| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 515/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - QUE DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 526/2023, de 10 de Abril de 2023. “Dá Nova Redação a Lei nº 515/2022, de 26 de Dezembro de 2022 - Que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município de MâncioLima/AC.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º — A LEI Nº 515/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: Art 2º. Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, regulando aestruturação, atribuições e O funcionamento dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal. Art. 3º. A Administração Pública Municipal, para os fins desta Lei, compreende os órgãos integrantes da Administração do Poder Executivo, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população. Art. 4º. A Administração Pública Municipal possui um conjunto articulado de diretrizes, políticas, objetivos, principios e definições quanto ao planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação as atividades e as tarefas que sejam necessárias ao cumprim; to das suas finalidades institucionais, estratégicas, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO gerenciais e operacionais. Art. 5º. O Chefe do Executivo Municipal e os dirigentes dos órgãos e entidades que compõem a Administração, exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, objetivando o desenvolvimento social e econômico do Município, com qualidade de vida e plena articulação com os demais poderes. Art. 6º. A Administração Direta é exercida pelos seguintes órgãos: |— Gabinete do Prefeito; || - Procuradoria-Geral do município; |ll - Secretarias Municipais. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO! DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES Art. 7º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, motivação impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e segurança jurídica, trabalho coletivo e cooperativo e participação social. Parágrafo único: A publicidade será assegurada pela publicação de seus atos no órgão oficial do Estado, podendo em caso de atos não normativos, serem resumidos e divulgados pelos site oficial da Prefeitura Municipal. Art. 8º. A Administração Pública Municipal será revestida das funções fundamentais de: | - Planejamento, Il - Coordenação, Ill - Descentralização; IV - Delegação de competé to ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO V-— Controle; VI — Supervisão. Art. 9º. O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá os planos, programas, projetos e critérios e normas, que os servidores deverão observar no desempenho de suas atividades. Art. 10º, Os setores, departamentos, coordenações, assessorias e demais unidades administrativas, executarão suas funções em cada Secretaria ou Órgão, de acordo com os princípios e normas estabelecidos nesta Lei. Seção | Do Planejamento Art. 11. O planejamento será organizado com o intuito de promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, com base nos planos e programas elaborados pelas respectivas Secretarias e demais órgãos. Art. 12. O Sistema de Planejamento compreende o órgão central, os núcleos setoriais, O processo, o método e os instrumentos básicos de planejamento. Parágrafo único. O Órgão Central de Planejamento tem a competência específica de coordenação do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação. Art. 13. Os Núcleos Setoriais de Planejamento definem-se como equipes de planificação descentralizadas e flexiveis, dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 14. O Sistema de Planejamento reger-se-á pelo método de planificação estratégica, envolvendo participação popular sistemática e organizada. Art. 15. Os instrumentos básicos de planejamento, acompanhamento e avaliação municipal são os seguintes: | — Plano Diretor; | — Plano de Zoneamento; Hi — Plano Plurianual — PPA; IV- Plano de Governo Municipal — PGM; V- Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VI - Lei Orçamentária Anual — LOA; vIl- Programas Multi setoriais, Regionais e Especiais; vilt- Planos de Contingência para os Estados de Emergência e Calamidade, |X — Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos. 8 1º Os Planos Diretores, o Plano Plurianual e o Plano de Governo Municipal, servirão como referências normativo-estratégicas, de médio e longo prazo, para todo o planejamento municipal. & 2º O Plano de Governo Municipal é o instrumento que detalha, integra e sintetiza os programas, projetos e ações, previstos nos Planos Diretores e Plano Plurianual, funcionando como ferramenta estratégica da gestão. 8 3º O Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos detalhará os objetos de controle de gestão, compreendendo a eficiência dos processos operacionais, os resultados gerais de eficácia e os indicadores de efetividade. & 4º Anualmente será revisto O Plano Plurianual e serão elaboradas a Lei de Diretrizes Orçamentáriase a Lei Orçamentária Anual. & 5º Toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação do Executivo Municipal e será executada sem pre em consonância com a programação financeira de desembolso. & 6º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, elaborará os Planos Diretores e os PlanosPlurianuais e Anuais, programas multi setoriais, regionais e especiais, bem como os procedimentos de controle dos recursos financeiros, observados os dispositivos legais pertinentes. Seção Il Da Coordenação Art. 16. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação. S$ 1º A coordenação normativa e estratégica realizar-se-á no nivel superior da Administração Pública Municipalratravés de reuniões de Secretários, presididas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, podefdo haver a participação das chefias subordinadas. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 2º A coordenação operacional realizar-se-á em nível superior e internormativa, e já a estratégica realizar-se-á no nível superior e por meio de reuniões com os coordenadores de programas e projetos, presididas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, e oficinas das equipes de programas e projetos pelos seus coordenadores respectivos. S 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos pertinentes, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. 