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norma nº 526/2023

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 515/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - QUE DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 526/2023, de 10 de Abril de 2023.
“Dá Nova Redação a Lei nº 515/2022, de
26 de Dezembro de 2022 - Que Dispõe
sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Poder Executivo do
Município de MâncioLima/AC.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — A LEI Nº 515/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, passará a vigorar com
a seguinte redação:
Art 2º. Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, regulando aestruturação, atribuições e O funcionamento dos órgãos que
integram a Administração Pública Municipal.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal, para os fins desta Lei, compreende os
órgãos integrantes da Administração do Poder Executivo, que são essenciais ao
atendimento das necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal possui um conjunto articulado de diretrizes,
políticas, objetivos, principios e definições quanto ao planejamento, organização,
execução e responsabilidades em relação as atividades e as tarefas que sejam
necessárias ao cumprim; to das suas finalidades institucionais, estratégicas,
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gerenciais e operacionais.
Art. 5º. O Chefe do Executivo Municipal e os dirigentes dos órgãos e entidades que
compõem a Administração, exercem as atribuições de suas competências
constitucionais, legais e regulamentares, objetivando o desenvolvimento social e
econômico do Município, com qualidade de vida e plena articulação com os demais
poderes.
Art. 6º. A Administração Direta é exercida pelos seguintes órgãos:
|— Gabinete do Prefeito;
|| - Procuradoria-Geral do município;
|ll - Secretarias Municipais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES
Art. 7º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade,
motivação impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório,
ampla defesa, proporcionalidade e segurança jurídica, trabalho coletivo e cooperativo
e participação social.
Parágrafo único: A publicidade será assegurada pela publicação de seus atos no
órgão oficial do Estado, podendo em caso de atos não normativos, serem resumidos
e divulgados pelos site oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal será revestida das funções fundamentais
de:
| - Planejamento,
Il - Coordenação,
Ill - Descentralização;
IV - Delegação de competé
to
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V-— Controle;
VI — Supervisão.
Art. 9º. O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá os planos, programas, projetos
e critérios e normas, que os servidores deverão observar no desempenho de suas
atividades.
Art. 10º, Os setores, departamentos, coordenações, assessorias e demais unidades
administrativas, executarão suas funções em cada Secretaria ou Órgão, de acordo
com os princípios e normas estabelecidos nesta Lei.
Seção |
Do Planejamento
Art. 11. O planejamento será organizado com o intuito de promover o desenvolvimento
socioeconômico do Município, com base nos planos e programas elaborados pelas
respectivas Secretarias e demais órgãos.
Art. 12. O Sistema de Planejamento compreende o órgão central, os núcleos setoriais,
O processo, o método e os instrumentos básicos de planejamento.
Parágrafo único. O Órgão Central de Planejamento tem a competência específica de
coordenação do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação.
Art. 13. Os Núcleos Setoriais de Planejamento definem-se como equipes de
planificação descentralizadas e flexiveis, dos diversos órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 14. O Sistema de Planejamento reger-se-á pelo método de planificação
estratégica, envolvendo participação popular sistemática e organizada.
Art. 15. Os instrumentos básicos de planejamento, acompanhamento e avaliação
municipal são os seguintes:
| — Plano Diretor;
| — Plano de Zoneamento;
Hi — Plano Plurianual — PPA;
IV- Plano de Governo Municipal — PGM;
V- Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
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VI - Lei Orçamentária Anual — LOA;
vIl- Programas Multi setoriais, Regionais e Especiais;
vilt- Planos de Contingência para os Estados de Emergência e Calamidade,
|X — Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos.
8 1º Os Planos Diretores, o Plano Plurianual e o Plano de Governo Municipal, servirão
como referências normativo-estratégicas, de médio e longo prazo, para todo o
planejamento municipal.
& 2º O Plano de Governo Municipal é o instrumento que detalha, integra e sintetiza os
programas, projetos e ações, previstos nos Planos Diretores e Plano Plurianual,
funcionando como ferramenta estratégica da gestão.
8 3º O Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos detalhará os
objetos de controle de gestão, compreendendo a eficiência dos processos
operacionais, os resultados gerais de eficácia e os indicadores de efetividade.
& 4º Anualmente será revisto O Plano Plurianual e serão elaboradas a Lei de Diretrizes
Orçamentáriase a Lei Orçamentária Anual.
& 5º Toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação do Executivo Municipal
e será executada sem
pre em consonância com a programação financeira de desembolso.
& 6º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, elaborará os Planos
Diretores e os PlanosPlurianuais e Anuais, programas multi setoriais, regionais e
especiais, bem como os procedimentos de controle dos recursos financeiros,
observados os dispositivos legais pertinentes.
Seção Il
Da Coordenação
Art. 16. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos
planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
S$ 1º A coordenação normativa e estratégica realizar-se-á no nivel superior da
Administração Pública Municipalratravés de reuniões de Secretários, presididas pelo
Prefeito ou Vice-Prefeito, podefdo haver a participação das chefias subordinadas.
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8 2º A coordenação operacional realizar-se-á em nível superior e internormativa, e já a
estratégica realizar-se-á no nível superior e por meio de reuniões com os coordenadores
de programas e projetos, presididas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, e oficinas das equipes
de programas e projetos pelos seus coordenadores respectivos.
S 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente
coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos
aspectos administrativos pertinentes, de modo a sempre compreenderem soluções
integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo.
5 4º Os órgãos de que trata o caput deste artigo articular-se-ão com organismos
federais e estaduais que exerçam atividades similares, para conjugação de esforços,
visando à redução de custos, otimização de uso dos recursos e ampliação de
Investimentos.
