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norma nº 166/2003

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2003
Date 2003-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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e
“a
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ESTADO Do ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003,
“Dispõe Sobre q Estatuto
Servidores Públicos do
Mâncio Lima e
dos
Município de
dá outras Providências”
o PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNcio LIMA:
FAÇO SABER que Camara Municipal aprovou e eu sanciono
Seguinte lej:
TÍTULO I
CAPÍTULO Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º, Esta Lei institui q Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Municipio de Maâncio Lima,
Art. 2º, Para gs efeitos desta Lei, Servidor é à pessoa
legalmente vestida em Cargo público,
Art. 3º, Cargo Público é q Conjunto de atribuições e
"ESponsabilidades Previstas
Na estrutura Organizacional qu
e devem ser
cometidas a UM servidor
Parágrafo único.
“S, São criados Por le;
Pelos cofres Públicos, E
Os cargos Públicos, Acessiveis a todos os
brasilei, +, Com denominação Própria e VEnCimento pago
ara Provimento em Caráter efetivo ou em comissão.
CTT E Eee DDS SSIS TST TT TITTITO
E
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 4º. É proibida a
Prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º.
São requisitos básicos para investidura em cargo
Público:
I-a nacionalidade brasileira:
H
M -
O gozo dos direitos políticos;
à Quitação com as obrigações militares e
eleitorais:
IV -q nivel de
escolaridade exigido para q é
Xercicio do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI - antidão fisica e mental.
81º As atribuições do c
argo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Je.
S 2º, Às Pessoas portadoras de def
ciência é assegurado q
direito de se Miscreverem e:
mM concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições Sejam compativeis com a deficiência de que são portad
oras;
DILLLLLLLLLLILLLLLLLDODSSDDSDSLLLLDDDDDDHDIDII
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
para tais pessoas serão reservadas até 20% ivmte por cento) das vapas
oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-ã mediante
E -
ato do Prefeito.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com à posse,
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
| — nomeação;
- readaptação;
Hi — reversão;
1V— aproveitamento;
V-— reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
H - em comissão, inclusive na condição de interino, para
cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. () servidor ocupante de cargo em comissão
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo
optar pela remuneração de um deles durante o periodo da interinidade.
TT.
UCL LLLCCCCCÊCCCL CL SLLLILLLTLLLLLLLATO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, de
provas ou de provas € títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade,
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso c o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do Plano de Cargos, Carreia e
vencimentos da Administração Pública Municipal, bem como em seus
regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será de provas, ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em etapas, conforme dispuscrem seus regulamentos,
sempre compatíveis com o respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento de taxa, consoante valor fixado em
edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas,
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada uma única vez, por igual periodo,
8 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial, nos
rr rea ATT
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meios de Comunicação e em todos os órgãos públicos Estaduais e
municipais.
SEÇÃO Iv
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A Posse dar-
no qual deverão
direitos ine
se-à pela assin
constar as atribuições, os deveres,
rentes: ao Cargo ocupado,
'ralmente, Por qualquer da
Previstos em lei.
atura do respectivo termo,
as Fesponsabilidades e os
que não Poderão ser alterados
unilate
S partes, Fessalvados os atos de ofício
SIA posse Ocorrera mn
O prazo de quinze dias contados da
Public ação do ato de Provimento.
53º. A posse Poderá se dar através de procuração
À, obrigatoriamente
assentamentos funcionais do Servidor.
pública, com
fim Específico
» ficar arquivado
juntamente com os
“
a O MM A A ARA
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8 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação,
8 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
8 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no 8 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica,
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto fisica e mentalmente para 0 exercicio do cargo,
Art. 15. Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público.
8 1º, É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercicio, contados da data da posse.
