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norma nº 487/2022

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id466

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 487/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Profissionais da saúde do
Município de Mâncio Lima - AC
(PCCR) e adota outras
providências.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no usc de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PREIMINARES
Art 1º Esta lei dispõe sobre a instituiçãc. implantação e a gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do município c= Mâncio Lima - AC, que atuam nas
áreas da atenção à saúde, administração e apoio administrativo.
8 1º. As disposições comuns a todos os sarvidores municipais que não constam
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Leinº 257, de 10 de novembro de 2009
e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art 2º. Para os-efeitos desta Lei entende-se por:
| - Atenção à saúde: conjunto de ações levadas a efeito pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências
ambientais.
8 1º A área de atenção à saúde compreende três grandes campos:
a. O da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou
coletivamente, prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em
outros espaços, especialmente no domiciliar,
b. O das intervenções ambientais que, no seu sentido mais amplo, inclui as
relações e as dições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o
controle de vet es e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento
ERICO
MÂNCIO LIMA —
ua Mimosa Sã 21 = Centto “CEP: 69:990-000.
mo CNPJ. 04,059, AT 0001 -R9 Telefone: (68) 334314 45
é)
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ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações
e outros); e,
e O das políticas extemas ao setor saúde, que interferem nos determinantes
sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes
importantes questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à
habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Il - Atividades administrativas: abrangem a organização das condições
estruturais, financeiras, administração de pessoal e de serviços diversos nas
instituições que compõem a rede pública municipal de saúde.
Ill — Atividades de apoio administrativo: abrangem ações relacionadas E]
manutenção e conservação de infraestrutura, guarda e armazenamento, alimentação,
transporte e serviços diversos nas instituições que compõem a rede pública municipal
de saúde.
IV — Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nível (NI) da
classe inicial.
V — Vencimento: rendimento relativo ao nível e a classe em que se encontra o
profissional,
Vi - Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que
fizer jus.
Vil — Efetivo Exercicio: para efeito desta Lei corresponde ao efetivo
desempenho das atribuições do cargo ocupado através de concurso público de provas
e titulos;
VIII - Desvio de Função: exercicio de função distinta da prevista nesta Lei, para
o cargo especifico de cada servidor,
IX — Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para
aferição dos resultados alcançados pela atuação dos profissionais abrangidos por
esta Lei no exercicio de suas funções, tendo como referência parâmetros de qualidade
do exercicio funcional;
X - Cargo de provimento efetivo. é aquele para cujo provimento se exige
px ú aprova ojem concurso público de provas ou de provas e titulos;
is
Rua Mimosa Sá, 21 = Centro CEP: 49:990-000,
CNPJ: 04,(189.67//0001-89 Telefone (68) 3343 14.45
é)
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XI - Servidor Estável: após três anos de efetivo exercício o servidor empossado
e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele
contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
XIl- Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação,
avaliação de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei
Capitulo lt
Seção |
Dos princípios
Art. 3º A carreira dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC, tem como princípios;
| - o ingresso mediante concurso público de provas e titulos, por área de
atuação e formação correspondente ao cargo,
Il — a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com
remuneração condigna econdições adequadas de trabalho;
[Il - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV— as promoções periódicas.
Seção Il
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação
própria, atribuições específicas, estipêndio correspondente, provido e exercido por
seu titular aprovado em concurso público de provas & títulos.
Art. 5º A carreira dos profissionais abrangidos por esta Lei é integrada pelos
seguintes cargos de provimento efetivo, divididos nos seguintes grupos:
|- Grupo 1
a. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — AOSD;
Kua Mimosa Sá, 21 — Centro CER: 69.990-000.
CNE (04.059 ,671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14.45
"0 20 0»
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|-= Grupo 2
- Motorista
|ll = Grupo 3
Agente Administrativo;
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Enfermagem;
Atendente de Consultório Dentário;
. Microscopista;
Motorista.
IV — Grupo 4
Técnico em Enfermagem;
b. Técnico em Saúde Bucal,
c. Técnico em laboratório;
V-Grupo 5
Agente Comunitário de Saúde - ACS;
. Agente de Combate a Endemias — ACE.
