos casos de advertência ou de Suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art, 142. À ação disciplinar prescrevera: [-ems (cinco) anos, quanto às infrações Puniíveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; W-emg2 (dois) anos, quanto à Suspensão; HH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 81% 0 prazo de prescrição Começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. PESA TITO E ê * ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA TÍTULO v DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DISPosiçõEs GERAIS 81º. Compete ao órgão central de pessoal Supervisionar e fiscalizar q cumprim ento do disposto Neste artigo, 8 2º. Constatada a omissa Art. 144, As denú SOSSLLLLISSSIAL deiçed (a) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Parágrafo único. Quando o fat evidente infração disciplinar ou ilícito falta de objeto, o narrado não configurar penal, a denúncia será arquivada, por mediante decisão fundamentada da autoridade. Art, 145. Da sindicância poderá resultar: !- arquivamento do processo; H - aplicação de penalidade de advertência q até 30 (trinta) dias; Hm u suspensão de - instauração de Processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser Prorrogado por igual período, a critério da autoridade su perior, afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prej uízo da remuneração. (a) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo, CAPÍTULO HI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149, O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverã ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nivel, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, S 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 8 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150, A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado O sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Witton Sinueira ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. Azt. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; U1 - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir à comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 0 exigirem. 5 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo imtegral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. S 2º. As reuniões da comissão serao registradas em atas que leverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO 1 DO INQUÉRITO Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. M-Se = Câmôro Murcia Lima-Ac MEU Padálha Tiruaira isa E 14” areal paço ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão q processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração estã capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverã a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o Processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 5 1º, O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com 9 ciente do interessado, ser anexada aos autos. == > Wilton lha Siqueira aca ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. S1º, As testemunhas serão inquiridas separadamente. S 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-ã à acareação entre os depoentes, S 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido Separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 5: 2º. O Procurador do acusado Poderá assistir ao interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, Por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do a comissão Pproporá à autoridade competente que ele seja alo acusado, ie ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003, submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe peto menos um médico psiquiatra, Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados é das respectivas provas. 8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 0s (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do Processo na repartição. 8 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o Prazo será comum e de 10 (dez) dias. 8 3º. O prazo de defesa poderá, a critério da comissão, ser Prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 8 4º. No caso de recusa do indiciado em apor 0 ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo membro da comissão que fez a citação, que de tudo lavrarã certidão circunstanciada, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Les o CEE BBSOCBBADASLLDLLLLLSLHLD sind E ão ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-s revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, 8 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 5 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser 9cupante de cargo efetivo de nivel igual ou superior, ou grau de escolaridade igual ou superior ag do indiciado. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 81º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Presidente PF: 196.015.652 - 72 «sora | is éEl HE ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA = Er será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para Julgamento. SEÇÃO Do JULGAMENTO Art. 167. No prazo de até 20 (vinte) dias, Contados do recebimento do Processo, a autoridade julgadora Proferirá a sua decisão, 8 1º, Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da Competente, que decidirá em igual prazo, 82º. Havendo mais de um indiciado é diversidade de sanções, 9 Julgamento cab aberá à autoridade Competente para a imposição da pena mais grave. icod 6a) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Parágrafo único. Quando O relatório da comissão contrariar as Provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mMotivadamente, agravar a processo. Wilton 8 Siqueira to POBOLLSSSSISCOLICSLALLLLLLAS ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição, Art. 172. O servidor que tTesponder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade a + acaso aplicada, Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso [ do artigo 34, o ato será conve rtido em demissão. se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: [- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; il aos membros da comissão é ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos tr "abalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO HI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou LAR TE I.UISSEDOLDRUUUUssOsU e Rd ci E e O a a a a a a io DO dO. À e» ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. circunstâncias suscetiveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, 8 1º, Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. S 2º, No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito que, se sutorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Orgão onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário, Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas é inquirição das testemunhas que arrolar, E) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas € procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. penalidade, nos termos do artigo 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade Julgadora poderá determinar diligências, em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do Processo não podera resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Social — INSS, ao qual encontram-se vinculados. Ê É mg) raio ara. go so = E sig =€ air = a E) 4 Dn & e a e a» E) > O o ) e À 4 4 ) E ai > 3 Cepsa? ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083, SEÇÃO 1 DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 184. O salário-familia é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-familia: L-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteadas até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; H-omenor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; M-amãe eo pai sem economia própria. Art. 185. Não se configura a de pendência econômica quando o beneficiário do salário-familia perceber re ndimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário minimo. Art. 186. Quando pai e mãe forem servidores públicos viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles; separados, será pago a um e outro dependentes. e Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se q padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, tag Wilton lhe Siqueira E) DIDLLLLISILSSDIDOSDLLSDIDESSSSAALLLLLAISIALLLLAO O ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. Art. 187. O salário-familia não estã sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social Art. 188. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salârio-familia. SEÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 189, Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. Art. 190. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. S 1º, Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado S 2º. inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercicio em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. Carrara Ride LimecÃO Wilton -sadelha Sisueira cracifeta nao ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008. 8 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão. 8 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial, Art. 191. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 192. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço. Art. 193. O servidor que apresentar indicios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA -PATERNIDADE 7 Art. 194. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, 8 1º. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. j Wiiton Pas rn CDE. 408 MS 859. 72 ra va) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083, 5 2º, No caso de nascimento prematuro, à licença terá início a partir do parto. 8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 8 4º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 195. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 196. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois periodos de meia hora, Art. 197. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. CPE: 196.015.652- 72 TESS DIS DOSES LODLLASALSLILLILA, a) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 198. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 199. Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: | - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; H - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Azt. 200. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 201. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: bom Ro e ed it DD ma A RE em Les ca di DR AD ro e PR a e A A A DO NR Dr AD e A A a is 1 A q LE Di TR PAR MR q TR a TD E MO ce co Ma RE e 2 md - did (6) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2903. I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 202. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 203. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, nem se eximir do cumprimento de seu dever, ressalvada a responsabilidade civil, administrativa e criminal pelos excessos cometidos. Art. 204. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira Qu companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 205. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada é onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. , wilion de Siqueira P CRE: 196015652 -72 Co EBD DDDDDDDDDDDDDDDLSSA44L ta) ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008, TÍTULO vHI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 206. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído per esta Lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como outros regidos, até a presente data, pela Lei Municipal nº 100, de 03 de outubro de 1997. Art. 207. Os critérios e requisitos necessários a obtenção de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, observará as disposições legais ditadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — do disposto no art. 183 da presente Lei, cabendo ao órgão ce providenciar os necessários encaminhamentos do servidor be INSS, na forma ntral de pessoal neficiário. Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 209. Fica revogada a Lei nº 100, de 03 de outubro de 1997 e demais dispositivos complementares, bem como outras disposições em contrário. Sala das Sessões “FRANCISCO MILITÃO DE MELO”, em 22 de julho de 2003. “mara Mun, Mâncio Lima Ac : “Mon Cadena Siqueira CPF: 217.495.402 - 82 e CEF: 198.015.652 - 72