8 2º, O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem
efeito o ato de sua designação para cargo de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo
i8
ERRA TT TT TT TT TT TT
e
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083,
83º, À autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
84º. O início do exercicio de função de confiança coincidirá
com a data de Publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado Por qualquer outro motivo legal, hipótese em
que recairã no primeiro útil após o término do impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da publicação,
Art. 16. O início, a Suspensão, a interrupção e o reinício do
Exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ão entrar em exercício,
apresentara ao órgão competente os elementos
assentamento ind.vidual.
o servidor
necessários ao seu
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que
é contado no novo Posicionamento na carreira a partir ca data de publicação
do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercicio em localidade diversa
da sede do Município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou Posto em exercicio provisório terá, no minimo, cinco €,
no maximo, quinze dias de prazo, contados da publicação do ato,
fetomada do efetivo desempenho das atribui
Prazo O tempo nece
para a
ções da cargo, incluído nesse
Ssário para o deslocamento para a nova localidade
E]
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8 1º. Na hipótese do servidor encontrar-se em
licença ou
afastado legalmente, o Prazo a que
se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento.
8 2º. É facultado ao servidor declinar dos Prazos estabelecidos
no caput.
Art. 19, Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes aos res
pectivos cargos, respeitada a
du
Tação máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os
limites minimo « máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente,
5 1º. 0 ocupante do cargo em comissão ou fun
ção de confiança
submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser
Convocado sempre que houver interesse da Administração
Fe, o disposto neste artigo não se aplica à duração de
trabalho estabelecida em leis especiais,
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
probatório por periodo de 24
dão e capacidade serão objeto
de provimento efetivo ficara sujeito a estágio
(vinte e Quatro) meses, durante q qual sua apti
de avaliação para 0 desempenho dos cargos, observados os Seguintes fatores:
|- assiduidade:
H - disciplina:
HI - capacidade de iniciativa:
em
sm
o
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IV - prod Utividade;
V- Fesponsabilidade.
8 1º. Quatro meses
antes de findo o periodo do estágio
Probatório, será subme
ologação da autoridade Competente, a
do servidor, realizada de
lei ou o Fegulamento do Pl
continuidade de apuração dos fatores e
artigo.
tida à hom
avaliação do desempenho acordo com q que
dispuser a ano de Carreira, sem Prejuizo da
numerados nos incisos [a V deste
EAD,
O servidor não aprovado no es
Exonerado ou,
tágio probatório sera
Se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no Parágrafo único do artigo 29,
83. 0 serv
idor em estágio Probatório poderã exercer
duaisquer cargos de provime
nto em comissão ou funções de direção, chefia
de lotação, é Somente poderá ser cedido a outro
orgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
Grupo Direção e Asse
9U assessoramento no órgão
cargos de
Ssoramento Superiores -
Provimento em comissão do
DAS, ou equivalentes,
obatório Somente poderão ser
S Previstos nos artigos 81, incisos | a
IV, 91 e 92, bem assim afastamento Para participar de curso d
SO para outro Cargo na ad
e formação
decorrente de aprovação em concur:
ministração
Pública Municipal,
Coco == oo sab bbLOLODSDASSSSAAA
A
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8 2º. A readaptação será efetivada cm cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga,
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado, quando esta tenha sido considerada, sob qualquer aspecto,
irregular pelo Órgão de Previdência ao estava vinculado.
Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou naquele
resultante de sua transformação.
S 1º O tempo em que o servidor estiver em exercicio serã
considerado para concessão da aposentadoria,
8 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. O servidor que retornar à atividade perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
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8 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgãos, extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não foi
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos artigos 30 e 31.
5 3º. O servidor que não for redistribuido ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de
pessoal, ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia, tcrão substitutos indicados pelo dirigente máximo do
órgão e, os ocupaites de cargo de Natureza Especial, pelo Prefeito.
S 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção
ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo periodo.
8 2º, O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos
de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores ha 20 dias
Es,
vao
“Ra
á
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consecutivos, paga na Proporção dos
dias de efetiva
excederem o referido periodo,
substituição, que
Art. 39.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrati
Vas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Venciment
oéa retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo Público, com valor fixado e
m lei,
Parágrafo único. Nenhum
Servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário
minimo.
Art. 41, Remuneração é o vencimento do Cargo efetivo,
acrescido das Vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
em comissão será Paga na forma prevista no artigo 62.
E 2º. servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação receberá
& remuneração de acordo com o
estabelecido no & 1º dg artigo 90,
CTT TTECCeNS a TOC erRRRERREE 4
É ota
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
8 3º. O vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no ambito do da
Administração Municipal, pelo Prefeito.