Vi- Grupo 6
a. Psicólogo;
b. Assistente Social;
VII — Grupo 7
Enfermeiro
Vil — Grupo 8
. Cirurgião-dentista
IX- Grupo 9
Eua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
CNPJ: (4 059.671/0001-89 Telefone: (68) EM3 14 4s
DE
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X - Grupo 10
a. Médico Especialista
Xt- Grupo 11
Farmacêutico
Nutricionista
Fisioterapeuta
Pedagogo
- Analista de Sistema
“eo vs
Ar. 6º As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a
dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas através de Instrução
Normativa pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º, Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira habilitação
específica para cada cargo, assim definido por esta Lei:
| - Para cargos do Grupo 1: ensino fundamental completo, cursado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
Il - Para o cargo do grupo 2: formação em nivel fundamental, em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Carteira Nacional de Habilitação,
adequada as atividades que irá desempenhar em suas funções.
8 1º, O cargo de motorista cujo requisito de formação minimo é o ensino
fundamental completo será extinto a partir da sanção desta lei.
Wl| = Para os cargos do grupo Ill: ensino médio completo, cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação
a. No caso dos cargos de Assistente de Laboratório, Microscopista e Auxiliar de
Enfermagem também se constituirá em requisito minimo para ingresso
formação técnica inicial que qualifique para o exercício da função, conforme
estabelecido pela legislação vigente.
motorista também se constituirá em requisito minimo Carteira
adequada as atividades que irá desempenhar em suas
b. Para o cargo
Nacional de Habili
Rua Mimosa Sá 21 — Centro CEP: 69
ADO
CNE 04./059.671/000]-89 Telefone: (6833343 tas
é)
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IV: Para os cargos do Grupo 4: curso técnico cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária especifica para cada
área de formação regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, e
registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da federação.
V- Para os cargos do grupo 5:
a Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária minima de
1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no 5 4º
do art 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
b. Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias,
com carga horária minima de 1.200 (mil e duzentas) horas,
VI - Para os cargos do Grupo 6; curso de graduação realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária especifica para cada
área de formação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da
federação.
VIl —- Para o cargo do Grupo 7: Graduação em Enfermagem cursada em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com
jurisdição na respectiva unidade da federação.
Vill — Para o Cargo do Grupo 8: graduação em Odontologia cursada em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com
jurisdição na respectiva unidade da federação.
IX - Para o Cargo do Grupo 9: graduação em Medicina cursada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com jurisdição na
respectiva unidade da federação.
X - Para os Cargos do Grupo 10
a. Graduação em Medicina cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da
federação;
b. Título ou certificado correspondente a especialidade cursada, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina.
Rus Mimosa Sá-21 — Centro CER: 69990-000.
CNH: 04 049, 671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 as
(ei)
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XI — Para os cargos do 11: Graduação em nivel superior reconhecida pelo
Ministério da Educação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade
da federação;
Art. 8º As carreiras dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC, com suas respectivas jornadas
semanais de trabalho e a estrutura de vencimentos, encontram-se no anexo | desta
Lei.
Subseção Il
Das posições de enquadramento
Art 9º A carreira dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC está estruturada em 01 (um)
nivel, definido pelo algarismo romanos |, e por 12 (doze) classes, definidas por letras
maiúsculas de Aa L.
Art. 10. Nível: agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e
com igual vencimento, em que se estrutura a carreira.
Art. 11. O nível define a habilitação necessária para ingresso e exercicio de
determinada atividade. Constitui-se em um agrupamento de cargos com o mesmo
requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Art. 12. O primeiro provimento dos profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC na carreira se dará
sempre no Nível |, na Classe A, onde deverá cumprir três anos de interstício e ser
classificado em avaliação de desempenho, para poder ser promovido para a classe
imediatamente superior.
Art. 13. As classes constituem a linha de promoção da carreira e são
designadas pelas letras A; B; C; D; E; FG: Hil JK; L.
Art. 14. Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo
cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja
movimentação se dará mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de
serviço.
pago meme
e 7 Rua Mimosa Sá, 21 —Centro “CEP: 69.990-000
x Eua ima CNI): 04,059 67]/0001-89 Telefone (68/3343 1445
MÂNCIO LIMA -—
MÂNCIO LIMA
té)
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Art 15. As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais
suas certificações em processos de avaliações de desempenho.
Seção Ill
Da promoção
Art. 16. A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma classe
para outra imediatamente superior na estrutura da carreira.
Art. 17. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-
à na estrutura de carreira horizontal, mediante classificação em avaliação de
desempenho e tempo de serviço
& 1º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício mínimo
de 36 (trinta e seis) meses na classe em que o profissional esteja posicionado.