5 4º Os órgãos de que trata o caput deste artigo articular-se-ão com organismos federais e estaduais que exerçam atividades similares, para conjugação de esforços, visando à redução de custos, otimização de uso dos recursos e ampliação de Investimentos. Seção Ill Da Descentralização Art. 17. A execução de programas municipais, de caráter nitidamente local, poderá ser delegada, notodo ou em parte, na forma da lei, aos órgãos estaduais ou organizações não governamentais e à iniciativa privada, incumbidos dos serviços correspondentes. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos programas observarão as normas de execução, controle e fiscalização indispensáveis à execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento do programa. Art. 18. O Município poderá terceirizar, sob seu controle e supervisão, a execução de obras, serviçose outras atividades de sua competência de acordo com a legislação vigente. Art. 19. A execução descentralizada será garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos humanos e materiais. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Da Delegação de Competência Art. 20. Para fins de descentralização administrativa, será utilizada a ferramenta de delegação de competência, com o intuito de proporcionar maior eficiência, eficácia e efetividade às ações, devendo haver a indicação precisa das autoridades delegante e delegada, bem como as devidas atribuições. Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Art. 21. É faculdade do Prefeito a autonomia para delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites constantes na Lei Orgânica Municipal. Seção V Do Controle Art. 22. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os níveise em todos os órgãos, compreendendo, particularmente: 1 — O acompanhamento, pelas chefias, da execução dos planos, programas, projetos é atividades, bem como a observância das normas que regulam a atividade do órgão ou entidade sob controle, segundo os princípios norteadores da Administração; 1 — A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos públicos e guarda dos bens do Municipio; nm — A antecipação de providências que previnam a ocorrência de atividades disfuncionais e danosas à sociedade, ou que minimizem seus efeitos. Subseção | Do Controle Interno Art. 23. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa a avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos municipais e da aplicação dos recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Art. 24. O Sistema de Controle interno compreende o Órgão Gestor e as Unidades de Controle Interno da Administração Pública do Município de Mâncio Lima. Art. 25. O controle interno das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser exercido em todos os órgãos e níveis, compreendendo, particularmente: | — O acompanhamento dos processos em execução e avaliação permanente dos resultados alcançados, dos benefícios sociais e a verificação das normas gerais que regulam o exercicio das atividades, Il- O controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de documentos contábeis; Ill — O controle e guarda de documentos administrativos, dos bens móveis e imóveis do patrimônio municipal. Art. 26. Compete às Secretarias Municipais controlar a execução dos programas de trabalho e as normas que regem as atividades específicas de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada, nos termos previstos no Sistema do Controle interno Municipal, disciplinado por Decreto ou Lei Municipal. Subseção ll Do Controle Social Art. 27. O Controle Social dos órgãos e entidades estatais é exercido pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos. Parágrafo único. O controle social visa ao aperfeiçoamento da gestão pública, a legalidade, a efetividade das políticas públicas e a eficiência administrativa. Seção VI Da Supervisão Art. 28. Os órgãos da ministração Pública Municipal estão sujeitos à supervisão do / 7 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Prefeito ou pela autoridade por este designada. Art. 29. A supervisão do Secretário Municipal dar-se-á através do acompanhamento da execução das atividades subordinadas ou vinculadas, sem prejuízo das disposições legais vigentes, mediante adoção das seguintes medidas: |— Assegurará aplicação das normas legais, || — Promoverá execução dos planos, programas, projetos e atividades do Poder Executivo Municipal; Ill — Assegurará prática dos princípios básicos e fundamentais contidos nesta Lei; IV — Acompanhará ações dos órgãos supervisionados & harmonizar sua atuação com os demais; V — Acompanhará atuação administrativa dos órgãos e das chefias supervionadas, VI — Acompanhará execução dos programas, com observância das normas que regulamentam a atividade especifica do órgão executor, VII — Participar ativamente da coordenação e acompanhar os custos e beneficios globais dos programas multissetoriais; VIII — Fornecer, ao órgão competente, os elementos necessários à prestação de contas do execício financeiro; IX — Executar ou proceder o acompanhamento e avaliação da implementação do plano de governo municipal dos programas multissetoriais e setoriais, do orçamento anual e plurianual. TÍTULO ll DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO || DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 30. A Administração Pública Municipal cumprirá as disposições desta Lei e as seguintes diretrizes básicas: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO t - Racionalização e contenção de gastos públicos através de: a) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Municipal; b) Utilização de controle intemo nas áreas de pessoal, material, patrimônio e financeiro; e) Criação e aplicação de critérios regedores de cálculos de vantagens pecuniárias a serem concedidas aos servidores; d) Padronização das especificações do material utilizado pelo setor público, comum a todos osórgãos e entidades, e) Implantação do cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Município; tt — Implantação de politica de recursos humanos, compreendendo: a) Implementação de capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor, b) Revisão e consolidação progressiva das leis, normas e da legislação orgânica da administração, e) Revisão dos Planos de Cargos € Carreiras da administração, guardando as respectivas peculiaridades, d) Implantação do cadastro de servidores ativos e inativos. |ll- Racionalização da estrutura da Administração Pública Municipal, especialmente o que diz respeito a: a) Verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação ou extinção de órgãos; b) Instituição de novos órgãos, após estudos técnicos fundamentados, autorizados pelo Poder competente; ce) Desburocratização e racionalização dos serviços e procedimentos do setor público; d) Implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade deentidades pertencentes ou vinculadas ao Município; e) Criação de critérios determinantes das lotações de pessoal nos órgãos da Administração Pública Municipal... ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE INTERNO Art. 31. A Secretaria Municipal responsável pela administração financeira e contábil do Município respeitará as seguintes diretrizes básicas: t —- O gerenciamento dos recursos financeiros do Município e sua respectiva contabilização, com base nas normas vigentes; H — A elaboração da programação financeira e a prestação de contas anual do Municipio, devendo ser submetida à aprovação da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Acre; — A estruturação de normas gerais da administração financeira e contábil e a supervisão dos planos de contas adotados pelas entidades da administração; Iv — A coordenação, orientação e controle das atividades exercidas por toda a equipe da área de finanças; v — O controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as transferências federais e outras receitas que possam ser atribuídas ao Município; — O acompanhamento da execução orçamentária e financeira; VII- A promoção da inspeção contábil do Município. Art. 32.0 controle intemo da Administração financeira e orçamentária será exercido pela Controladoria-Geral do Municipio, através de: 1 — Auditoria preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; 1 —Fiscalização permanente nos órgãos públicos para garantia do cumprimento das normas gerais de orientação financeira e administrativa; 11 —Avaliação periódica dos controles intemos, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios, IV — Expedição de normas Rd com os serviços de auditoria e controle; V — Emissão de relatórios e pai res sobre demonstrativos contêbeis e prestação de ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO contas dos órgãos que compõem a administração pública. TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO Art. 33. A organização básica da administração direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 5º, atendidas as suas peculiaridades, compreende; |- Em nivel de decisão colegiada, os Conselhos, com respectivas funções regimentais; Il Em nivel de decisão superior, os Secretários Municipais, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas, || — Em nivel de gerência superior, as Coordenadorias com a função de implantação e execução das políticas concernentes às suas áreas de atuação. IV— Em nível de administração sistêmica, as unidades ou núcleos setoriais dos órgãos, os quais desempenham as funções de controle e gerência concementes aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular de suas pastas; V - Em nivel de execução programática, as unidades setoriais responsáveis pela atividade fim de cada órgão, VI — Em nível de administração regionalizada, as regionais administrativas, vil — Em nível de administração descentralizada, as entidades da administração indireta, com organização fixada em lei e regulamentos próprios. CAPÍTULO Il DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 34. Os Conselhos Municipais são mecanismos institucionais criados legalmente, com a finalidade e os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do debate dem 9 e da participação da sociedade civil organizada, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO sobre a aplicação local de políticas públicas. Art 35. Os Conselhos Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas públicas originárias dos níveis de governo federal, estadual ou municipal. Art. 36. Os Conselhos Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos por representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos federais ou estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos, que possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse comum. Art. 37. Os Conselhos Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento interno, organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais aplicáveis. Art. 38. Os Conselhos Municipais, em face da natureza social a ser operacionalizada, são classificados em: t — Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual; 1! — Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local. Art. 39. Os Conselhos Municipais, classificados nos termos do artigo anterior, devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu funcionamento. Art. 40. As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipaldar-se-ão através da Secretaria Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo operacionalizada em nível local. Art. 41. Cabe, ainda, às Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento conjunto dos segui 's objetivos específicos em relação aos Conselhos 12 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Municipais: t — Organizar e executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a que se refere; H — Promover a participação na gestão e no controle externo das organizações públicas Municipais através da atuação de representação social junto aos Conselhos Municipais; ri — Proceder às articulações necessárias à constituição e identificação de representantes originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável, Iv — Manter relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades representativas de interessesda sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a administração pública Municipal; v — Organizar e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos Municipais; vi - Realizar demais serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do ConselhoMunicipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 42. A Administração Pública Municipal compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica: |- Gabinete do Prefeito, Il — Gabinete do Vice-Prefeito; |ll- Procuradoria Geral do Município - PGM); Iv — Controle Interno do Município — (CIM); V — Secretaria Municipál de Articulação Institucional — (SEMAI); ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VI — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — (SMAP); VII — Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), VIll —- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte — (SEMEC); IX — Secretaria Municipal de Saúde — (SEMSA); X — Secretaria Municipal de Assistência Social — (SEMAS); XI — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo — (SEMOU); xIr — Secretaria Municipal de Transporte e Viação — (SEMTRAN); xIr - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento — (SEMPRO); XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — (SEMATUR); XV — Secretaria Municipal de Povos Indígenas — (SEMP!), XVI — Órgãos de Apoio; XVIl — Órgãos Colegiados. Art. 43. Os contratos, acordos, ajustes, convênios e outros termos legais que se encontrarem em execução terão sua continuidade sob a responsabilidade da unidade administrativa a qual foi atribuida a competência nos termos desta Lei. Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a transferência orçamentária dos órgãos criados e modificados por esta Lei. Art. 45. Os bens patrimonias dos órgãos criados e modificados serão absolvidos e incoporados pelas unidades administrativas correspondentes, criadas através desta Lei. Art. 46. Os órgãos mencionados no artigo anterior, são compostos das seguintes unidadesadministrativas: | — GABINETE DO PREFEITO: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Geral; c) Setor de Gestão de Processos, d) Setor de Pesquisa e Arquivo; e) SetordeProtocolo; / f) Setor de Cerimonial. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Il — GABINETE DO VICE-PREFEITO: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Geral. Wll — PROCURADORIA GERAL: a) Assessoria Geral; b) Assessoria Jurídica; c) Setor de Controle de Processos Administrativos e Jurídicos. IV — CONTROLE INTERNO MUNICIPAL: a) Assessoria Geral, b) Auditoria Geral do Controle Interno. V —SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL: a) Assessoria Geral; b) Assessoria de Comunicação e Eventos. vi — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: a) Assessoria Geral, b) Departamento de Recursos Humanos, c) Supervisão de Folha de Pagamento; d) Departamento de Planejamento e Estatística; 1. Setor de Patrimônio; 2. Setor de Controle de Estoque e Almoxarifado. e) Departamento de Convênios; f) Departamento de Licitação e Contratos, . Setor de Gestão de compras, . Setor de Apoio Operacional. tm 13 ) vit — SECRETARIA MUNICIPA DE FINANÇAS: a) Assessoria Geral; / ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) Supervisão de Tributação e Fiscalização, c) Departamento Contábil, 1. Setor de Finanças, Contabilidade e Orçamento; 2, Setor de Controle e Prestação de Contas, 3. Setor de Controle de Empenho. vil — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE: a) Assessoria Geral, b) Departamento Geral de Apoio Operacional, c) Departamento Geral de Administração; 1. Coordenação de Estatística, Cadastro, Frequência e Censo Escolar, d) Departamento Geral de Gestão e Planejamento; 1. Coordenação de Informatização e Sistemas, . Coordenação de Gestão de Programas Federais, 3. Coordenação de Convênios. e) Departamento Geral de Ensino; to 1. Coordenação de Implementação de Programas Federais, 2. Coordenação de Gerenciamento e Planejamento da Educação Básica. 3. Coordenação de Educação do Campo; 4. Coordenação de Educação Infantil; s. Coordenação de Educação Inclusiva, 6. Coordenação de Educação Étnico-racial e Afrodescendência; 7. Coordenação do Programa Caminhos da Educação do Campo: Primeira Infância; 8. Coordenação de Equipe Multidisciplinar, 9. Coordenação de Assistência Social Escolar, 10.Coordenação de Educação Ambiental. f) Departamento de Gestão do Programa de Alimentação Escolar e Educação Alimentar; g) Departamento de Gestão h) Departamento de Culturá; Programa de Transporte Escolar. Ê. i) LR ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Setor de Organização de Eventos Culturais. Departamento de Esporte; Setor de Controle e Organização de Esportes. IX — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: a) b) Assessoria Geral; Departamento de Gestão Administrativa e Financeira; 1. Setor de Avaliação e Monitoramento; to uu pum e) ER RR d) PR tm e) 9) aa . Setor de Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio; . Setor de Informatização e Sistemas, - Setor de Projetos e Programas; Setor de Apoio Administrativo; Coordenação de Veículos e Transporte; Departamento de Atenção Básica; Coordenação de Saúde Bucal, Coordenação de Unidades Básicas de Saúde, Coordenação de Saúde do Homem e do Adolescente; Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança; Coordenação de Saúde da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa; Coordenação de Educação em Saúde; . Coordenação de Equipes de Campo. Departamento de Vigilância em Saúde, . Coordenação de Vigilância Epidemiológica e de Zoonoses; . Coordenação de Tuberculose, Hanseniase e Outras Doenças Crônicas; Coordenação da Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental, . Coordenação de Imunização e Rede de Frios, . Coordenação de Combate às Endemias. Departamento de Vigilância Sanitária; Departamento de Atenção Psicossocial, Departamento de Gestão dá Atenção Farmacêutica; . Setor de Suporte de Estoque e Sistemas. 17 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO X — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) Assessoria Geral; b) Setor de Informação, Monitoramento e Avaliação e de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) Coordenação da Secretaria Executiva dos Conselhos; d) Coordenação do Benefício de Prestação Continuada — BPC; e) Setor de Garantia de Direitos Sócio assistenciais à Criança, Adolescente, Jovem e da Pessoa com Deficiência; f) Setor dos Benefícios Eventuais; 9) Departamento de Proteção Social Básica; 1. Setor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; h) Setor de Proteção Social Especial - PSE; ij) Coordenação do Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico; i) Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa; k) Coordenação de Vigilância Sócio assistencial. xi — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO: a) Assessoria Geral; b) Departamento de Obras e Urbanismo; . Setor de Limpeza Pública; 2. Setor de Administração de Cemitério; 3. Setor de Manutenção e de Obras Prediais. c) Departamento de Assuntos Fundiários; 1. Setor de Controle e Fiscalização; d) Departamento de Desenvolvimento, Manutenção e Recuperação de Vias; e) Departamento de Saneamento Básico; 1. Coordenação de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de ÁguasPluviais Urbanas; N 2. Coordenação de Manejo dg Resíduos Sólidos. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO xIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E VIAÇÃO: a) Assessoria Geral, b) Setor de Gestão de Frota, Manutenção e Mecânica; c) Setor de Logistica e Abastecimento. xi - SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO: a) Assessoria Geral, b) Departamento de Produção Animal e Agro florestal, 1. Setor de Inspeção Municipal; c) Departamento de Agropecuária e Produção Familiar: 1. Setor de Escoamento, Abastecimento e Armazenamento da Produção; 2. Setor de Apoio Técnico e Operacional. XIV — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO: a) Assessoria Geral, b) Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservaçãoe Recursos Hidricos; 1. Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental, 2, Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental. c) Departamento de Turismo; 1. Setor de Suporte Técnico Administrativo em Turismo. Xv — SECRETARIA MUNICIPAL DE POVOS INDÍGENAS: 1, Assessoria Geral . Setor Especial para promoção do Povo Puyanawa . Setor Especial para promoção do Povo Nukini; . Setor Especial para promoção do Povo Nawa; ts xvi — ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO a) Departamento Municipal fe Segurança Pública; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO c) Coordenadoria de Defesa Civil, d) Setor de Identificação Pública; e) Setor de Apoio ao Serviço Militar, f) Setor de Apoio ao Empreendedorismo; 9) Setor de Ouvidoria Municipal. xvit — ÓRGÃOS COLEGIADOS a) Conselho Tutelar, b) Conselhos Municipais; c) Conselhos Escolares. Seção | Da Competência dos Órgãos do Poder Executivo Art. 47. Aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, dentre outras atribuições, compete: | — Gabinete do Prefeito: a) Prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito em assuntos de seu expediente e de gabinete; b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Chefe do Poder Executivo; e Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao Prefeito e dar cumprimento às suas ordens e determinações. d) Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa. I|- Gabinete do Vice-Prefeito: a) Prestar assistência e ssemormer ro ao Vice-Prefeito em assuntos de seu expediente e de gabinete; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Vice-Prefeito; c& — Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao Vios- Prefeito e dar cumprimentoàs suas ordens e determinações. d) Assessorar diretamente o Vice-prefeito na sua representação civil, social e administrativa; Ill - Procuradoria Geral: a) Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município; b) Prestar consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da esfera municipal; e) Emitir pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município; ad) Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos que expressem acordo de vontades; e Promover o ajuizamento de ações relacionadas ao Município; 9 Orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica. IV — Controle Interno: u) Avaliar a ação e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial, b) Comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal, ce) Exercer as demais atribuições constantes na legislação que trata do controle interno. V- Secretaria Municipal de Articulação Institucional: a) Realizar toda a articulação necessária para a efetivação de políticas públicas municipais; b) Receber e dar tratamento aos assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias envolvidas, | [ | 2 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO c) Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza executiva ou legislativa; d) Efetuar a divulgação das políticas, decisões e ações da Administração do Municipio; e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. VI - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: a) Estabelecer diretrizes e normas, & coordenar, planejar e controlar o Sistema de Administração Geral, Recursos Humanos, Material, Arquivo & Patrimônio; b) Supervisionar todas as unidades administrativas do Município; ce) Coordenar e executar as operações de dados para produção da foiha de pagamento dos servidores; d) Coordenar e executar todas as atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de benefícios, gratificações e pagamentos de qualquer natureza realizados aos servidores, e) Formular, promover e executar as políticas de valorização, envolvendo O treinamento, capacitaçãos qualificação profissional dos servidores municipais; f) Zelar pelo cumprimento da legislação, diretrizes, normas e instruções que versem sobre matéria de sua competência, especialmente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR e Regime Jurídico dos servidores municipais; g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. VII - Secretaria Municipal de Finanças: a) Gerenciar e contabilizar os recursos financeiros do Municipio; b) Efetuar a gestão tributária municipal, realizando os lançamentos, a cobrança e a inscrição de débitos em divida ativa; ce) Elaborar a programação financeira e a prestação de contas anual do Município; d) Acompanhar os pagamentos e as des s municipais; e) Fazer o controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO transferências federais e outras receitas que possam ser atribuidas ao Município; f) O acompanhamento da execução orçamentária e financeira; g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou quesejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. VII! - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte: a) Pianejar, executar e supervisionar as ações do Município relativas à educação, cultura e esporte; by Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para aplicação nas escolas municipais elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social, e Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil, séries do ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e educação em zona rural e ribeirinha; d) Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal; e) Proceder com a administração escolar, executando o censo escolar, organizando estatisticas, efetuando a supervisão técnica e à orientação às secretarias de escolas, providenciando documentação escolar nos casos específicos, gerenciando o transporte e alimentação escolar, dentre outras atividades afins; 9 Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. IX — Secretaria Municipal de Saúde: a) Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria, controles, avaliação e verificando desempenho e resultados, b) Formular a política municipal de saúde, em consonância com as diretrizes oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS) é Conselho Municipal de Saúde; 23 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO e) Promover permanentemente, a interação com a União, com o Estado e com os municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população locale regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública; d) Executar ações de vigilância para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em