Seção Ill
Da Descentralização
Art. 17. A execução de programas municipais, de caráter nitidamente local, poderá ser
delegada, notodo ou em parte, na forma da lei, aos órgãos estaduais ou organizações
não governamentais e à iniciativa privada, incumbidos dos serviços correspondentes.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos programas observarão as normas de
execução, controle e fiscalização indispensáveis à execução local, condicionando-se
a liberação dos recursos ao fiel cumprimento do programa.
Art. 18. O Município poderá terceirizar, sob seu controle e supervisão, a execução de
obras, serviçose outras atividades de sua competência de acordo com a legislação
vigente.
Art. 19. A execução descentralizada será garantida por meio de mecanismos que
assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos humanos e
materiais.
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Da Delegação de Competência
Art. 20. Para fins de descentralização administrativa, será utilizada a ferramenta de
delegação de competência, com o intuito de proporcionar maior eficiência, eficácia e
efetividade às ações, devendo haver a indicação precisa das autoridades delegante e
delegada, bem como as devidas atribuições.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 21. É faculdade do Prefeito a autonomia para delegar competência para a prática
de atos administrativos, nos limites constantes na Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Do Controle
Art. 22. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em
todos os níveise em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
1 — O acompanhamento, pelas chefias, da execução dos planos, programas, projetos
é atividades, bem como a observância das normas que regulam a atividade do órgão
ou entidade sob controle, segundo os princípios norteadores da Administração;
1 — A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos públicos e guarda dos
bens do Municipio;
nm — A antecipação de providências que previnam a ocorrência de atividades
disfuncionais e danosas à sociedade, ou que minimizem seus efeitos.
Subseção |
Do Controle Interno
Art. 23. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa a avaliação
da ação governamental, da gestão dos administradores públicos municipais e da
aplicação dos recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da
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fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 24. O Sistema de Controle interno compreende o Órgão Gestor e as Unidades de
Controle Interno da Administração Pública do Município de Mâncio Lima.
Art. 25. O controle interno das atividades da Administração Pública Municipal deverá
ser exercido em todos os órgãos e níveis, compreendendo, particularmente:
| — O acompanhamento dos processos em execução e avaliação permanente dos
resultados alcançados, dos benefícios sociais e a verificação das normas gerais que
regulam o exercicio das atividades,
Il- O controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de documentos
contábeis;
Ill — O controle e guarda de documentos administrativos, dos bens móveis e imóveis
do patrimônio municipal.
Art. 26. Compete às Secretarias Municipais controlar a execução dos programas de
trabalho e as normas que regem as atividades específicas de cada órgão ou entidade
subordinada ou vinculada, nos termos previstos no Sistema do Controle interno
Municipal, disciplinado por Decreto ou Lei Municipal.
Subseção ll
Do Controle Social
Art. 27. O Controle Social dos órgãos e entidades estatais é exercido pela sociedade
civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas
e programas públicos.
Parágrafo único. O controle social visa ao aperfeiçoamento da gestão pública, a
legalidade, a efetividade das políticas públicas e a eficiência administrativa.
Seção VI
Da Supervisão
Art. 28. Os órgãos da ministração Pública Municipal estão sujeitos à supervisão do
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Secretário Municipal competente, exceto os submetidos à supervisão direta do
Prefeito ou pela autoridade por este designada.
Art. 29. A supervisão do Secretário Municipal dar-se-á através do acompanhamento
da execução das atividades subordinadas ou vinculadas, sem prejuízo das
disposições legais vigentes, mediante adoção das seguintes medidas:
|— Assegurará aplicação das normas legais,
|| — Promoverá execução dos planos, programas, projetos e atividades do Poder
Executivo Municipal;
Ill — Assegurará prática dos princípios básicos e fundamentais contidos nesta Lei;
IV — Acompanhará ações dos órgãos supervisionados & harmonizar sua atuação com
os demais;
V — Acompanhará atuação administrativa dos órgãos e das chefias supervionadas,
VI — Acompanhará execução dos programas, com observância das normas que
regulamentam a atividade especifica do órgão executor,
VII — Participar ativamente da coordenação e acompanhar os custos e beneficios
globais dos programas multissetoriais;
VIII — Fornecer, ao órgão competente, os elementos necessários à prestação de
contas do execício financeiro;
IX — Executar ou proceder o acompanhamento e avaliação da implementação do
plano de governo municipal dos programas multissetoriais e setoriais, do orçamento
anual e plurianual.
TÍTULO ll
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO ||
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 30. A Administração Pública Municipal cumprirá as disposições desta Lei e as
seguintes diretrizes básicas:
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t - Racionalização e contenção de gastos públicos através de:
a) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração
Municipal;
b) Utilização de controle intemo nas áreas de pessoal, material, patrimônio e
financeiro;
e) Criação e aplicação de critérios regedores de cálculos de vantagens
pecuniárias a serem concedidas aos servidores;
d) Padronização das especificações do material utilizado pelo setor público,
comum a todos osórgãos e entidades,
e) Implantação do cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Município;
tt — Implantação de politica de recursos humanos, compreendendo:
a) Implementação de capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor,
b) Revisão e consolidação progressiva das leis, normas e da legislação orgânica
da administração,
e) Revisão dos Planos de Cargos € Carreiras da administração, guardando as
respectivas peculiaridades,
d) Implantação do cadastro de servidores ativos e inativos.
|ll- Racionalização da estrutura da Administração Pública Municipal, especialmente
o que diz respeito a:
a) Verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de
fusão, transformação ou extinção de órgãos;
b) Instituição de novos órgãos, após estudos técnicos fundamentados,
autorizados pelo Poder competente;
ce) Desburocratização e racionalização dos serviços e procedimentos do setor
público;
d) Implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da
produtividade deentidades pertencentes ou vinculadas ao Município;
e) Criação de critérios determinantes das lotações de pessoal nos órgãos da
Administração Pública Municipal...