Art 18. Além do interstício de 36 meses, constitui-se em critério obrigatório para
fazer jus a promoção, a classificação do profissional em avaliação de desempenho.
Art. 19. Para que o profissional se classifique na avaliação de desempenho, é
necessário alcançar nota minima de 7,0 (sete).
Art. 20. Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho
serão definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Careira e Remuneração — PCR
e publicados através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde,
anualmente, especificamente para este fim.
Art 21 Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho,
deverão ser utilizados como referências os seguintes aspectos:
| — Assiduidade;
Il — Estar em efetivo exercicio das funções relativas ao cargo para O qual foi
contratado;
|ll — Não ter sido condenado em processo civil, criminal e administrativo.
Seção IV
Da qualificação profissional
o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na
pao carreira rá assegurada a oferta, por meio de cursos de formação,
Rua Mimosa Sã, 21 - Centro «CEP: 69.990-000
CNPI: 04 059,67] 0001-89 Telefone: (68 3343 14 ás
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aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 23. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
membro da carreira de suas funções, computado 0 tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será concedida:
| — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições
credenciadas, desde que não exista a oferta no municipio;
Il — para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à
saúde,
Seção V
Do contrato e jornada de trabalho
Art. 24. A composição da jornada de trabalho dos cargos dos profissionais do
quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Mâncio Lima - AC consta
nas tabelas de vencimentos que se encontram no anexo | desta Lei.
Art. 25. Excepcionalmente os profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde de Mâncio Lima - AC com jornadas de trabalho inferiores a 40
horas, desde que não haja impedimento legal, poderão ser convocados para jornadas
de 40 horas, para atender necessidades do sistema, através de convocação da
Secretaria Municipal de Saúde:
8 1º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional
à sua Temuneração, levando em conta a classe e O nivel em que está posicionado.
& 2º Todo profissional convocado para regime suplementar deverá ser avaliado
pela Secretaria de Saúde e aprovado, ao final de cada semestre em que esteja
atuando com extensão de jornada, para que continue a fazer jus à convocação.
S 3º Os critérios-de avaliação serão definidos por meio de portaria expedida
pela Secretaria Mui icipal de Saúde, anualmente. especificamente para este fim,
Rua Mimosa Sá 21 — Centro CEP: 69990-000.
CNPI 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3345 14 as
é)
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construida com a Comissão de Gestão do Piano de Cargos, Carreira e
Remunerações.
Art. 26. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 horas
semanais dependerá de parecer favorável da Secretaria de Saúde, de vagas
disponiveis no sistema de saúde e de disponibilidade financeira, respeitando-se as
limitações impostas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
| — por reprovação na avaliação semestral,
Il —a pedido do interessado;
|| — quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IV — quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V— quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo, de acordo com esta lei,
VI — por determinação do secretário de Saúde.
Seção VI
Da remuneração
Subseção |
Do vencimento
Art. 27. A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nivel de
habilitação. classe ou referência em que se encontre O profissional, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 28. O vencimento inicial do nivel dos cargos servirá como base para a
composição da estrutura da carreira nas classes.
$ 1º Aos profissionais do grupo 5 será assegurado a complementação do
vencimento para que seja atingido O piso salarial nacional da categoria.
Art 29. A composição dos vencimentos nas classes obedecerá aos seguintes
irão sobre a Classe À:
[vi q |- A — Vencimento Inicial da carreira
Rua Mimosa Sá 21 — Centro “CEP: “o
990-000.
CNPJ 04.059.671/0001-89 Telefume: (68) 3M3 445
Ê
É
e)
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U-A-B 1,1
W-A-C:1,2
IV-A-D;1,3
V-A-E: 1,4
VI-A-F:1,5
VI-A-G: 1,6
VII=A-H:1,7
Ix-A-1:1,8
X-A-J:1,9
XI-A-K:2,0
XI-A-L:2,1
Subseção Il
Das vantagens
Art. 30. Além do vencimento, os profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do municipio de Mâncio Lima - AC, respeitando-se as
especificidades de cada carreira e a legislação vigente, farão jus às seguintes
vantagens:
| - Gratificação de qualificação escolar para profissional concedida a servidor
que possua grau de escolaridade superior a aquele exigido para a sua investidura no
cargo;
Il - Gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento por curso de
formação continuada de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em
sua área de atuação, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula e os dias letivos.