Art. 43. Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens
Previstas nos incisos Il a VII do artigo 61,
Art. 44.) servidor perderá:
|- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
tustificado;
H-a parcela de remu neração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, Fessalvadas as concessões de que trata o artigo 93, e
saidas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até a mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata:
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo Por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento,
Ei GESSO OSSEC ADS SRS DS ES
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custos, na forma a ser definida em
regulamento,
Art. 46. As reposições c indenizações ao erário, serão
previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em
parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da
remuneração ou provento.
S 1" Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,
em uma única parcela
S 2º Anlicam-se as disposições deste artigo à reposição dé
valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou
a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
58 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto
no S 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão
judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em
que ocorrera a reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar o débito,
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Parágrafo único. À não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em divida ativa,
Art. 48. 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, segúestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial,
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
Seguintes vantagens:
|- indenizações:
R - gratificações:
HH! - adicionais,
S- 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
Provento para qualquer efeito,
8 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou Provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. SO. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
cumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
jm 7 Ao
Parnaso Egas
cá]
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003,
SEÇÃO 1
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
[- ajuda de custo;
WI - diárias;
HW - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições
para à sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício
na mesma sede.
& 1º, Correm por conta de Administração as despesas de
transporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem
e bens pessoais.
8 2º. À familia do servidor que falecer na nova sede, são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro
do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
LLLLLLSSSLLLLLLLLLLSSESELSSSLLaLADADDDD 55555;
Ea
S =eé E
E +
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 (três) vezes o seu valor.
Ast. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo
servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domiciho.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso | do artigo
93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível,
Art. 57, O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, far jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento.
8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do
o
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083.
Município, ou quando o Municipio custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
5 2º. Nos casos em que o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo, O servidor não lará jus a diárias.
$ 3º, Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar
dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituída por municípios limitrofes.
Art. 59. O servidor que receber diarias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-à indenização de transporte ao servidor
que realizar vespesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento.
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores, as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
[ - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento:
H- gratificação natalina;
“1 — adicional Por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalu bres, perigosas
ou penosas:
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIH - outros, relativos ao tocal ou à natureza do trabalho,
Subseção I
Da Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de Cargo efetivo investido em
função de direção, chefia Ou assessoramento, cargo de provimento em
Comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu Exercício,
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso do artigo 9º,
E)
[2
a
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus n
O mês de dezembro, por
mês de exercício Ho respectivo ano.
Art, 64.
A gratificação será Paga até o dia 20 (vinte) do mêés de
dezembro de cada ano,
Art. 65. O servidor exonerado perceberá
Sua gratificação
natalina, Proporcionalmente aos mese
s de Exercicio, calculada sobre a
Femtineração do mês da exoneração,
Art. 66. A &ratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem Pecuniária,
Subseção II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art, 67. 0 adicional Por tempo de Serviço é devido à razão de
5% (cinco Por cento) a cada cinc
O anos de serviço público efetiv
Municipio,
observado o limite máximo de 35% [trinta e Cinco Dor meme
o, prestado ao
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008,
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda
que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do
mes em que completar o quingiúênio.
[at Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas.
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo,
8 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade «
de periculosidade deverá optar por um deles.
5 2º. O direito a percepção dos adicionais de que trata q
“caput” decorrem da natureza do serviço executado, não guardando
qualquer vinculação com o cargo, cessando o direito aos mesmos com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à snas concessões.
8 3º. As demais condições e critérios para concessão dos
adicionais de que trata este artigo, serão definidos em regulamento a ser
expedido pela Secretaria de Administr ação e Finanças
que
A
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 70. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substâncias radioativas, serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 72. Os servidores a que se refere artigo anterior serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
é» Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cingúenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
“Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada.
Váris a Pnstalho Virumira
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Subseção VT
Do Adicional Noturno
Art. 75.0 serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 fvinte é duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco Por cento), computando-se
cada hora como cingúenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
artigo 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por otasião das férias, um adicional Correspondente: a 1/3 (tum
terço) da remuneração mensal.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de
direção, chefia OU assessoramento, Ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
Este artigo,
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fara jus a trinta dias de lérias, que podem
Set acumuladas, até o máximo de dois Derindas na ano
- ARE
=
|
ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
S 1º, Para o primeiro Periodo aquisitivo dé férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercicio.