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CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
INTERNO
Art. 31. A Secretaria Municipal responsável pela administração financeira e contábil
do Município respeitará as seguintes diretrizes básicas:
t —- O gerenciamento dos recursos financeiros do Município e sua respectiva
contabilização, com base nas normas vigentes;
H — A elaboração da programação financeira e a prestação de contas anual do
Municipio, devendo ser submetida à aprovação da Câmara Municipal, após parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado do Acre;
— A estruturação de normas gerais da administração financeira e contábil e a
supervisão dos planos de contas adotados pelas entidades da administração;
Iv — A coordenação, orientação e controle das atividades exercidas por toda a
equipe da área de finanças;
v — O controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as transferências
federais e outras receitas que possam ser atribuídas ao Município;
— O acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
VII- A promoção da inspeção contábil do Município.
Art. 32.0 controle intemo da Administração financeira e orçamentária será exercido
pela Controladoria-Geral do Municipio, através de:
1 — Auditoria preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional;
1 —Fiscalização permanente nos órgãos públicos para garantia do cumprimento das
normas gerais de orientação financeira e administrativa;
11 —Avaliação periódica dos controles intemos, a fim de evitar erros, fraudes e
desperdícios,
IV — Expedição de normas Rd com os serviços de auditoria e controle;
V — Emissão de relatórios e pai res sobre demonstrativos contêbeis e prestação de
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contas dos órgãos que compõem a administração pública.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. A organização básica da administração direta do Poder Executivo, nos termos
do artigo 5º, atendidas as suas peculiaridades, compreende;
|- Em nivel de decisão colegiada, os Conselhos, com respectivas funções regimentais;
Il Em nivel de decisão superior, os Secretários Municipais, no desempenho de suas
funções institucionais e administrativas,
|| — Em nivel de gerência superior, as Coordenadorias com a função de implantação e
execução das políticas concernentes às suas áreas de atuação.
IV— Em nível de administração sistêmica, as unidades ou núcleos setoriais dos órgãos,
os quais desempenham as funções de controle e gerência concementes aos meios
administrativos necessários ao funcionamento regular de suas pastas;
V - Em nivel de execução programática, as unidades setoriais responsáveis pela
atividade fim de cada órgão,
VI — Em nível de administração regionalizada, as regionais administrativas,
vil — Em nível de administração descentralizada, as entidades da administração
indireta, com organização fixada em lei e regulamentos próprios.
CAPÍTULO Il
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 34. Os Conselhos Municipais são mecanismos institucionais criados legalmente,
com a finalidade e os objetivos da publicização de temas de interesse social
específicos, do debate dem 9 e da participação da sociedade civil organizada,
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sobre a aplicação local de políticas públicas.
Art 35. Os Conselhos Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para
aplicação local de políticas públicas originárias dos níveis de governo federal, estadual
ou municipal.
Art. 36. Os Conselhos Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão
ser compostos por representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos
federais ou estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos, que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade
na aplicação local de políticas públicas de interesse comum.
Art. 37. Os Conselhos Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu
regimento interno, organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições
legais aplicáveis.
Art. 38. Os Conselhos Municipais, em face da natureza social a ser operacionalizada,
são classificados em:
t — Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo
regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional
ou estadual;
1! — Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o
cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades
de natureza local.
Art. 39. Os Conselhos Municipais, classificados nos termos do artigo anterior, devem
constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria
responsável pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta
a responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 40. As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração
Pública Municipaldar-se-ão através da Secretaria Municipal a que se vincular a política
pública que esteja sendo operacionalizada em nível local.
Art. 41. Cabe, ainda, às Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o
cumprimento conjunto dos segui 's objetivos específicos em relação aos Conselhos
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Municipais:
t — Organizar e executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a
que se refere;
H — Promover a participação na gestão e no controle externo das organizações
públicas Municipais através da atuação de representação social junto aos Conselhos
Municipais;
ri — Proceder às articulações necessárias à constituição e identificação de
representantes originários de comunidades ou de segmentos organizados da
sociedade nos diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e
legislação aplicável,
Iv — Manter relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas,
associações de moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interessesda sociedade, visando o acompanhamento das relações
políticas com a administração pública Municipal;
v — Organizar e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos
Conselhos Municipais;
vi - Realizar demais serviços administrativos que sejam necessários ao
funcionamento do ConselhoMunicipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria
Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 42. A Administração Pública Municipal compõe-se da seguinte estrutura
organizacional básica:
|- Gabinete do Prefeito,
Il — Gabinete do Vice-Prefeito;
|ll- Procuradoria Geral do Município - PGM);
Iv — Controle Interno do Município — (CIM);
V — Secretaria Municipál de Articulação Institucional — (SEMAI);
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GABINETE DO PREFEITO
VI — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — (SMAP);
VII — Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN),
VIll —- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte — (SEMEC);
IX — Secretaria Municipal de Saúde — (SEMSA);
X — Secretaria Municipal de Assistência Social — (SEMAS);
XI — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo — (SEMOU);
xIr — Secretaria Municipal de Transporte e Viação — (SEMTRAN);
xIr - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento — (SEMPRO);
XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — (SEMATUR);
XV — Secretaria Municipal de Povos Indígenas — (SEMP!),
XVI — Órgãos de Apoio;
XVIl — Órgãos Colegiados.
