| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PCCR DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 463 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 26
ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 484, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Piano de Cargos, Carreira é Remuneração dos profissionais da Educação Escolar Básica Pública e dos trabalhadores em educação da rede municipal de ensino de Mâncio Lima - AC. Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 166, de 07 de agosto de 2003, e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: | - Rede de Ensino Público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il — Profissionais da Educação Básica Pública: a) Professores habilitados em nível dio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; hitttiguice a E — > Sá, 021, Centro, Mâncio Lima papado TR CEP. 89.900-000, CNPJ: 04,059.671/0001-89 MÂNCIO LIMA — Teiefons: (88) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimagigmail com MANTO COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como aquelés com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada, ou das Corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional; e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conseiho Nacional de Educação (CNE); b Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. HI — Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; IV — Professor: profissional cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério; V — Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a gestão escolar, o planejamento, a coordenação pedagógica, a supervisão pedagógica, a assessoria pedagógica e a orientação educacional; VI — Técnico administrativo educacional: profissionais com formação técnica, com carga horária mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada, que desenvolvem atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio pedagógico e administrativo nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, nas respectivas modalidades. PARE PREFEITURA DE O LIMA ( = Junta com você Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69.990-000, CNP): 04.059.671/0001-85 Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabdinetemanciolimaBigmail.com ESTADO DO.ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VIl — Trabalhadores em Educação: profissionais que atuam no transporte escolar, ou em funções inerentes ao trabalho desenvolvido nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação nas áreas administrativas, manutenção de infraestrutura, limpeza e nutrição escolar. VIII - Funções de apoio pedagógico: funções educativas que se desenvolvem complementarmente à ação docente. Serviços de Apoio Escolar realizados em espaços como: secretaria escolar, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, laboratórios, oficinas. instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino. IX— Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nível (NI) da classe inicial, observado o Piso Salarial Profissional Nacional; X — Vencimento: rendimento relativo ao nível e a classe em que se encontra o profissional; XI — Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus; — Efetivo Exercicio: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais, em consonância com o que consta no artigo nº 26, inciso || da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XIII - Desvio de Função: exercicio de função distinta da previsto nesta Lei, para o cargo específico decada servidor; XIV — Hora-atividade: tempo atribuído ao docente para o planejamento, q aperfeiçoamento profissional, a preparação e a avaliação do trabalho didático; XV — Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados alcançados pela atuação dos profissionais abrangidos por esta Lei no exercicio de suas funções, tendo como referência parâmetros de qualidade do exercicio funcional; XVI - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ' XVII - Servidor Estável: após três anos de efetivo exercício o servidor empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da C ituição Federal de 1988. elal EA Rus Mimosa EEFCITURA BE al E — ==» Sã, (321, Centro, Mâncio Lima NC + á CEP: 89.990-000, CNPJ' 04 059.671/0001-29 M CIO LIMA ii = "Telefone: (58) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimaQgmail com | JUNTE com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO XVill — Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação, avaliação de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei. CAPÍTULO || Seção | Dos Princípios Art. 3º A carreira dos profissionais abrangidos por esta Lei tem como princípios: |- O ingresso mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo; ll — A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; HI —A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; IV—A progressão e promoções periódicas, Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção | Disposições Gerais Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação própria, atribuições e vencimentos específicos, provido e exercido por seu titular aprovado em concurso público. Art. 5º A carreira dos profissionais abrangidos por esta Lei é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo: | — Profissionais da educação básica pública subdivididos em: a)jGrupo 1 - Professor com formação em Magistério Modalidade Normal — 25 horas. Í 7 b)Grupo 2 - Professor da Educação Básica DATE LIMA a namo Com você graduação em Licenciatura Plena, Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima rs CEP: 69.980-000, CNPJ; 04:059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemancioimatigmail. com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO c)Grupo 3 - Técnico Administrativo Educacional, d)Grupo 4 - Apoio Administrativo |, composto pelos cargos de: Merendeira, Servente e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), e) Grupo 5 - Apoio Administrativo H, composto pelo cargo de Motorista Educacional de nivel fundamental; f) Grupo 6 - Apoio Administrativo ||, composto pelos cargos de: Auxiliar Administrativo Escolar, Motorista Educacional, Il — Profissionais de atendimento multidisciplinar: a) Grupo 7 — Psicólogo e Assistente Social, Hi — Profissionais de apoio de nivel superior: a) Grupo 8 — Nutricionista e Fonoaudiólogo. $ 1º Os cargos dos grupos 1 e 5 entraram em extinção. 2º Os servidores elencados no inciso Il poderão ser remunerados com a parceia dos 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNDEB, não vinculada aos profissionais da educação, desde que integrem equipes multiprofissionais que atendam aos educandos. Art. 8º O ocupante do cargo de Professor da Educação Básica poderá atuar nas seguintes funções: a) Funções de docência: b) Funções de suporte direto à docência, aí inseridas as funções de coordenação pedagógica, orientador educacional, supervisão pedagógica e gestão escolar, exercidas nas unidades de ensino e/ou na Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º O cargo de Técnico Administrativo Educacional está subdividido da seguinte forma: a) Técnico em Multimeios Didáticos: b) Técnico de Secretaria Escolar: €) Técnico de Infraestrutura Material e Ambi tal, la] [88] FREFEITUSA BE Rua Mimosa > Sá, 021, Centro, Mância Lima CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059 871/0001-89 Teletone: (68) 3343 1445 a-mail: gabinetemanaiolimagigmail com NNTO COM vacÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO d) Técnico em Nutrição Escolar; e) Técnico em Gestão Escolar. Art. 8º O cargo de Apoio Administrativo Educacional abrange funções dos espaços: secretaria escolar, transporte, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, laboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino. Art. 9º As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas através de Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. A carreira dos atuais professores do grupo 1, cuja exigência para ingresso no cargo foi a formação de nivel médio modalidade normal, passa a se constituir em carreira em extinção. $1º O vencimento inicial da carreira em extinção do Professor do grupo 1, cuja exigência para ingresso no cargo foi a formação de nível médio modalidade normal, não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, regulamentado Pela Lei 11.738/2008. $ 2º Estando em extinção, fica proibido o ingresso de novos profissionais efetivos na carreira. S$ 3º A contratação de professores com formação em nível médio modalidade normal, somente poderá ocorrer para contratos temporários. Art. 11. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação especifica para cada cargo, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações posteriores, bem como o estabelecido por esta | - Grupo 2: Professor da Educação Básica: Graduação em curso de licenciatura plena, de acordo com sua área de atuação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Il - Grupo 3: Técnico Administrativo Educacional - Curso técnico com carga horária minima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos icos'e um bloco de prática profissional supervisionada para La [88] PREFEITURA DE O LIMA UMA CO você Rua Mimosa - Y ET Sã, 021, Centro, Mâncio Lima a] mapa CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 E Teleione: (58) 2343 1445 e-mail gabinstemanciolimagBgmail. com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO as funções de Técnico Administrativo Educacional, aí inclusas as funções de gestão escolar, secretaria escolar, alimentação e nutrição escolar, multimeios didáticos e infraestrutura; Il - Grupo 4: Apoio Administrativo Educacional |: Ensino fundamental completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; IV - Grupo 5: Apoio Administrativo educacional Il: Formação em nivel médio e documento comprobatório, com validade, da habilitação para o exercicio das funções que serão desempenhadas; V - Grupo 6: Apoio Administrativo Educacional Ill: Ensino Médio completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC é registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais; VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais, Subseção Il Das Posições de Enquadramento Art. 12. A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal fica estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos por algarismos romanos de “| a “IV e por 12 (doze) classes, definidas por letras maiúsculas de “A* a “L”. 