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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos profissionais que atuam na educação infantil da rede municipal de ensino de Rio Branco na carreira do magistério público municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição retirada pelo autor — —
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-29 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — —
2026-04-27 Aguardando Encaminhamento — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE 
Gabinete do Vereador Zé Lopes
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre o enquadramento dos 
profissionais que atuam na educação 
infantil da rede municipal de ensino de 
Rio Branco na carreira do magistério 
público municipal, em conformidade com 
a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro 
de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam enquadrados na carreira do Magistério Público Municipal de 
Rio Branco os servidores titulares de cargo público efetivo denominado Auxiliar de 
Creche ou qualquer outra nomenclatura que identifique os profissionais que atuam na 
educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em creches e pré-escolas da rede 
municipal de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal nº 11.738, de 16 de 
julho de 2008, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, 
e da Constituição Federal.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo resultará na 
renomeação do cargo para Professor de Educação Infantil, que passa a 
integrar o quadro de profissionais do magistério público municipal, com 
todos os direitos, vantagens e deveres a ele inerentes.
§ 2º A renomeação do cargo visa à harmonização da legislação municipal 
com as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, da Lei Federal nº 
11.738/2008 e da Lei Federal nº 15.326/2026, reconhecendo a natureza 
docente das atividades exercidas com base no princípio da integralidade 
entre cuidar, brincar e educar, independentemente da denominação do 
cargo ocupado.
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Gabinete do Vereador Zé Lopes
§ 3º O enquadramento previsto neste artigo aplica-se igualmente a 
quaisquer outras denominações de cargo cujas atribuições efetivas 
compreendam a atuação direta na educação infantil, conforme 
reconhecimento expresso pela Lei Federal nº 15.326/2026.
Art. 2º O enquadramento de que trata o artigo anterior aplica-se aos 
servidores que, na data de publicação desta Lei, atendam, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos:
I - ser titular de cargo público efetivo de Auxiliar de Creche ou 
nomenclatura equivalente, com atuação direta na educação infantil;
II - possuir, no mínimo, formação em nível médio na modalidade 
Normal (Magistério), admitida como formação mínima para o exercício do 
magistério na educação infantil, ou formação em nível superior em curso de 
licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou em curso Normal 
Superior.
§ 1º O enquadramento somente se efetivará mediante requerimento do 
servidor e comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Aos servidores que, na data de publicação desta Lei, não possuam a 
formação mínima exigida no inciso II deste artigo, fica assegurado o prazo 
de 5 (cinco) anos para a obtenção da habilitação necessária, sem prejuízo 
do exercício funcional durante o período de adequação.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º sem a obtenção da formação exigida, o 
servidor permanecerá no cargo originário, incluído em quadro de pessoal 
suplementar em extinção, com remuneração preservada, assegurado o 
direito ao enquadramento na carreira do magistério após a conclusão da 
formação.
Art. 3º Aos servidores enquadrados como Professores de Educação Infantil, 
nos termos desta Lei, ficam assegurados:
I - os direitos e deveres inerentes à carreira do Magistério Público 
Municipal de Rio Branco;
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Gabinete do Vereador Zé Lopes
II - o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, na forma da Lei 
Federal nº 11.738/2008, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho 
de 30 (trinta) horas semanais;
III - a jornada de trabalho organizada nos termos da legislação federal, 
assegurado o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades 
extraclasse, incluindo planejamento, avaliação, formação continuada e 
reuniões pedagógicas;
IV - a irredutibilidade de vencimentos;
V - a contagem integral do tempo de efetivo exercício na função, desde 
a data da posse no cargo originário, para fins de aposentadoria especial do 
magistério, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 4º O enquadramento promovido por esta Lei não implica, por si só:
I - modificação das atribuições legalmente previstas para o cargo, que 
permanecem centradas no cuidar, brincar e educar na primeira infância, às 
quais se somam as atribuições docentes previstas na legislação do 
magistério;
II - alteração da jornada de trabalho.
Art. 5º Os servidores enquadrados nos termos desta Lei iniciarão na carreira 
do Magistério Público Municipal na Classe 4-A e no Nível correspondente à sua 
formação, sendo mantidas a promoção e a progressão anteriormente alcançadas, 
mediante comprovação de titulação e tempo de serviço.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal realizará, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação desta Lei, censo de escolaridade dos servidores abrangidos 
pelo art. 1º, como providência essencial ao levantamento de dados necessários ao 
processamento do enquadramento.
§ 1º O censo de que trata o caput identificará, no mínimo, o quantitativo de 
servidores aptos ao enquadramento imediato, os que necessitam de prazo 
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para regularização de formação e os que permanecerão em quadro 
suplementar em extinção.