Art. 43. Os contratos, acordos, ajustes, convênios e outros termos legais que se
encontrarem em execução terão sua continuidade sob a responsabilidade da unidade
administrativa a qual foi atribuida a competência nos termos desta Lei.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a transferência orçamentária dos órgãos
criados e modificados por esta Lei.
Art. 45. Os bens patrimonias dos órgãos criados e modificados serão absolvidos e
incoporados pelas unidades administrativas correspondentes, criadas através desta
Lei.
Art. 46. Os órgãos mencionados no artigo anterior, são compostos das seguintes
unidadesadministrativas:
| — GABINETE DO PREFEITO:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Geral;
c) Setor de Gestão de Processos,
d) Setor de Pesquisa e Arquivo;
e) SetordeProtocolo; /
f) Setor de Cerimonial.
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GABINETE DO PREFEITO
Il — GABINETE DO VICE-PREFEITO:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Geral.
Wll — PROCURADORIA GERAL:
a) Assessoria Geral;
b) Assessoria Jurídica;
c) Setor de Controle de Processos Administrativos e Jurídicos.
IV — CONTROLE INTERNO MUNICIPAL:
a) Assessoria Geral,
b) Auditoria Geral do Controle Interno.
V —SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL:
a) Assessoria Geral;
b) Assessoria de Comunicação e Eventos.
vi — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Recursos Humanos,
c) Supervisão de Folha de Pagamento;
d) Departamento de Planejamento e Estatística;
1. Setor de Patrimônio;
2. Setor de Controle de Estoque e Almoxarifado.
e) Departamento de Convênios;
f) Departamento de Licitação e Contratos,
. Setor de Gestão de compras,
. Setor de Apoio Operacional.
tm
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)
vit — SECRETARIA MUNICIPA DE FINANÇAS:
a) Assessoria Geral; /
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GABINETE DO PREFEITO
b) Supervisão de Tributação e Fiscalização,
c) Departamento Contábil,
1. Setor de Finanças, Contabilidade e Orçamento;
2, Setor de Controle e Prestação de Contas,
3. Setor de Controle de Empenho.
vil — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE:
a) Assessoria Geral,
b) Departamento Geral de Apoio Operacional,
c) Departamento Geral de Administração;
1. Coordenação de Estatística, Cadastro, Frequência e Censo Escolar,
d) Departamento Geral de Gestão e Planejamento;
1. Coordenação de Informatização e Sistemas,
. Coordenação de Gestão de Programas Federais,
3. Coordenação de Convênios.
e) Departamento Geral de Ensino;
to
1. Coordenação de Implementação de Programas Federais,
2. Coordenação de Gerenciamento e Planejamento da Educação Básica.
3. Coordenação de Educação do Campo;
4. Coordenação de Educação Infantil;
s. Coordenação de Educação Inclusiva,
6. Coordenação de Educação Étnico-racial e Afrodescendência;
7. Coordenação do Programa Caminhos da Educação do Campo: Primeira
Infância;
8. Coordenação de Equipe Multidisciplinar,
9. Coordenação de Assistência Social Escolar,
10.Coordenação de Educação Ambiental.
f) Departamento de Gestão do Programa de Alimentação Escolar e Educação
Alimentar;
g) Departamento de Gestão
h) Departamento de Culturá;
Programa de Transporte Escolar.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Setor de Organização de Eventos Culturais.
Departamento de Esporte;
Setor de Controle e Organização de Esportes.
IX — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a)
b)
Assessoria Geral;
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;
1. Setor de Avaliação e Monitoramento;
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e)
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aa
. Setor de Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
. Setor de Informatização e Sistemas,
- Setor de Projetos e Programas;
Setor de Apoio Administrativo;
Coordenação de Veículos e Transporte;
Departamento de Atenção Básica;
Coordenação de Saúde Bucal,
Coordenação de Unidades Básicas de Saúde,
Coordenação de Saúde do Homem e do Adolescente;
Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;
Coordenação de Saúde da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa;
Coordenação de Educação em Saúde;
. Coordenação de Equipes de Campo.
Departamento de Vigilância em Saúde,
. Coordenação de Vigilância Epidemiológica e de Zoonoses;
. Coordenação de Tuberculose, Hanseniase e Outras Doenças Crônicas;
Coordenação da Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental,
. Coordenação de Imunização e Rede de Frios,
. Coordenação de Combate às Endemias.
Departamento de Vigilância Sanitária;
Departamento de Atenção Psicossocial,
Departamento de Gestão dá Atenção Farmacêutica;
. Setor de Suporte de Estoque e Sistemas.
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GABINETE DO PREFEITO
X — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Assessoria Geral;
b) Setor de Informação, Monitoramento e Avaliação e de Gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) Coordenação da Secretaria Executiva dos Conselhos;
d) Coordenação do Benefício de Prestação Continuada — BPC;
e) Setor de Garantia de Direitos Sócio assistenciais à Criança, Adolescente,
Jovem e da Pessoa com Deficiência;
f) Setor dos Benefícios Eventuais;
9) Departamento de Proteção Social Básica;
1. Setor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
h) Setor de Proteção Social Especial - PSE;
ij) Coordenação do Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico;
i) Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa;
k) Coordenação de Vigilância Sócio assistencial.
xi — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO:
a) Assessoria Geral;
b) Departamento de Obras e Urbanismo;
. Setor de Limpeza Pública;
2. Setor de Administração de Cemitério;
3. Setor de Manutenção e de Obras Prediais.
c) Departamento de Assuntos Fundiários;
1. Setor de Controle e Fiscalização;
d) Departamento de Desenvolvimento, Manutenção e Recuperação de Vias;
e) Departamento de Saneamento Básico;
1. Coordenação de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo
de ÁguasPluviais Urbanas; N
2. Coordenação de Manejo dg Resíduos Sólidos.
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xIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E VIAÇÃO:
a) Assessoria Geral,
b) Setor de Gestão de Frota, Manutenção e Mecânica;
c) Setor de Logistica e Abastecimento.