5 2º, As férias poderão ser parceladas em até duas etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor.
81º. O servidor exonerado de carga efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na Proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou
fração superior a quatorze dias.
82º. A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for expedido o ato exoneratório.
S 3º. Em caso de Parcelamento, o servidor receberá o valor do
adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando
da utilização do primeiro periodo.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com
ubstâncias radioativas Bozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade Profissional, proibida em qual
4 acumulação,
Raios X ou s
quer hipótese
cddd
4)
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço,
devidamente
declarada pelo Prefeito.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será
gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 77.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HM - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V- prêmio;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista,
8 1º. A licença prevista no inciso 1 será precedida de exame por
médico ou junta médica oficial.
Pee
Wilton Gadelha Siqueira
*
ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
S 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
periodo de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83, Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo
ar doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do
Seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial,
RI. A licença Somente será deferida Se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
"xercício do Cargo ou mediante Compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do artigo 44,
82º. A licença será concedida sem Prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até igual periodo,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes Prazos, sem
remuneração, por até noventa dias.
O UH DOSS SELL BEL
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
SEÇÃO m
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
Estado, do Território Nacional ou do exterior, ou para o exercicio de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
8 1º. A licença será pelo prazo que durar o deslocamento do
cônjuge e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida Ticença.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor
disporá de até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir à exercício
do cargo,
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86. () servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo é a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
RR RRRRRRRRRRRRRRRRRRAA
Ed
4
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
%
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005.
8 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
5 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo somente pelo periodo de três meses,
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
fará jus a licença de 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os periodos de licença de que trata o “caput”
são acumuláveis e poderão ser gozados em 02 (duas) parcelas.
SEÇÃO VIH
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 88. A critério da Administração, poderão ser concedidas
ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até
três anos consecutivos, sem remuneração.
Witon Gadelha Siqueira
Presidente
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço,
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
limites;
[- para entidades com até 100 associados, um servidor;
H - para entidades com 101 a 300 associados. dois servidores:
WI - para entidades com mais de 300 associados, três
servidores,
S 1º, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos,
vedada licença Para simples membros e/ou representantes Tegionais ou
distritais.
82º. Os servidores licenciados na forma deste artigo, ficarão à
disposição da referida entidade, sem prejuizo de qualquer vantagem
conferida à respectiva classe.
53. A licença vigera pelo prazo do mandato, podendo ser
prorrogada em caso dé reeleição.
Câmara Men 18750 Lima-he
Wilton Gacsa Siqueira
Presidente
CPF 195 015.652 -72
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CAPÍTULO y
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO 1
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO ou ENTIDADE
Art. 90. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro Orgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municipios, nas Seguintes hipóteses:
I para exercicio de cargo em comissão ou função de
confiança:
N - nos casos Previstos em leis específicas.
81º. Na hipótese do inciso |,
sendo a cessão para Órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrii
9 Federai ou dos Municípios, o
ônus da Femuneração será do órgão ou entidade
Cessionária e, na do inciso
H, prevalecerá a determinação Prevista nas |
eis específicas Para cada caso.
52º Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou
Sociedade de conomia mista, optar pela Femuneração do cargo efetivo, a
entidade Cessionária efetuará º reembolso das despesas realizadas pelo
Município
5 3º. A cessão lar- Se-á mediante decreto do Prefeito, Publicado
na imprensa oficial.
e j AIRE
Mimara Mn ddtao 1 Hm dr
E
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
8 4º. Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou
servidor por ele requisitado, as regras previstas nos 88 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 91. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
H - investido no mandato de Prefeito, será afastado, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
NI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
& 1º. No caso de afastamento do cargo, O servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse,
8 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderã ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Wilton S Siqueira
Presidente
om. an ME RED. 77
BLLLSSIDIDLCLLLLALLLDISLSISLSADSSSDDASSDDI
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SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Art. 92. O servidor não poderá ausentar-se do Município para
estudo, sem autorização expressa do Prefeito.