problemas sanitários; e) Desenvolver ações que proporcionem o conhecimento, a detecção, ou prevenção, a qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; f) Oferecer assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; e ainda, promover ações de educação em saúde e planejar, executar e avaliar planos de imunização no âmbito do Municipio; g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. X - Secretaria Municipal de Assistência Social: a) Planejar, executar, coordenar e acompanhar a política de assistência social no âmbito do Município em conformidade com os principios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS; b) Garantir proteção social básica e especial às famílias e individuos em situação de vulnerabilidade e risco social e/ou violação de direitos; co | Acompanhar e fortalecer as entidades sociais e comunitárias que atuam no município, priorizando aquetas que compõem o SUAS, a partir do assessoramento técnico e do financiamento dos serviços sócio assistenciais tipificados; dy Apoiar e subsidiar as instâncias de controle e participação social, a exemplo dos conselhos, comissões e conferências municipais específicas, e» Implementar as políticas sociais de coa ao idoso, mulher, juventude, criança, pessoa com deficiência, assim 24 o outros segmentos sociais; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 9 Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. XI —- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: a) Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Municipio mediante a prestação de serviços que garantam a utilização de vias e locais públicos com segurança e coníorto, b) Administrar a execução e fiscalização de obras e edificações públicas realizadas pelo Município; e) Fiscalizar a ocupação e uso do solo urbano, bem como as construções realizadas por particulares; d) Estabelecer e executar planos de manutenção preventiva nos prédios, equipamentos em espaços públicos, obras paisagísticas e iluminação pública; e) Analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Município; f) Gerenciar a destinação dos resíduos sólidos, em consonância com a política nacional; e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. XII — Secretaria Municipal de Transporte e Viação: ay Proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga do Município; b) Executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máguinas do Município; e Manter controle de abastecimento de combustíveis de veiculos e máquinas, quilometragem e horas de utilização; dy Elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas; / e Promover, coordenar ou executar demais ividades de sua competência 25 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO administrativa ou que sejam delegadas peio Chefe do Executivo Municipal. XIII - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento: a) Promover o desenvolvimento da produção no Município, planejando e gerindo programas voltados à agricultura, pecuária, extrativismo, produção florestal, bem como a comercialização e abastecimento, b) Planejar, organizar e coordenar programas e projetos de desenvolvimento sustentável das cadeiasprodutivas dos setores extrativista, florestal e agropecuário, de forma integrada aos planos de governos federal e estadual, promovendo e executando ações para fomentar, prioritariamente, a agricultura familiar e a produção florestal; ce) Gerenciar o sistema de comercialização e abastecimento do Município, tornando-o mais eficientee adaptado aos aspectos socioeconômicos, ambientais e culturais da região; d) Executar as atribuições normativas legais relativas à inspeção de produtos de origem animaí e vegetal, visando à defesa e preservação da saúde pública; e) Promover o associativismo e cooperativismo rural, como uma das principais estratégias da organização da produção e de sua qualidade, acesso a mercados, distribuição de renda e inclusão social; f) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo: a) Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e ainda, definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais, além do turismo local; b) Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetivamente ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor; 26 | À Ta ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO e) Promover medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; d) Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida, voltadas ao desenvolvimento sustentável: e) Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de recursos hidricos, identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre estes; 9 | Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal. XV - Compete à Secretaria Municipal de Povos Indígenas: |. A formulação e implementação da política de etno desenvolvimento, com vistas ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; HM. A valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indigena: HI. A captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente a desenvolvimento sustentável, Iv. O fortalecimento das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indigena; V. Aformação, capacitação e aperfeiçoamento de lideranças indigenas; VI. A contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indigena, por meio da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural; / vit O estimulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO indigenas; vir O estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS Art. 48. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração serão regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição e da Lei Orgânica do Município, e respeitadas as áreas decompetências previstas em lei, poderá: 1 — Estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei; 1! — Desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos; Ill — Fazer remanejamento e alterar a denominação de orgãos; IV — Redistribuir cargos e funções entre órgãos. $1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes governamentais; 82º Observadas às normas constitucionais, é facultado ao Prefeito, aos Secretários e às autoridades da Administração Municipal em geral, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. $3º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Art. 49. Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal estão sujeitos à supervisão e controle de execução e de resultado do respectivo responsável e atuarão na prática dos atos de gestão, de forma articulada com os demais órgãos, entidades e programas do Município. Art. 50. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito pela supervisão do órgão e das entidades vinculadas à sua área de atuação, exceto os submetidos à supervisão direta do Chefe do Poder Executivo. / / E / 5 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO! DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 51. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de cargos na Administração Pública Municipal, em todos os níveis. promover o desenvolvimento funcional dos respectivos servidores e a sua integração nas metas do Município, objetivando: I — Propiciar aos servidores a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade de trabalho a que pertencem; H — Promover treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e orientá-los na execução de suas atribuições, competências e habilidades funcionais. Hi — Incentivar, entre os servidores, a criatividade e a participação critica na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, assim como nas decisões técnicas e administrativas; Iv — Criar e desenvolver fluxos de informações com os demais órgãos do Municipio; V — Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combatendo o desperdício em todas as suas formas, e evitando duplicidades e superposições de atividades; VI — Manter orientação funcional voltada aos objetivos de bem servir ao público, com observância aos princípios da ética, moral e transparência do serviço público. CAPÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES BÁSICAS Art. 52. As competências e atribuições básicas dos Secretários Municipais são aquelas previstas naLei Orgânica do Município e nesta Lei, Art. 53. As responsabilidades e atribuições específicas dos ocupantes de Cargos em ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Comissão, poderão ser definidas através de decretos ou portarias, devendo cada órgão elaborar seus regimentos internos. CAPÍTULO IH DOS REGIMENTOS INTERNOS Art. 54. O funcionamento, composição, competências, e as demais responsabilidades, referentes às estruturas organizacionais básicas estabelecidas nesta Lei, serão determinadas através de regimentos intemos, que tratarão do funcionamento organizacional e gerencial das unidades setoriais e administrativas de cada órgão da Administração Pública Municipal e do Poder Executivo Municipal. $1º. Cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal deverá elaborar/adequar e implantar seu próprio regimento interno, em conformidade com o que dispor o Chefe do Executivo Municipal. 82º. Os regimentos internos os órgãos da Administração Pública Municipal, de que trata o caput deste artigo, deverão obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei e serem aprovados, mediante Decreto específico, após apreciação do Chefe do Executivo e da análise juridica da Procuradoria Geral do Municipio. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES Art. 55. O regime jurídico dos servidores efetivos da administração é o Regime Jurídico Estatutário, sendo vedado a nomeação ou admissão de pessoal sob qualquer outro regime, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 56. O ingresso de pessoal em caráter efetivo, nos órgãos ou entidades da administração, far-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. F $1º As nomeações, admissões ou contratações, m desacordo com o disposto neste artigo, são nulas de pleno direito. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 82º, Ficam ressalvadas da proibição do caput deste artigo as nomeações para os cargos de provimento em comissão e as contratações de caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. 83º. O dirigente de órgão ou entidade que nomear, admitir ou contratar sob qualquer modalidade, em desacordo com o disposto neste artigo, responderá civilmente pelos danos decorrentes, sem prejuizo de outras penalidades cabíveis. Art. 57. Dependerá de lei, a criação de novos cargos, a fixação ou majoração de vencimentos e vantagens pecuniárias na administração. Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como quando da extinção de funções de cargos públicos quando vagos. Art. 58. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas a pessoal, com os seguintes objetivos básicos: |— Revisão da lotação de pessoal, com a fixação do número de servidores, por órgão, e por categoria funcional, em quantidade compatível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade; Il — Verificação permanente da qualificação de pessoal para a plena utilização dos recursos humanos; Hll — Aumento da produtividade; IV — Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; V— Fortalecimento do sistema para ingresso na função pública municipal; Vi — Constituição de quadros de pessoal técnicos com formação e aperfeiçoamento específicos; Vil — Aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas nomeações enquanto houver servidores disponíveis habilitados para as funções. Parágrafo único. Não se abrirá concurso público para preenchimento de vagas, na administração, sem que se verifique, previamente, na Secretaria Municipal de Administração, a necessidade para tal ação. CAPÍTULO V ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DOS CARGOS E FUNÇÕES Art. 59. Para atender a estrutura da administração Direta, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração: $ 1º Secretário Municipal - fica estabelecido 11 (onze) cargos, 8 2º Chefe de Gabinete - fica estabelecido 02 (dois) cargos, & 3º Procurador Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo; & 4º Assessor Jurídico -fica estabelecido 01 (um) cargo, & 5º Controlador-Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo; & 6º Auditor Geral - fica estabelecido 01 (um) cargo; $& 7º Coordenador de Defesa Civil - fica estabelecido 01 (um) cargo; & 8º Agente de Apoio da Equipe de Contratação - fica estabelecido 01 (um) cargo; & 9º Agente de Contratação - fica estabelecido 01 (um) cargo; 8 10º Assessor geral - fica estabelecido 16 (dezesseis) cargos; 8 11º Supervisor -fica estabelecido 02 (dois) cargos; $ 12º Chefe de Departamento - fica estabelecido 29 (vinte e nove) cargos; 5 13º Chefe de Setor - fica estabelecido 45 (quarenta e cinco) cargos; & 14º Coordenador - fica estabelecido 34 (trinta e quatro) cargos; Art. 60. Ficam criados 135 (cento e trinta e cinco) cargos em comissão e 10 funções gratificadas, que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo conforme simbologias constantes nos quadros anexos. Art. 61. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Administração do Município que for nomeado para exercer Cargo Comissionado e optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus a uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao cargo para o qual foi nomeado, havendo, ainda, a possibilidade de optar exclusivamente pela remuneração integral do cargo comissionado. Art. 62. Para atender a estrutura da Administração Pública Municipal, ficam criados 135 (cento e trinta e cinco) Cargos em Comissão, escalonados em simbologia CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, CC-8, CC-9, CCO e CC-11, com remuneração constante no Anexo | e 10 (dez) Funções de Confiança, escalonadas com a simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4 e FC, com remuneração constante no / ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Anexo Il desta Lei, $1º O Chefe do Executivo Municipal poderá valer-se da discricionariedade administrativa para nomear os cargos citados, podendo optar por profissionais já ocupantes de cargos efetivos, ou não, sem quaisquer impedimentos para nomeação de profissionais não estáveis, inclusive para coordenações; 82º Os cargos de Secretários Municipais receberão subsidio estabelecido em lei própria; $3º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Administração do Município que for nomeado para exercer Cargo de Secretário e optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus a uma remuneração de complementação salarial até alcançar o teto do salário correspondente ao Cargo de Secretário estabelecido em Lei. 84º Os cargos de Auditor Geral e Coordenador de Defesa Civil, receberão o valor correspondente a CC-5, constante no anexo desta Lei; $5º Os cargos de Assessor Jurídico e supervisor, receberão o valor correspondente a CC-6, constante no anexo destaLei; $6º O cargo de Agente de Apoio da Equipe de Contratação, receberá o valor correspondente a CC-7, constante no anexo destaLei; 87º O cargo de Agente de Contratação, receberá o valor correspondente a CC-8, constante no anexo desta Lei; 88º Os cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito e Controlador-Geral receberão o valor correspondente a CC-9, constante no Anexo | desta Lei. $9º O cargo de Procurador Geral do Município, receberá o valor correspondente a CC- 10, constante no Anexo | desta Lei. $10º O cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, receberá o valor correspondente a CC- 11, constante no Anexo | desta Lei; $11º Os demais cargos poderão receber os valores correspondentes a CC-1, CC-2, CC- 3e CC-4, constante no anexo desta Lei. $12º A função de confiança será concedida exclusivamente a servidores do quadro efetivo, paga integralmente, sendo cumulativa com a remuneração já recebida, podendo ser destinada a servidores que ocupém um cargo específico ou sejam designados para determinada atribuição. 33 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 813º As atribuições detalhadas de cada cargo poderão ser instituídas por portarias ou resoluções posteriores a esta Lei. $14º A nomeação para o exercício dos Cargos em Comissão dar-se-á por decreto. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Os mecanismos especiais de natureza transitória, criados por decreto, resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, podendo, entretanto, seus chefes etécnicos, receberem remuneração estabelecida no ato de sua constituição ou outro instrumento. Parágrafo único. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os grupos de trabalho, comissões, Programas e projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para O cumprimento de missões de curta e média duração; Art. 64. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração do Poder Executivo Municipal e dos demais agentes politicos, os proventos, pensões ou quaisquer ouiras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvada a exceção prevista no inciso XI, do art, 37 da Constituição Federal. Art. 65. Para o provimento de Cargo em Comissão deve-se levar em consideração a formação intelectual, a afinidade com o cargo, a experiência profissional e a capacidade administrativa. Art. 66. Osatos administrativos, que impliquem em despesas ou gerem obrigações para o Município, revestir-se-ão de forma especial e serão publicados no Diário Oficial do Estado. / Art. 67. As Secretarias Municipais serão responsáveis, no âmbito de suas ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO competências, pelo planejamento, programação e execução da implantação das disposições desta Lei, observando: I —Queas diretrizes e intenções básicas sejam amplas e suficientemente divulgadas entre as organizações, autoridades, servidores e demais interessados: ll — A transversalidade, divisão de trabalho e harmonia de responsabdilidades, entre as unidades administrativas. Art. 68. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto e atendidas às diretrizes, principios e disposições desta Lei, e mantidos os objativos e finalidades atribuídas aos órgãos e entidades públicas: E — Detalhar as estruturas dos órgãos e entidades integrantes da administração do Poder Executivo,alocando os cargos comissionados e funções gratificadas; !l — Reestruturar os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do poder executivo, observando o limite de vagas para provimento de cargos em comissão e das funções gratificadas; HT — Alterar a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento; IV — Dispor de horários, projetos, atividades e atribuições dos servidores. Art. 69. Ficam revogadas as Leis Municipais, nº 406, de 17 de setembro de 2018, nº 312, de 05 deabril de 2013, nº 308, de 15 de março de 201 3, nº 306, de 17 de dezembro de 2012, nº 280, de 06 de julho de 2011, nº 259, de 10 de dezembro de 2009, nº 187, de 28 de janeiro de 2005 e anexo único da Lei nº 356, de 28 de junho de 2016. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de abril de 2023. Mâncio Lima - Acrg, 10 de abril de 2023. ft — a Sde Souza Lima Prefeito Municipal 35 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | NÍVEL **T SIMBOLOGIA 01 Salário Cargo em Comissão 1 [é | Minimo po Cargos de Chefe de Setor Cc.1 Cc-2 a: CargoemComissão3 | "ces [R$160000] 25 | Chefe de Departamen CC-4 R$200000] 16 | Cargosdeassessorgeral | | Cargo em Comissão5 | "cc * [R$350000] 2 | Auditore Coord da Defesa Cl Cargo em Comissão & R$450000] 3 | Assessor Jurídico e Supervisor rssconos | 1 | PomecepaEnao Cargo em Comissão 9 R$ 8.000,00 sora Ca & Chefe de Cargo em Comissão 10 €c-10 Oo” 12.000,00 E 2 Chefe de Gabinete do Prefeito Função de Confiança 2 == RE TSE = = | nen 2 | SA | 8 37 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill ORGANOGRAMA GERAL BÁSICO Traga e ção