xi - SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO:
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Produção Animal e Agro florestal,
1. Setor de Inspeção Municipal;
c) Departamento de Agropecuária e Produção Familiar:
1. Setor de Escoamento, Abastecimento e Armazenamento da Produção;
2. Setor de Apoio Técnico e Operacional.
XIV — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO:
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades
de Conservaçãoe Recursos Hidricos;
1. Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental,
2, Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental.
c) Departamento de Turismo;
1. Setor de Suporte Técnico Administrativo em Turismo.
Xv — SECRETARIA MUNICIPAL DE POVOS INDÍGENAS:
1, Assessoria Geral
. Setor Especial para promoção do Povo Puyanawa
. Setor Especial para promoção do Povo Nukini;
. Setor Especial para promoção do Povo Nawa;
ts
xvi — ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
a) Departamento Municipal fe Segurança Pública;
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c) Coordenadoria de Defesa Civil,
d) Setor de Identificação Pública;
e) Setor de Apoio ao Serviço Militar,
f) Setor de Apoio ao Empreendedorismo;
9) Setor de Ouvidoria Municipal.
xvit — ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Tutelar,
b) Conselhos Municipais;
c) Conselhos Escolares.
Seção |
Da Competência dos Órgãos do Poder Executivo
Art. 47. Aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, dentre outras
atribuições, compete:
| — Gabinete do Prefeito:
a) Prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito em assuntos de
seu expediente e de gabinete;
b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Chefe do Poder
Executivo;
e Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao
Prefeito e dar cumprimento às suas ordens e determinações.
d) Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e
administrativa.
I|- Gabinete do Vice-Prefeito:
a) Prestar assistência e ssemormer ro ao Vice-Prefeito em assuntos de
seu expediente e de gabinete;
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b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Vice-Prefeito;
c& — Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao Vios-
Prefeito e dar cumprimentoàs suas ordens e determinações.
d) Assessorar diretamente o Vice-prefeito na sua representação civil, social e
administrativa;
Ill - Procuradoria Geral:
a) Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
b) Prestar consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da
esfera municipal;
e) Emitir pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;
ad) Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e
documentos que expressem acordo de vontades;
e Promover o ajuizamento de ações relacionadas ao Município;
9 Orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica.
IV — Controle Interno:
u) Avaliar a ação e a gestão dos administradores públicos municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial,
b) Comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados
quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Administração Pública Municipal,
ce) Exercer as demais atribuições constantes na legislação que trata do controle
interno.
V- Secretaria Municipal de Articulação Institucional:
a) Realizar toda a articulação necessária para a efetivação de políticas públicas
municipais;
b) Receber e dar tratamento aos assuntos de interesse do cidadão ou da
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às
secretarias envolvidas, |
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c) Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em sua representação política
e em assuntos de natureza executiva ou legislativa;
d) Efetuar a divulgação das políticas, decisões e ações da Administração do
Municipio;
e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VI - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
a) Estabelecer diretrizes e normas, & coordenar, planejar e controlar o Sistema
de Administração Geral, Recursos Humanos, Material, Arquivo & Patrimônio;
b) Supervisionar todas as unidades administrativas do Município;
ce) Coordenar e executar as operações de dados para produção da foiha de
pagamento dos servidores;
d) Coordenar e executar todas as atividades relacionadas a cadastro, concessão
e revisão de benefícios, gratificações e pagamentos de qualquer natureza
realizados aos servidores,
e) Formular, promover e executar as políticas de valorização, envolvendo O
treinamento, capacitaçãos qualificação profissional dos servidores municipais;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação, diretrizes, normas e instruções que
versem sobre matéria de sua competência, especialmente o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração — PCCR e Regime Jurídico dos servidores municipais;
g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VII - Secretaria Municipal de Finanças:
a) Gerenciar e contabilizar os recursos financeiros do Municipio;
b) Efetuar a gestão tributária municipal, realizando os lançamentos, a cobrança
e a inscrição de débitos em divida ativa;
ce) Elaborar a programação financeira e a prestação de contas anual do Município;
d) Acompanhar os pagamentos e as des s municipais;
e) Fazer o controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as
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transferências federais e outras receitas que possam ser atribuidas ao Município;
f) O acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou quesejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VII! - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
a) Pianejar, executar e supervisionar as ações do Município relativas à educação,
cultura e esporte;
by Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para aplicação nas
escolas municipais elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face
da realidade social,
e Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil,
séries do ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e
educação em zona rural e ribeirinha;
d) Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
e) Proceder com a administração escolar, executando o censo escolar,
organizando estatisticas, efetuando a supervisão técnica e à orientação às
secretarias de escolas, providenciando documentação escolar nos casos
específicos, gerenciando o transporte e alimentação escolar, dentre outras
atividades afins;
9 Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
IX — Secretaria Municipal de Saúde:
a) Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de saúde,
realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria, controles, avaliação
e verificando desempenho e resultados,
b) Formular a política municipal de saúde, em consonância com as diretrizes
oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS) é Conselho Municipal de Saúde;
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e) Promover permanentemente, a interação com a União, com o Estado e com os
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à
promoção da saúde da população locale regional com a participação e execução
dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
d) Executar ações de vigilância para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e intervir em problemas sanitários;
e) Desenvolver ações que proporcionem o conhecimento, a detecção, ou
prevenção, a qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas
de prevenção e controle das doenças ou agravos;
f) Oferecer assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas; e ainda, promover ações de educação
em saúde e planejar, executar e avaliar planos de imunização no âmbito do
Municipio;
g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
X - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Planejar, executar, coordenar e acompanhar a política de assistência social