§ 2º O prazo para processamento do enquadramento pelos órgãos 
competentes começa a correr a partir da conclusão do censo de que trata 
este artigo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias a contar da conclusão do censo previsto no art. 6º, a adequação:
I - do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal;
II - da folha de pagamento;
III - dos registros funcionais dos servidores enquadrados.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento produzirão 
efeitos a partir da publicação desta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Eventuais diferenças remuneratórias devidas em razão 
do enquadramento poderão ser pagas de forma parcelada, conforme 
disponibilidade financeira do Município e mediante ato do Poder Executivo, 
sem prejuízo da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 9º O cargo de Auxiliar de Creche e demais denominações análogas 
abrangidas por esta Lei serão extintos gradualmente, na medida em que ocorrer a 
vacância, não sendo providos novamente sob qualquer forma.
§ 1º Considera-se vacância, para os fins desta Lei, as hipóteses previstas 
no regime jurídico dos servidores públicos municipais de Rio Branco, tais 
como exoneração, aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo 
incompatível com acúmulo ou qualquer outra forma legal de desligamento.
§ 2º A extinção gradual do cargo não prejudica os direitos adquiridos, a 
estabilidade, a remuneração, o tempo de serviço e demais vantagens 
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legalmente incorporadas pelos atuais ocupantes, que permanecerão 
sujeitos ao enquadramento funcional estabelecido por esta Lei.
§ 3º Fica vedada a realização de novo concurso público, processo seletivo 
simplificado ou qualquer outra forma de provimento para os cargos extintos 
por força deste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, 
mediante abertura de créditos adicionais por ato do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, _____ de abril de 2026.
ZÉ LOPES
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE 
Gabinete do Vereador Zé Lopes
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objeto promover o enquadramento dos 
profissionais que atuam na educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em 
creches e pré-escolas da rede municipal de ensino de Rio Branco na carreira do 
Magistério Público Municipal, em cumprimento à Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro 
de 2026, que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério) o 
seguinte § 2º:
"§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica 
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de 
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, 
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito 
das unidades escolares de educação básica, incluídos os 
professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da 
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente 
da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas 
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima 
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da 
educação nacional."
O texto é direto: a denominação do cargo deixou de ser critério relevante. O 
que importa é a função efetivamente exercida. Profissionais que atuam na educação 
infantil com formação exigida e ingresso por concurso público são, por determinação 
legal expressa, integrantes do magistério. A manutenção desses servidores fora da 
carreira contraria a lei federal, o art. 206, inciso V, da Constituição Federal — que eleva 
a valorização dos profissionais da educação a princípio do ensino — e a jurisprudência 
dos tribunais superiores sobre o tema.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB) já classifica a educação infantil como primeira 
etapa da educação básica. O caráter assistencial historicamente atribuído às creches 
municipais nunca encontrou respaldo legal consistente: as atividades de 
acompanhamento do desenvolvimento infantil, planejamento pedagógico e mediação 
dos processos de aprendizagem são, por definição, atividades docentes. A Lei nº 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE 
Gabinete do Vereador Zé Lopes
15.326/2026 simplesmente consolidou no texto da lei do piso o que a Constituição e a 
LDB já indicavam.
A matéria tem precedentes legislativos recentes em outros Municípios 
brasileiros. O Projeto de Lei nº 019/2026, do Município de Mallet, no Estado do Paraná, 
e o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, do Município de Potim, no Estado de São 
Paulo, adotam estrutura normativa semelhante à ora proposta. 
Há uma questão de técnica constitucional que esta Justificativa enfrenta de 
forma aberta. O art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal reserva 
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico 
de servidores públicos, criação de cargos e fixação de remuneração. Essa reserva, por 
simetria, aplica-se ao âmbito municipal. Parte da doutrina e da jurisprudência aceita, 
contudo, a iniciativa legislativa parlamentar quando a matéria decorre direta e 
compulsoriamente de norma federal autoaplicável — o que é exatamente o caso da Lei 
nº 15.326/2026. O legislador municipal, nessa leitura, não cria novo regime jurídico: 
reconhece e declara aquele que a lei federal já institui. Outros Municípios têm adotado 
essa interpretação ao tramitar proposições análogas pela via parlamentar.
Do ponto de vista social, a proposta toca uma categoria formada 
majoritariamente por mulheres, cujo trabalho é a base operacional da educação infantil 
no Município, e que historicamente recebe tratamento remuneratório de função de 
apoio, quando a função exercida é docente. O enquadramento não representa 
concessão: representa cumprimento da lei federal.
Pelas razões expostas, submete-se a presente proposição à apreciação dos 
nobres Pares.
ZÉ LOPES
VEREADOR

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