Ill — Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam
cargo cuja exigência para provimento seja formação em nível superior, de acordo com
os seguintes níveis:
ltoa Mimesa Sá 21 — Centro CEP; 60 9940-000,
TEN 04 059 671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
é)
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a) Especialização Latu sensu cursada obrigatoriamente em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre
a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos,
Mestrado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
cursadas e os dias letivos;
c) Doutorado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
cursadas e os dias letivos;
IV - Adicional Noturno
a) O servidor em efetivo exercício de suas funções em período noturno,
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas do dia
seguinte, fará jus a vantagem pecuniária de 25% sobre o valor da hora normal
b
sa
trabalhada, sendo que as horas que servirão de base para o cálculo do valor a
ser pago serão contadas a partir do tempo de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) trinta segundos
81º. As gratificações elencadas no neste artigo, serão pagas aos servidores da
saúde municipal que estiverem no efetivo exercício do cargo, de acordo com os
valores definidos no anexo Il desta Lei.
82º, Para efeito de composição da carga horária dos cursos de capacitação e
aperfeiçoamento previsto no inciso Il, serão admitidos os cursos com carga horária
minima de 60 horas.
83º, O servidor poderá solicitar o adicional após o interstício de tempo de 36
(trinta e seis meses) da concessão.
Art 31. Todos os profissionais abrangidos por esta Lei poderão receber
indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias.
Parágrafo único. As
estabelecidas pela |
enizações serão concedidas segundo as normas próprias,
islação vigente.
Seção VII
ua Miitona Sá, 21 — Centro CEP: 69990-000.
CNPJ. 04.089.671/000] -89 Telefone: (08) 3343 1445
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
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Das férias
Art. 32. O periodo de férias anual dos profissionais abrangidos por esta Lei será
de 30 dias
Seção VIll
Da cessão
Art. 33. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante do sistema de saúde municipal.
& 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo
máximo de um ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
S 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para O
município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação em saúde; se tratar de diretor da entidade de representação sindical,
e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Saude
com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido,
5 3º A cessão sem ônus para exercicio de atividades estranhas ao sistema
público de saúde interrompe o interstício para a promoção.
54º A cessão sem ônus para exercicio de atividades estranhas a saúde pública
impossibilita a participação em avaliações de desempenho, no periodo em que estiver
em vigência.
85º A cessão de servidores da saúde municipal somente poderá ser autorizada
pelo prefeito por meio de decreto.
Ar. 34. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos
Profissionais da saúde pública municipal, com caráter permanente, para orientar a
implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
Art. 35. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será
composta por
| = Um represen 2 da Secretaria Municipal de Saúde;
|| — Um represenjante da Secretaria de Finanças do municipio;
— Mus Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 6. 990-000.
CNPH 04,059:671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
121)
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
ll- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV — Um representante da Procuradoria Jurídica do município;
V-Três representantes da entidade de classe representativa dos profissionais
da saúde.
Capítulo ll
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 36. O provimento dos profissionais abrangidos por esta Lei nos niveis e
classes obedecerá aos critérios da formação exigida para preenchimento do cargo,
de tempo de serviço e classificação em avaliação de desempenho,
Art. 37. O periodo de cumprimento do estágio probatórios contará como
interstício para promoção, desde que o profissional seja aprovado por comissão de
avaliação instituída pela administração municipal e efetivado no cargo para O qual
prestou concurso público de provas e titulos.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 38. Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e
remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
Art. 39. Fica permitida a contratação por tempo determinado, para atender às
necessidades de substituição temporária de profissionais da saúde.
Art 40. Fica definido o mês de abril de cada exercicio, como periodo de data
base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único: O indicador econômico a ser utilizado como referência para a
recomposição dos vencimentos será O Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC apurado pelo In o Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no periodo
de 1º de maio do ex: ieio anterior a 30 de abril do exercício vigente, respeitando-se
MÂNCIO LIMA
ii E
|
| Rua Mimosa Sá. 21 — Centro “CEP: 69990-000
CNPS: 04.059,67 1/0001-89 Telefone: (58) 3343 1448
É)
ESTADO DO ACRE
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os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
An 42. Esta lei entrará em vigor Ãa data de sua publicação com efeito retroativo
É A * ai Rua Mimosa Sa, 21 - Centro “CEP: 69 990-000.
. TUBO pa CNP! 04.059 671/0001-89 Telefone (681333 14 45
MÂNCIO LIMA
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