no âmbito do Município em conformidade com os principios e diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social -SUAS;
b) Garantir proteção social básica e especial às famílias e individuos em situação
de vulnerabilidade e risco social e/ou violação de direitos;
co | Acompanhar e fortalecer as entidades sociais e comunitárias que atuam no
município, priorizando aquetas que compõem o SUAS, a partir do assessoramento
técnico e do financiamento dos serviços sócio assistenciais tipificados;
dy Apoiar e subsidiar as instâncias de controle e participação social, a exemplo
dos conselhos, comissões e conferências municipais específicas,
e» Implementar as políticas sociais de coa ao idoso, mulher,
juventude, criança, pessoa com deficiência, assim
24
o outros segmentos sociais;
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9 Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XI —- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do
Municipio mediante a prestação de serviços que garantam a utilização de vias e
locais públicos com segurança e coníorto,
b) Administrar a execução e fiscalização de obras e edificações públicas
realizadas pelo Município;
e) Fiscalizar a ocupação e uso do solo urbano, bem como as construções
realizadas por particulares;
d) Estabelecer e executar planos de manutenção preventiva nos prédios,
equipamentos em espaços públicos, obras paisagísticas e iluminação pública;
e) Analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Município;
f) Gerenciar a destinação dos resíduos sólidos, em consonância com a política
nacional;
e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XII — Secretaria Municipal de Transporte e Viação:
ay Proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da
logística operacional de transporte de passageiros e carga do Município;
b) Executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das
atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máguinas do
Município;
e Manter controle de abastecimento de combustíveis de veiculos e máquinas,
quilometragem e horas de utilização;
dy Elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia
e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção
de veículos e máquinas; /
e Promover, coordenar ou executar demais ividades de sua competência
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administrativa ou que sejam delegadas peio Chefe do Executivo Municipal.
XIII - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento:
a) Promover o desenvolvimento da produção no Município, planejando e gerindo
programas voltados à agricultura, pecuária, extrativismo, produção florestal, bem
como a comercialização e abastecimento,
b) Planejar, organizar e coordenar programas e projetos de desenvolvimento
sustentável das cadeiasprodutivas dos setores extrativista, florestal e agropecuário,
de forma integrada aos planos de governos federal e estadual, promovendo e
executando ações para fomentar, prioritariamente, a agricultura familiar e a
produção florestal;
ce) Gerenciar o sistema de comercialização e abastecimento do Município,
tornando-o mais eficientee adaptado aos aspectos socioeconômicos, ambientais e
culturais da região;
d) Executar as atribuições normativas legais relativas à inspeção de produtos de
origem animaí e vegetal, visando à defesa e preservação da saúde pública;
e) Promover o associativismo e cooperativismo rural, como uma das principais
estratégias da organização da produção e de sua qualidade, acesso a mercados,
distribuição de renda e inclusão social;
f) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
a) Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, e ainda, definir critérios e padrões de
uso dos recursos naturais, além do turismo local;
b) Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de
suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetivamente ou
potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, observando-se os
compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
26
| À
Ta
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e) Promover medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
d) Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de integração
dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida, voltadas
ao desenvolvimento sustentável:
e) Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação
de recursos hidricos, identificando, analisando e tomando providências quanto aos
impactos sobre estes;
9 | Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência
administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XV - Compete à Secretaria Municipal de Povos Indígenas:
|. A formulação e implementação da política de etno desenvolvimento, com vistas
ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das
comunidades indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
HM. A valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional,
respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao
reconhecimento da cidadania indigena:
HI. A captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo
Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente a desenvolvimento
sustentável,
Iv. O fortalecimento das ações referentes à preservação dos valores, bens
culturais e históricos, representativos da memória indigena;
V. Aformação, capacitação e aperfeiçoamento de lideranças indigenas;
VI. A contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população
indigena, por meio da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência
aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional,
político, histórico e cultural; /
vit O estimulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades
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indigenas;
vir O estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer
a identidade cultural das comunidades indígenas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Art. 48. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração serão
regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição e da Lei Orgânica do
Município, e respeitadas as áreas decompetências previstas em lei, poderá:
1 — Estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a
estrutura básica prevista nesta lei;
1! — Desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
Ill — Fazer remanejamento e alterar a denominação de orgãos;
IV — Redistribuir cargos e funções entre órgãos.
$1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes
governamentais;
82º Observadas às normas constitucionais, é facultado ao Prefeito, aos Secretários e
às autoridades da Administração Municipal em geral, delegar competência para a
prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
$3º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 49. Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal estão sujeitos à
supervisão e controle de execução e de resultado do respectivo responsável e atuarão
na prática dos atos de gestão, de forma articulada com os demais órgãos, entidades
e programas do Município.
Art. 50. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito pela supervisão do
órgão e das entidades vinculadas à sua área de atuação, exceto os submetidos à
supervisão direta do Chefe do Poder Executivo. /
/
E /
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TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO!
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 51. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de cargos na
Administração Pública Municipal, em todos os níveis. promover o desenvolvimento
funcional dos respectivos servidores e a sua integração nas metas do Município,
objetivando:
I — Propiciar aos servidores a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade de trabalho a que pertencem;
H — Promover treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e orientá-los na
execução de suas atribuições, competências e habilidades funcionais.