S 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo
estudo, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência.
S 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular,
antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada à hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
8 3º. As hipóteses, condições é formas para a autorização de
que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor.
serão disciplinadas em regulamento,
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 93. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se
do serviço:
!- por 1 (um) dia, para doação de Sangue;
H - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor:
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de;
000
, «
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, Companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela c irmãos.
Art. 94. Será concedido horário especial
ao servidor estudante,
E=* quando comprove
ada a compatibilidade entre o
wi 8 1º. Para efeito
repartição, sem Prejuizo do exercício do
E do disposto néste artigo, será exigida a
Compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada
a duração Semanal do trabalho.
Art. 95, Também será concedido horário especial ao servidor
Portador de deficiêncis » Quando co
=
asi
coasgo
=
et
=
=
ano
sá
ai
À
4
4
a
4
horário escolar e o da
cargo.
1, independentemente de Compensação de horário.
81º, As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que
tenha Cônjuge, filho ou dependente
Portador de deficiência
Se, porém, neste caso,
fisica, exigindo
Compensação de horário n
a forma do inciso Ii do
artigo 44.
CAPÍTULO vã
DO TEMPO DE SERVIÇO
contado para todos OS efeitos, o tempo de Serviço
búblico Municipal.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 97, Para fins do disposto na presente
Lei, a apuração do
de Serviço será feita
tempo em dias, que Serão con
rêzentos e
vertidos em anos,
Considerado o ano como de t Sessenta e cinco dias, exceto para
aposentadoria, caso em que sera adotado o critério de apuração da
Previdência Social,
Art, 98, Além das ausê
ncias
são considerados como de efetivo exe
ao serviço Previstas no artigo 93,
reicio os afastamentos em virtude de:
E- férias;
H- Participação em Programas de treinamento re:
gularmente
instituído
Iv desempenho de
municipal ou do Distrito Federal, excel
V-jurie outros serv
VE =
mandato eletivo federal, Estadual,
o para Promoção;
iços obrigatórios por lei;
estudo fora do Municipio,
quando autorizado o
alastamento.
VE - licen ça:
ajà gestante, à adotante e à
Paternidade;
b) para o desempenho de mandato classista, Exceto para
eleito de Promoção:
€) por motivo de acidente em serviço ou doença Profissional;
d) para Capacitação,
VI - deslocamento Para a nova sede de que trata O artigo 18:
rm
PATI
Cérmiara Mun fasso É
ao AAA ER RRRERRRRRRARRRARA
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
IX - participação em competição desportiva aficial qu
convocação para integrar fepresentação desportiva Municipal, Estadual e/ou
Nacional, no país ou no exterior;
Art. 99, Inobstante o disposto neste capitulo, os periodos em
que o servidor estiver em gozo de licenças e/ou afastado, ou prestando
serviços em outros órgãos e/ou entidades da União, dos Estados, do Distrito
CAPÍTULO vII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 100. É assegurado ao servidor q direito de requerer ao
Poder Público, em defesa de direito seu.
Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo € encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente,
Art. 102. Cabe pedido de Feconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado,
Art. 103. 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no Prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias,
wt
CTTº"“**voresa 3334443
81.0 fecurso será dirigido a autoridade imediatamente
Superior à que tiver expedido q ato ou Proferido a decisão, e,
SUCessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
85 2º o Fectirso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que Estiver imediatamen te subordinado o Fequerente,
Art. 105. O prazo para interposição de pedido de
Feconsideração OU de recurso é de 5 (cinco) dias, a Contar da pu blicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão Fecorrida.
Art. 106. 0 Fécurso poderá Ser recebido nos efeitos devolutivo
É SUSpensivo, à Juizo da autoridade Competente.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 109. O prazo de prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado
Art, 110. O pedido de reconsideração ec o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 111. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Art. 112. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador
por ele constituído
Art. 113. A administração deverá rever seus atos, a qualque;
tempo, quando eivados de ilegalidade
a = “%
Art. 114. São fatais c improrrogáveis os prazos estabelecido
neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Ast. 115. São deveres do servidor:
|- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H - ser leal às instijuições a que servir;
Witon Gadelha Siqueira
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M - observar as normas legais e regulamentares:
Ivo - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
aj ao público em geral;
bj a expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de Situações de interesse pessoal;
clás requisições Para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e & conservação do
patrimônio público;
VIE - guardar Sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa:
X - ser assiduo e Pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as Pessoas;
XH representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder,
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XH
defesa.
CAPÍTULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116. Ao servidor é proibido:
O D'O E O A DD A DR O SE. DS Da Ds LD E E E US E
CPR
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Sirva
ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2005.
! - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento
e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casas
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VIH - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VHI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente alé o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
x participar de gerência ou administração de empresa
privada, sociedade civil, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
e a CPE BRELLESOLLLLLLLLLSLLLS
sede
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
XIV - proceder dê forma desidiosa:;
XV - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI —- Manifestar desapreço público às autoridades
Municipais, em razão de credo relígioso ou convicção politica.
CAPÍTULO mI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 117. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
SIC. A Proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, Sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municipios.
8 2º. A acumulação de cargos, ainda que licita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Ba, Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com Proventos da
TitiLiLALs
E cada
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
Art. 118. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 119. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular ticitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese em que houver compatibilidade de horário € local com q
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 120. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros,
Art. 122. A indenização de prejuizo dolosamente causado ao
erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
CC EESSBISIDDDOSSOSLLLLLSSLLLLLLLLLLLLLAL
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083.
S 1º. Tratando-se dé dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pú blica, em ação regressiva.
8 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores
e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes «
coniravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade,
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que neguc a existência do fato ou
sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares:
|- advertência;
H - suspensão:
Hi - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V-destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada,
=
ser
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MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2903.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
nelureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
Para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes fi UTiCionais,
Art. 129, À advertência será aplicada por escrito, nos casgs de
vialação de Proibição constante do artigo 116, incisos La VH, é de
inobservância de dever funcional Previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
não tipifiquem infração Sujeita a Penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias,
5 1º. Será punido com Suspensão de até 15 (quinze) dias o
Servidor que, injustificadamente, Fecusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada Pela autoridade competente, Cessando os efeitos da
5 2º, Quando houver conveniência para q Serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingúenta
Por cento) por dia de vencimento Ou remuneração, ficando o servidor
ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003,
assegurando-se-lhe vista do Processo na repartição, observado a dispasto
nos artigos 163 e 164.
8 3º, Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirã as peças principais dos autos, opinarã sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará O respectivo dispositivo legal e remeterá o
Processo à autoridade instauradora, para julgamento.
8 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se,
quando for o caso, o disposto no 8 3º do artigo 167.
5 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo,
8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
se-ã a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
aplicar-
8 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
Prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
”
o TT COSOOBDBLELLLLLLLA
bd
(a)
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos Seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação Brave em serviço;
VH - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - Corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVLe XVIII do artigo 116.
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* Se refere q artigo
143 notificar ! imediata, para
CC **ERILLLLLLLEL
82º. A Comissão lavrará, e
cl
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Art. 137, A demissão, ou a destituição d issã
por infringência do art. 116, incisos Ix e XI,
Para nova investidura €m cargo Público munici
anos,
EBD SSSSOSLLLLLLSLLLL
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 200983,
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidorao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a f
ata ao
SeTVIÇO, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados, durante o
periodo de doze meses.