81º Nivel: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a Carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação e avaliação de desempenho; $2º Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igua/ vencimento, cuja movimentação se dará mediante de serviço. e-Ja] < [88] PREFEITURA Dt LIMA é nando com vinci Rua Mimosa a Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69,990-000, CNPJ; 04.059.671/000:-89 Telefone: (58) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimai gmail. com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 13. As classes constituem a linha de promoção da carreira e são designadas pelas letras A, B, CD E, FG HJ, Kel. Art. 14. As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e suas certificações em processos de avaliações de desempenho. Art. 15. Os niveis constituem a coluna de progressão na carreira e são designadas pelos algarismos LM IM, IV, Art. 16. Os niveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de determinada atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com o mesmo requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Art. 17. Os niveis dos cargos de Professor da Educação Básica, são 04 (quatro): a) Nível | — graduação em área de licenciatura, cursado em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculada a sua atuação: b) Nível Il — pós-graduação (latu sensu), cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação; c) Nível Ill — pós-graduação (mestrado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação. d) Nível IV - pós-graduação (doutorado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação: Art. 18. As demais carreiras regulamentadas nesta lei serão organizadas em um único nível a partir das seguintes definições: |- Grupo 1: formação em Magistério de Nível Médio na modalidade normal; H - Grupo 3: Curso Técnico profissionalizante com base curricular mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, em instituição devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área de atuação do cargo, ou ensino médio modalidade normal. HI - Grupo 4: Ensino Fundamental com Educação; Ela] [88 | LP q ES Rus Mimosa PREFEITURA DÊ $- Sá, 721, Centro, Mâncio Lima ; , e à CEP: 69 990-000, CNPJ: 04.052.671/0001-85 LIMA UE o Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagêgmail.com Hs Com vocÊ + Cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV - Grupo 5: Ensino Médio completo e documento comprobatório, com validade, da habilitação para o exercicio das funções que serão desempenhadas; V - Grupo 6: Ensino Médio completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais; VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais, Seção Ill Da Progressão Art. 19, Progressão: refere-se à mudança de um nível para outro imediatamente superior, em decorrência de nova formação acadêrnica, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em sua área de atuação, observando-se a equivalência entre as horas cursadas. Seção IV Da Promoção Art. 20. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, mediante classificação em avaliação de desempenho e tempo de serviço. 51º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício minimo de 36 (trinta e seis) meses na classe êm que o profissional esteja posicionado. 82º O conceito minimo para a classificação na avaliação de desempenho será 07 (sete) Seção V Da Avaliação de Desempenho ela] [88] PREFEITURA DE Rua Mimosa 7 Sã, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 59 980-000, CNPJ: 04.059.871/0001-89 NCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagBgmai!. com muNtA Sm socÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho constarão em Instrução Normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Art. 22. Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho, deverão ser utilizados como referências os seguintes aspectos: | - Assiduidade; Il - O efetivo exercício das funções relativas ao cargo para o qual foi contratado; Hll- Participação efetiva nas atividades didáticas e pedagógicas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e peia Unidade Escolar; IV - Não ter sido condenado em processo administrativo. civil e criminal. Seção VI Da Qualificação Profissional Art. 23. Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. Art. 24. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: | = Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no município; ll — Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério; $1º Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o professor faz jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008. 