Hi — Incentivar, entre os servidores, a criatividade e a participação critica na
formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, assim como nas
decisões técnicas e administrativas;
Iv — Criar e desenvolver fluxos de informações com os demais órgãos do Municipio;
V — Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, combatendo o desperdício em todas as suas formas, e evitando
duplicidades e superposições de atividades;
VI — Manter orientação funcional voltada aos objetivos de bem servir ao público, com
observância aos princípios da ética, moral e transparência do serviço público.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES BÁSICAS
Art. 52. As competências e atribuições básicas dos Secretários Municipais são
aquelas previstas naLei Orgânica do Município e nesta Lei,
Art. 53. As responsabilidades e atribuições específicas dos ocupantes de Cargos em
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Comissão, poderão ser definidas através de decretos ou portarias, devendo cada
órgão elaborar seus regimentos internos.
CAPÍTULO IH
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 54. O funcionamento, composição, competências, e as demais responsabilidades,
referentes às estruturas organizacionais básicas estabelecidas nesta Lei, serão
determinadas através de regimentos intemos, que tratarão do funcionamento
organizacional e gerencial das unidades setoriais e administrativas de cada órgão da
Administração Pública Municipal e do Poder Executivo Municipal.
$1º. Cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal deverá
elaborar/adequar e implantar seu próprio regimento interno, em conformidade com o
que dispor o Chefe do Executivo Municipal.
82º. Os regimentos internos os órgãos da Administração Pública Municipal, de que
trata o caput deste artigo, deverão obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei e
serem aprovados, mediante Decreto específico, após apreciação do Chefe do
Executivo e da análise juridica da Procuradoria Geral do Municipio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES
Art. 55. O regime jurídico dos servidores efetivos da administração é o Regime
Jurídico Estatutário, sendo vedado a nomeação ou admissão de pessoal sob qualquer
outro regime, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 56. O ingresso de pessoal em caráter efetivo, nos órgãos ou entidades da
administração, far-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos. F
$1º As nomeações, admissões ou contratações, m desacordo com o disposto neste
artigo, são nulas de pleno direito.
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82º, Ficam ressalvadas da proibição do caput deste artigo as nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as contratações de caráter temporário, nos
termos do disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
83º. O dirigente de órgão ou entidade que nomear, admitir ou contratar sob qualquer
modalidade, em desacordo com o disposto neste artigo, responderá civilmente pelos
danos decorrentes, sem prejuizo de outras penalidades cabíveis.
Art. 57. Dependerá de lei, a criação de novos cargos, a fixação ou majoração de
vencimentos e vantagens pecuniárias na administração.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, quando não implicar aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como quando da extinção
de funções de cargos públicos quando vagos.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas a pessoal, com os seguintes objetivos básicos:
|— Revisão da lotação de pessoal, com a fixação do número de servidores, por órgão,
e por categoria funcional, em quantidade compatível com as estritas necessidades de
cada órgão ou entidade;
Il — Verificação permanente da qualificação de pessoal para a plena utilização dos
recursos humanos;
Hll — Aumento da produtividade;
IV — Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
V— Fortalecimento do sistema para ingresso na função pública municipal;
Vi — Constituição de quadros de pessoal técnicos com formação e aperfeiçoamento
específicos;
Vil — Aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas nomeações enquanto
houver servidores disponíveis habilitados para as funções.
Parágrafo único. Não se abrirá concurso público para preenchimento de vagas, na
administração, sem que se verifique, previamente, na Secretaria Municipal de
Administração, a necessidade para tal ação.
CAPÍTULO V
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DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 59. Para atender a estrutura da administração Direta, ficam criados os seguintes
cargos de livre nomeação e exoneração:
$ 1º Secretário Municipal - fica estabelecido 11 (onze) cargos,
8 2º Chefe de Gabinete - fica estabelecido 02 (dois) cargos,
& 3º Procurador Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo;
& 4º Assessor Jurídico -fica estabelecido 01 (um) cargo,
& 5º Controlador-Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo;
& 6º Auditor Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo;
$& 7º Coordenador de Defesa Civil - fica estabelecido 01 (um) cargo;
& 8º Agente de Apoio da Equipe de Contratação - fica estabelecido 01 (um) cargo;
& 9º Agente de Contratação - fica estabelecido 01 (um) cargo;
8 10º Assessor geral - fica estabelecido 16 (dezesseis) cargos;
8 11º Supervisor -fica estabelecido 02 (dois) cargos;
$ 12º Chefe de Departamento - fica estabelecido 29 (vinte e nove) cargos;
5 13º Chefe de Setor - fica estabelecido 45 (quarenta e cinco) cargos;
& 14º Coordenador - fica estabelecido 34 (trinta e quatro) cargos;
Art. 60. Ficam criados 135 (cento e trinta e cinco) cargos em comissão e 10 funções
gratificadas, que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo conforme
simbologias constantes nos quadros anexos.
Art. 61. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Administração do Município que
for nomeado para exercer Cargo Comissionado e optar pela remuneração do cargo
efetivo, fará jus a uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor atribuído ao cargo para o qual foi nomeado, havendo, ainda, a possibilidade de
optar exclusivamente pela remuneração integral do cargo comissionado.
Art. 62. Para atender a estrutura da Administração Pública Municipal, ficam criados
135 (cento e trinta e cinco) Cargos em Comissão, escalonados em simbologia CC-1,
CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, CC-8, CC-9, CCO e CC-11, com
remuneração constante no Anexo | e 10 (dez) Funções de Confiança, escalonadas
com a simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4 e FC, com remuneração constante no
/
ESTADO DO ACRE
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Anexo Il desta Lei,
$1º O Chefe do Executivo Municipal poderá valer-se da discricionariedade
administrativa para nomear os cargos citados, podendo optar por profissionais já
ocupantes de cargos efetivos, ou não, sem quaisquer impedimentos para nomeação
de profissionais não estáveis, inclusive para coordenações;
82º Os cargos de Secretários Municipais receberão subsidio estabelecido em lei
própria;
$3º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Administração do Município que for
nomeado para exercer Cargo de Secretário e optar pela remuneração do cargo efetivo,
fará jus a uma remuneração de complementação salarial até alcançar o teto do salário
correspondente ao Cargo de Secretário estabelecido em Lei.