Axt. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassid uidade
também será adotado 0 procedimento sumário
art. 133, observando-se especialmente que:
habitual, a que se refere o
| - a indicação da materialidade dar-se-a:
a) na hipótese de abandono de c
argo, pela indicação precisa
do periodo de au
sência intencional do servidor ao serviço superior a trinta
dias
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos
r período igual ou
durante o período de doze meses;
dias de falta no serviço sem causa justificada, po
superior a sessenta dias intercalados,
n apos a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conelusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
resumira as peças principais dos aut
dispositivo legal,
em que Os, indicará o respectivo
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre 4
a
mtencionakidade da ausência-ao serviço superior a trinta dias € remetera o
processo à autoridade instau radora para julgamento,
srs. . talha Cirnuaira
ame
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
!- pelo Prefeito é Da sua ausência, pelo Vice-Prefeito ou, por
delegação expressa, pelo Secretário de Administração e Finanças;
H - pelas autoridades administrativas de
tratar de Suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma das
respectivos regimentos ou Fegulamentos, nos casos de advertência ou de
Suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
Art, 142. À ação disciplinar prescrevera:
[-ems (cinco) anos, quanto às infrações Puniíveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
W-emg2 (dois) anos, quanto à Suspensão;
HH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81% 0 prazo de prescrição Começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
PESA TITO E
ê
*
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TÍTULO v
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DISPosiçõEs GERAIS
81º. Compete ao órgão central
de pessoal Supervisionar e
fiscalizar q cumprim
ento do disposto Neste artigo,
8 2º. Constatada a omissa
Art. 144, As denú
SOSSLLLLISSSIAL
deiçed
(a)
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Parágrafo único. Quando o fat
evidente infração disciplinar ou ilícito
falta de objeto,
o narrado não configurar
penal, a denúncia será arquivada, por
mediante decisão fundamentada da autoridade.
Art, 145. Da sindicância poderá resultar:
!- arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência q
até 30 (trinta) dias;
Hm
u suspensão de
- instauração de Processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo
para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser Prorrogado por igual período, a critério
da autoridade su perior,
afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prej
uízo da remuneração.
(a)
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AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o
processo,
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que
se encontre investido.
Art. 149, O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverã ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nivel, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado,
S 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
8 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150, A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado O sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Witton Sinueira
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Azt. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa
e relatório;
U1 - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir à comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias 0 exigirem.
5 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
imtegral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega do relatório final.
S 2º. As reuniões da comissão serao registradas em atas que
leverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
DO INQUÉRITO
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
M-Se =
Câmôro Murcia Lima-Ac
MEU Padálha Tiruaira
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E
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areal
paço
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão q processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração estã capitulada como ilicito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverã a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
Processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
5 1º, O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com
9 ciente do interessado, ser anexada aos autos.
== >
Wilton lha Siqueira
aca
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição,
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
S1º, As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-ã à acareação entre os depoentes,
S 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido Separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
5: 2º. O Procurador do acusado Poderá assistir ao
interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
Por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do
a comissão Pproporá à autoridade competente que ele seja
alo
acusado,
ie
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submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe peto menos
um médico psiquiatra,
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados é das
respectivas provas.
8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 0s
(cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do Processo na repartição.
8 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o Prazo será comum e
de 10 (dez) dias.
8 3º. O prazo de defesa poderá, a critério da comissão, ser
Prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
8 4º. No caso de recusa do indiciado em apor 0 ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo membro
da comissão que fez a citação, que de tudo lavrarã certidão circunstanciada,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Les o CEE BBSOCBBADASLLDLLLLLSLHLD
sind
E
ão
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na
localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-s revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal,
8 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo
e devolverá o prazo para a defesa.
5 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
9cupante de cargo efetivo de nivel igual ou superior, ou grau de escolaridade
igual ou superior ag do indiciado.
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
81º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor.
Presidente
PF: 196.015.652 - 72
«sora
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ESTADO DO ACRE
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será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
Julgamento.
SEÇÃO
Do JULGAMENTO
Art. 167. No prazo de até 20 (vinte) dias, Contados do
recebimento do Processo, a autoridade julgadora Proferirá a sua decisão,
8 1º, Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
Competente, que decidirá em igual prazo,
82º. Havendo mais de um indiciado é diversidade de sanções,
9 Julgamento cab
aberá à autoridade Competente para a imposição da pena
mais grave.
icod
6a)
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Parágrafo único. Quando O relatório da comissão contrariar as
Provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mMotivadamente, agravar a
processo.