82º0 profissional que for beneficiado com licença para qualificação, deverá, obrigatoriamente, cumprir igual interstício em efetivo exerci jo das funções inerentes a seu cargo, sob pena de devolução dos vencimentos e vantagens niárias recebidas durante o periodo de afastamento Jal [8] PREFEITURA DE O LIMA JUNTO TOM VOCÊ > Rua Mimosa = Sá; 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 59.990-000, CNPJ: 04,059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmai! com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 83º As licenças para capacitação de que trata este artigo somente serão concedidas para os cursos vinculados às áreas de atuação funcional do servidor público e de interesse da Administração Pública Municipal, 82º. A concessão de licença para capacitação não poderá exceder 1% (um porcento) do total do quadro de cargos do qual o servidor está inserido; $3- A liberação do servidor para o gozo da licença de capacitação ocorrerá a critério da Administração e deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal. Seção VII Do Contrato e Jornada de Trabalho Art. 25. À composição da jornada de trabalho para o Professor da Educação Básica em efetivo exercício da docência (efetivo ou temporário) obedecerá, em sua composição, ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Art. 26. A jornada de trabalho do Professor da Educação Básica será de: |- 25 (vinte e cinco) horas semanais para professores dos níveis |, Il, Ille IV. Il — 40 (quarenta) horas semanais para os Técnicos Administrativos Educacionais das unidades escolares e Secretaria de Educação. HI — 30 (trinta) horas semanais para Psicólogo e Assistente social. IV = 40 (quarenta) horas semanais para o Apoio Administrativo Educacional. V — Excepcionalmente, de até 40 (quarenta) horas para os professores dos niveis |, Il, Hll e IV com contratos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender necessidades do sistema, com a convocação se dando através da Secretaria Municipal de Educação. $1º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional à sua remuneração, levando em conta a classe e o nivel em que está posicionado, 82º Todo profissional convocado para o regime suplementar deverá ser avaliado pela Secretaria de Educação e aprovado, ao final de cada sémestre letivo, para que continue a fazer jus à convocação, Leal [88] PREFEITURA DE > 250 — Rua Mimosa edi Sé, 621, Centro, Mâncio Lima : CEP: 69.960-000, CNPJ: 04,059.671/0001-89 IO LIMA Na Telelone: (68) 3343 1445 e-mail: gabineemanciolimadigmail.com JUNTE com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 83º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de Instrução Normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, especificamente para este fim, construída com a participação de representações dos profissionais em educação. 84º Os professores com lotação na rede municipal de Mâncio Lima em turmas de creche parcial, pré- escola e anos iniciais receberão complementação salarial de 5 (cinco) horas. Os professores lotados em turmas de creche em tempo integral receberão complementação de 15 (quinze) horas semanais. Art. 27. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, de vagas disponíveis na rede de ensino e de disponibilidade financeira, respeitando-se as limitações impostas pela legislação vigente. Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá: | - Por reprovação na avaliação semestral; —A pedido do interessado: lil - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão: IV — Quando expirado o prazo de concessão do incentivo: V — Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo, de acordo com esta Lei; VI — Por determinação da Secretaria de Educação. Art. 28. À composição da jornada de trabalho do Professor temporário observará o estabelecido na Lei nº 11.738/2008. Parágrafo único. Sua remuneração será equivalente à praticada na classe A, do nível correspondente à sua formação, não podendo ser inferior ao PSPN estabelecido pela Lei 11.738/2008. Seção VII Da Remuneração n E E Sa, 021, Centro, Mêncio Lima CEP: 69. 990-900, CNPJ: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolinafigmail. com ERETEITURA SE OLIMA MTO Los você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Subseção | Do Vencimento Art. 29. A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nivel de habilitação, classe ou referência, acrescida das vantagens pecuniárias. Parágrafo único: a estrutura inicial de vencimentos será organizada conforme os fatores de ponderação entre os niveis, definidos nesta Lei. Art. 30. Especificamente para os Professores da Educação Básica, o vencimento inicial do Nivel | não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008. Art. 31. O vencimento inicial dos niveis dos cargos de Professor da Educação Básica, para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua |— Nível | - PSPN x 1,20 H— Nível |! Nivel | x 1,10 HI= Nivel H — Nível Il x 1,10 IV = Nivel IV — Nível Il x 1,10 Art. 32. O Vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: I-R$ 1.550,00 Parágrafo Único. O vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional não está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008. Art. 33. O vencimento inicial do Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Fonoaudiólogo, para uma jornada de 30 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: |-R$2.100,00 Rua Mimosa á Sá, 021, Centro, Mâncio Lima Í CEP: 65.990-000, CNPJ: 04.058.671/0001-89 LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagêgmail.com INTO Com você PaCTEITUAA DE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 34. O Vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: |- Grupo 4 R$ 1.212,00; ll - Grupo 5 R$ 1.272,60; HIi—Grupo 6 R$ 1.350,00; Parágrafo único. O vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional não está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN do Magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008. Art. 35. A composição dos vencimentos nas classes para todos os profissionais abrangidos por esta Lei obedecerá aos seguintes percentuais, que incidirão sobre a Classe A. I-A-B: 1,10; U-A-C: 1,20; WI-A-D: 1,30; IV-A-E: 1,40; V-A-F: 1,50; =A-G: 1,80; VI=A-H: 1,70; VII=A-1: 1,80; IX-A-J: 1,90; X-A-K: 20; XI-A-L: 2,1. Subseção Il Das Vantagens Art. 36. Os Professores da Educação e os demais profissionais abrangidos por esta Lei farão jus, no que couber, as seguintes gratificações e adicionais: al o [88] PEEFLITURA DE CIO LIMA sumo com você Rus Mimosa A Sa, 021, Centro, Mêncio Lima CEP: 69.920-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafbgmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |—Gratificação de Direção Escolar conforme a tipificação das unidades de ensino da rede municipal; Il - Gratificação de Coordenador de Ensino; Hll - Gratificação de Coordenador Pedagógico; IV— Gratificação de Coordenador Administrativo: V-— Gratificação de Qualificação Escolar para profissional concedida a servidor que possua grau de escolaridade superior a aquele exigido para a sua investidura no cargo; VI — Gratificação de Incentivo à Capacitação e Aperfeiçoamento por curso de formação continuada de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em sua área de atuação, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula e os dias letivos, sendo que os critérios específicos para deferimento deverão ser objeto de Instrução Normativa. VIl— Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam cargo cuja exigência para provimento seja formação em nível superior, de acordo com os seguintes niveis, para os ocupantes dos cargos dos grupos 7 e 8, a) Especialização Lato sensu, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias b) Mestrado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos; c) Doutorado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos; VIll —- Complementação de carga horária; a) O Professor da Educação Básica, convocado pela gestão do sistema de ensino para exercer atribuições relativas as funções de magistério, poderá receber complementação de carga horária até o limite de 15 (quinze) horas, Essa com O cessará quando terminada a motivação que a originou. a a me * MBA elal Er meio Rua Mimosa “ Sa, 021, Centro, Mâncio Lima CEP. 89.980-000, CNPJ; 04.052-671/0001-80 CIO LIMA , Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinatsmanciolimagBgmail com dta com você PREFEITURA DE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $1º0 Adicional de Qualificação Profissional, com certificado expedido por instituição legalmente credenciada, poderá ser solicitado pelo servidor após O interstício de tempo de 36 (trinta e seis) meses, devendo a respectiva qualificação ter ocorrido após a investidura no cargo. 82º Serão computadas para fins de concessão do adicional qualificação profissional os cursos com carga minima de 60 (sessenta) horas. 83º As gratificações elencadas neste artigo, serão pagas aos servidores da educação municipal que estiver no efetivo exercicio do cargo, de acordo com os valores definidos no anexo Il desta Lei. 84º O Professor que venha a exercer as funções de Coordenador de Ensino e de Coordenador Pedagógico que possua dois vínculos empregatícios ficará à disposição das respectivas funções por ambos os contratos, sem direito às gratificações previstas nos incisos Il e Ill. Seção IX Das Férias Art. 37.0 periodo de férias anuais do Professor da Educação Básica será: |= Quando em efetivo exercício da docência, de 45 (quarenta e cinco) dias; ||= Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. As férias do Professor da Educação Básica, em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos periodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas-e administrativas do estabelecimento. Art. 38. O periodo de férias do Técnico Administrativo Educacional será de 30 (trinta) dias. Art. 39. O periodo de férias do Motorista Escolar será de 30 (trinta) dias. Seção X Da Cessão darem 5) = á Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 68.390-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89. Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadBgmail.com PREFEITUEA DÊ MTO COM vocÊ BABE MA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO “49. Gessão é o ato por meio do qual o profisional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 5 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. S 2º Em casos Excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Municipio quando se tratar: a) De Diretor da entidade de representação sindical, de acordo com a legislação nacional: b) For assegurada a lotação de profissionais envolvidos em possíveis permutas no efetivo exercicio da docência, em equipes gestoras das escolas da rede municipal e em equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação. meio de decreto ou instrumento equivalente. Art. 41, Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público. com caráter permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano. Art. 42. À Comissão de Gestão do plano de carreira é remuneração será composta por |-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; H-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; Hl — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; Hi —01 (um) representante da Procuradoria do Município; “+ 7 OB (168) representantes da entidade de classe representativa dos profissionais da educação básica. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 68 990-D00, CNP: 04 059.671/0001-89 Teisfone: (58) 3343 1445 e-mail: gabingiemanciolimatigmail com CIO LIMA DUNTE Com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO. Seção | Da Implantação do Plano de Carreira Art. 43. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei. Seção Il Das disposições finais Art. 44. Os cargos que não estiverem previstos neste Piano de Carreira e Remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção. Art. 45. Fica permitida a contratação, por tempo determinado, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional de ensino. Art. 46. Fica definido o mês de abril, de cada exercicio, estabelecido como periodo de data base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira é Remuneração. Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 48. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Máâncio Lima, Acre, 22-de fevereiro de 2022. Prefeito Municipal > La] || Ruz Mimosa nm; Sã, 021, Centro, Mâncio Lima PREFEITUMA OE CEP: 89 990-000, CNPJ; 04:059.671/0001-89 MÂNCIO LIMA Felefone: (58) 3343 1445 e.mail gabinetemanciolimatigmail com minto Com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | aid 1: Professor com ce em Magistário Modalidade Normal - 25 horas (carreira em extinção) Grupo 2; Professor da Educação Básica com graduação em Licenciatura Plena Jornada de 25 horas semanais Neon LIMA Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 89890-000, CNPJ: 04 058.67 10001-890 Telefone (08) 3343 1445 e-mail gabindtemanciolimadigmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA ) GABINETE DO PREFEIT [6] Técnico de Secretaria Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico em Alimentação Escolar e Téc; nico em Gestão Escolar) - 40 horas 1.550,00 | 1,705,00 | 1.860,00 | 2.015,00 | 2.170,00 | 2.325,00 | 2.480,00 | 2.635,00 | 2.790,00 2.945,00 | 3.100,00 | 3.255,00 Grupo 4: Apoio Administrativo Educacional | Grupo 5: Apoio Administrativo Educacional Il 1.272,60 | 1.399,86 1.527,12 | 1.654,38 [1.781,64 | 1.908,90 2.036,16 | 2.163,42 | 2.290,68 | 2.417,94 | 2.545,20 . : Fá E (0) | | A + 4) mm - Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mapeio Lima CEP: AO 890.000. CNPJ: 4059 67100 -Ha, Telefona: (58) 2343 1445 e-mail gabinetemanciolmategmail.com PnERErtuna DE MÂNCIO LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Grupo 6: Apoio Administrativo Educacional Ill pa Psicólogo e Assistente Social - 30 horas 2.100,00 | 2.310,00 2.730,00 | 2.940,00 | 3.150,00 60 3.570,00 | 3.780,00 | 3.990,00 | 4.200,00 | 4.410,00 Via 2880.00 | 2:790/ | 2340,00 | 3.180,00 [ 3.360,00 | 3:570/00 | 3:700,00 | 3.900,00 | sida Grupo 8: ii e ça poe mãe 30 horas semanais RO SRA o ERES ge Lea (re) e Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima GEP: 68990-000, CNPJ: D4.059.671/0001-89. Telefone: (58) 3443 1445 e-mail: gabinetemancioima)gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il Tabela | - Gratificação de Direção Escolar conforme a tipificação das unidades de ensino da Rede Municipal Re E UnineçE = ES E RAS ERES EE CR [8.Loa] e [8] Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima GER: 8,990.000, CNPJ: 04 059, 671/0001-89 PMETECHpAA OE tem s Dn Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: abinotermranciolimadigrmail com MÂNCIO LIMA , COORDENADOR ADMINISTRATIVO [ye Jea] . 7] Rua Mimosa Sa, 021, Centro, Mâncio Lima +. 4 WURPITUNA De pe tulio CEP, 68900-000, CNPJ: 04.059:57 10001-889. e e (68) 3943 1445 e-mail: giabinetemanciolimad) gmail com =] ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Tabela V — Gratificação de qualificação escolar Tabela VI - Adicional de Qualificação Profissional com certificado expedido por instituição legalmente credenciada a cada 180 horas de formação continuada, não sendo os valores cumulativos. RR E ET IT ET Ri HARE Eta Liesti 108,19 216,39 us | Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mancio Lima E > CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059:671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO : Professor da Educação Básica com graduação em Licenciatura Plena nível III - 25 horas Professor da Educação Básica com graduação em Licenciatura Plena nivel |V - 25 horas Apoio Administrativo Educacional | - grupo 4 Apoio Administrativo Educacional Il- grupo 5 Apoio Administrativo Educacional lt grupo 6 Psicólogo/Assistente social - nível o: Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Márcia Lima CEP: BE, 090.000, CNP: 04 058.071/0001-98 Telefone: (68) 2343 1445 email gabnetemanciolimatgmail com It bca] o: [228] E) ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Tabela Vil: Gratificação de Pós-Graduação para os servidores dos grupos 7 e 8 Pajorirusa pr Rua Mimosa Sã, 021, Centro. Mâncio Lima CEP: 88 9090-000, (INPI: 04,059.671/0001-88. Telefone: (68) 3344 1445 email gabiretermanciolimafigmail com