84º Os cargos de Auditor Geral e Coordenador de Defesa Civil, receberão o valor
correspondente a CC-5, constante no anexo desta Lei;
$5º Os cargos de Assessor Jurídico e supervisor, receberão o valor correspondente a
CC-6, constante no anexo destaLei;
$6º O cargo de Agente de Apoio da Equipe de Contratação, receberá o valor
correspondente a CC-7, constante no anexo destaLei;
87º O cargo de Agente de Contratação, receberá o valor correspondente a CC-8,
constante no anexo desta Lei;
88º Os cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito e Controlador-Geral receberão
o valor correspondente a CC-9, constante no Anexo | desta Lei.
$9º O cargo de Procurador Geral do Município, receberá o valor correspondente a CC-
10, constante no Anexo | desta Lei.
$10º O cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, receberá o valor correspondente a CC-
11, constante no Anexo | desta Lei;
$11º Os demais cargos poderão receber os valores correspondentes a CC-1, CC-2, CC-
3e CC-4, constante no anexo desta Lei.
$12º A função de confiança será concedida exclusivamente a servidores do quadro
efetivo, paga integralmente, sendo cumulativa com a remuneração já recebida,
podendo ser destinada a servidores que ocupém um cargo específico ou sejam
designados para determinada atribuição.
33
ESTADO DO ACRE
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813º As atribuições detalhadas de cada cargo poderão ser instituídas por portarias ou
resoluções posteriores a esta Lei.
$14º A nomeação para o exercício dos Cargos em Comissão dar-se-á por decreto.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os mecanismos especiais de natureza transitória, criados por decreto,
resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas,
podendo, entretanto, seus chefes etécnicos, receberem remuneração estabelecida no
ato de sua constituição ou outro instrumento.
Parágrafo único. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os
grupos de trabalho, comissões, Programas e projetos, com objetivos e prazo de
duração pré-fixados, utilizados para O cumprimento de missões de curta e média
duração;
Art. 64. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da Administração do Poder Executivo Municipal e dos demais agentes
politicos, os proventos, pensões ou quaisquer ouiras espécies remuneratórias,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito,
ressalvada a exceção prevista no inciso XI, do art, 37 da Constituição Federal.
Art. 65. Para o provimento de Cargo em Comissão deve-se levar em consideração a
formação intelectual, a afinidade com o cargo, a experiência profissional e a
capacidade administrativa.
Art. 66. Osatos administrativos, que impliquem em despesas ou gerem obrigações para
o Município, revestir-se-ão de forma especial e serão publicados no Diário Oficial do
Estado. /
Art. 67. As Secretarias Municipais serão responsáveis, no âmbito de suas
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competências, pelo planejamento, programação e execução da implantação das
disposições desta Lei, observando:
I —Queas diretrizes e intenções básicas sejam amplas e suficientemente divulgadas
entre as organizações, autoridades, servidores e demais interessados:
ll — A transversalidade, divisão de trabalho e harmonia de responsabdilidades, entre
as unidades administrativas.
Art. 68. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto e atendidas
às diretrizes, principios e disposições desta Lei, e mantidos os objativos e finalidades
atribuídas aos órgãos e entidades públicas:
E — Detalhar as estruturas dos órgãos e entidades integrantes da administração do
Poder Executivo,alocando os cargos comissionados e funções gratificadas;
!l — Reestruturar os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do
poder executivo, observando o limite de vagas para provimento de cargos em
comissão e das funções gratificadas;
HT — Alterar a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão e das funções
gratificadas, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento;
IV — Dispor de horários, projetos, atividades e atribuições dos servidores.
Art. 69. Ficam revogadas as Leis Municipais, nº 406, de 17 de setembro de 2018, nº
312, de 05 deabril de 2013, nº 308, de 15 de março de 201 3, nº 306, de 17 de dezembro
de 2012, nº 280, de 06 de julho de 2011, nº 259, de 10 de dezembro de 2009, nº 187,
de 28 de janeiro de 2005 e anexo único da Lei nº 356, de 28 de junho de 2016.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
abril de 2023.
Mâncio Lima - Acrg, 10 de abril de 2023.
ft
— a
Sde Souza Lima
Prefeito Municipal
35
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| NÍVEL **T SIMBOLOGIA
01 Salário
Cargo em Comissão 1 [é | Minimo po Cargos de Chefe de Setor
Cc.1
Cc-2
a:
CargoemComissão3 | "ces [R$160000] 25 | Chefe de Departamen
CC-4 R$200000] 16 | Cargosdeassessorgeral |
| Cargo em Comissão5 | "cc * [R$350000] 2 | Auditore Coord da Defesa Cl
Cargo em Comissão & R$450000] 3 | Assessor Jurídico e Supervisor
rssconos | 1 | PomecepaEnao
Cargo em Comissão 9 R$ 8.000,00 sora Ca & Chefe de
Cargo em Comissão 10 €c-10
Oo”
12.000,00
E
2
Chefe de Gabinete do Prefeito
Função de Confiança 2 == RE TSE = = |
nen 2 | SA | 8
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill
ORGANOGRAMA GERAL BÁSICO
Traga e
ção

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