Wilton 8 Siqueira
to
POBOLLSSSSISCOLICSLALLLLLLAS
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Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição,
Art. 172. O servidor que tTesponder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade
a
+ acaso aplicada,
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso [ do artigo 34, o ato será conve
rtido em demissão. se
for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
[- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
il aos membros da comissão é
ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos tr
"abalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO HI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
LAR
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ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
circunstâncias suscetiveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada,
8 1º, Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
S 2º, No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
sera requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Prefeito que, se sutorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
Orgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário,
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedira dia e
hora para a produção de provas é inquirição das testemunhas que arrolar,
E)
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AUTÓGRAFO DE LEINº09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas € procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
penalidade, nos termos do artigo 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade
Julgadora poderá determinar diligências,
em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do Processo não podera resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Social — INSS, ao qual encontram-se vinculados.
Ê
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ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083,
SEÇÃO 1
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 184. O salário-familia é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-familia:
L-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteadas
até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro)
anos ou, se inválido, de qualquer idade;
H-omenor de 21 (vinte e um) anos que,
mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor,
ou do inativo;
M-amãe eo pai sem economia própria.
Art. 185. Não se configura a de
pendência econômica quando o
beneficiário do salário-familia perceber re
ndimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário minimo.
Art. 186. Quando pai e mãe forem servidores públicos
viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles;
separados, será pago a um e outro
dependentes.
e
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se q padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes,
tag
Wilton lhe Siqueira
E)
DIDLLLLISILSSDIDOSDLLSDIDESSSSAALLLLLAISIALLLLAO O
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Art. 187. O salário-familia não estã sujeito a qualquer tributo,
nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência
Social
Art. 188. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento do salârio-familia.
SEÇÃO
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 189, Será concedida ao servidor licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo
da remuneração a que fizer jus.
Art. 190. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo
superior, por junta médica oficial.
S 1º, Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado
S 2º. inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exercicio em caráter permanente o servidor, será aceito
atestado passado por médico particular.
Carrara Ride LimecÃO
Wilton -sadelha Sisueira
cracifeta
nao
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008.
8 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo
órgão.
8 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite
de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial,
Art. 191. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pela aposentadoria.
Art. 192. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidentes em serviço.
Art. 193. O servidor que apresentar indicios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA -PATERNIDADE
7 Art. 194. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
8 1º. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
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Wiiton Pas rn
CDE. 408 MS 859. 72
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEINº 09, DE 22 DE JULHO DE 20083,
5 2º, No caso de nascimento prematuro, à licença terá início a
partir do parto.
8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
8 4º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 195. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 196. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois periodos de meia
hora,
Art. 197. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de
licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias.
CPE: 196.015.652- 72
TESS DIS DOSES LODLLASALSLILLILA,
a)
ESTADO DO ACRE
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2003.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 198. Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 199. Configura acidente em serviço o dano fisico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
| - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
H - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-
versa.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Azt. 200. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte
e oito de outubro.
Art. 201. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poderes
Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
bom Ro e ed it DD ma A RE em Les ca di DR AD ro e PR a e A A A DO NR Dr AD e A A a is 1 A q LE Di TR PAR MR q TR a TD E MO ce co Ma RE e 2 md
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(6)
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2903.
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 202. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Art. 203. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos
seus direitos, nem se eximir do cumprimento de seu dever, ressalvada a
responsabilidade civil, administrativa e criminal pelos excessos cometidos.
Art. 204. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira Qu
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 205. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada é onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
,
wilion de Siqueira
P
CRE: 196015652 -72
Co EBD DDDDDDDDDDDDDDDLSSA44L
ta)
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 22 DE JULHO DE 2008,
TÍTULO vHI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 206. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído per
esta Lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como outros
regidos, até a presente data, pela Lei Municipal nº 100, de 03 de outubro de
1997.
Art. 207. Os critérios e requisitos necessários a obtenção de
aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, observará as disposições
legais ditadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social —
do disposto no art. 183 da presente Lei, cabendo ao órgão ce
providenciar os necessários encaminhamentos do servidor be
INSS, na forma
ntral de pessoal
neficiário.
Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 209. Fica revogada a Lei nº 100, de 03 de outubro de
1997 e demais dispositivos complementares,
bem como outras disposições
em contrário.
Sala das Sessões “FRANCISCO MILITÃO DE MELO”, em 22 de
julho de 2003.
“mara Mun, Mâncio Lima Ac :
“Mon Cadena Siqueira CPF: 217.495.402 - 82 e
CEF: 198.015.652 - 72

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