CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE
Gabinete do Vereador Zé Lopes
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre o enquadramento dos
profissionais que atuam na educação
infantil da rede municipal de ensino de
Rio Branco na carreira do magistério
público municipal, em conformidade com
a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro
de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam enquadrados na carreira do Magistério Público Municipal de
Rio Branco os servidores titulares de cargo público efetivo denominado Auxiliar de
Creche ou qualquer outra nomenclatura que identifique os profissionais que atuam na
educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em creches e pré-escolas da rede
municipal de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026,
e da Constituição Federal.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo resultará na
renomeação do cargo para Professor de Educação Infantil, que passa a
integrar o quadro de profissionais do magistério público municipal, com
todos os direitos, vantagens e deveres a ele inerentes.
§ 2º A renomeação do cargo visa à harmonização da legislação municipal
com as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, da Lei Federal nº
11.738/2008 e da Lei Federal nº 15.326/2026, reconhecendo a natureza
docente das atividades exercidas com base no princípio da integralidade
entre cuidar, brincar e educar, independentemente da denominação do
cargo ocupado.
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§ 3º O enquadramento previsto neste artigo aplica-se igualmente a
quaisquer outras denominações de cargo cujas atribuições efetivas
compreendam a atuação direta na educação infantil, conforme
reconhecimento expresso pela Lei Federal nº 15.326/2026.
Art. 2º O enquadramento de que trata o artigo anterior aplica-se aos
servidores que, na data de publicação desta Lei, atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - ser titular de cargo público efetivo de Auxiliar de Creche ou
nomenclatura equivalente, com atuação direta na educação infantil;
II - possuir, no mínimo, formação em nível médio na modalidade
Normal (Magistério), admitida como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil, ou formação em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou em curso Normal
Superior.
§ 1º O enquadramento somente se efetivará mediante requerimento do
servidor e comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Aos servidores que, na data de publicação desta Lei, não possuam a
formação mínima exigida no inciso II deste artigo, fica assegurado o prazo
de 5 (cinco) anos para a obtenção da habilitação necessária, sem prejuízo
do exercício funcional durante o período de adequação.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º sem a obtenção da formação exigida, o
servidor permanecerá no cargo originário, incluído em quadro de pessoal
suplementar em extinção, com remuneração preservada, assegurado o
direito ao enquadramento na carreira do magistério após a conclusão da
formação.
Art. 3º Aos servidores enquadrados como Professores de Educação Infantil,
nos termos desta Lei, ficam assegurados:
I - os direitos e deveres inerentes à carreira do Magistério Público
Municipal de Rio Branco;
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II - o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, na forma da Lei
Federal nº 11.738/2008, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho
de 30 (trinta) horas semanais;
III - a jornada de trabalho organizada nos termos da legislação federal,
assegurado o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades
extraclasse, incluindo planejamento, avaliação, formação continuada e
reuniões pedagógicas;
IV - a irredutibilidade de vencimentos;
V - a contagem integral do tempo de efetivo exercício na função, desde
a data da posse no cargo originário, para fins de aposentadoria especial do
magistério, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 4º O enquadramento promovido por esta Lei não implica, por si só:
I - modificação das atribuições legalmente previstas para o cargo, que
permanecem centradas no cuidar, brincar e educar na primeira infância, às
quais se somam as atribuições docentes previstas na legislação do
magistério;
II - alteração da jornada de trabalho.
Art. 5º Os servidores enquadrados nos termos desta Lei iniciarão na carreira
do Magistério Público Municipal na Classe 4-A e no Nível correspondente à sua
formação, sendo mantidas a promoção e a progressão anteriormente alcançadas,
mediante comprovação de titulação e tempo de serviço.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal realizará, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei, censo de escolaridade dos servidores abrangidos
pelo art. 1º, como providência essencial ao levantamento de dados necessários ao
processamento do enquadramento.
§ 1º O censo de que trata o caput identificará, no mínimo, o quantitativo de
servidores aptos ao enquadramento imediato, os que necessitam de prazo
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para regularização de formação e os que permanecerão em quadro
suplementar em extinção.
§ 2º O prazo para processamento do enquadramento pelos órgãos
competentes começa a correr a partir da conclusão do censo de que trata
este artigo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias a contar da conclusão do censo previsto no art. 6º, a adequação:
I - do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal;
II - da folha de pagamento;
III - dos registros funcionais dos servidores enquadrados.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento produzirão
efeitos a partir da publicação desta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Eventuais diferenças remuneratórias devidas em razão
do enquadramento poderão ser pagas de forma parcelada, conforme
disponibilidade financeira do Município e mediante ato do Poder Executivo,
sem prejuízo da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 9º O cargo de Auxiliar de Creche e demais denominações análogas
abrangidas por esta Lei serão extintos gradualmente, na medida em que ocorrer a
vacância, não sendo providos novamente sob qualquer forma.
§ 1º Considera-se vacância, para os fins desta Lei, as hipóteses previstas
no regime jurídico dos servidores públicos municipais de Rio Branco, tais
como exoneração, aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo
incompatível com acúmulo ou qualquer outra forma legal de desligamento.
§ 2º A extinção gradual do cargo não prejudica os direitos adquiridos, a
estabilidade, a remuneração, o tempo de serviço e demais vantagens
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legalmente incorporadas pelos atuais ocupantes, que permanecerão
sujeitos ao enquadramento funcional estabelecido por esta Lei.
§ 3º Fica vedada a realização de novo concurso público, processo seletivo
simplificado ou qualquer outra forma de provimento para os cargos extintos
por força deste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário,
mediante abertura de créditos adicionais por ato do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, _____ de abril de 2026.
ZÉ LOPES
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objeto promover o enquadramento dos
profissionais que atuam na educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
creches e pré-escolas da rede municipal de ensino de Rio Branco na carreira do
Magistério Público Municipal, em cumprimento à Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro
de 2026, que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério) o
seguinte § 2º:
"§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, incluídos os
professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente
da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional."
O texto é direto: a denominação do cargo deixou de ser critério relevante. O
que importa é a função efetivamente exercida. Profissionais que atuam na educação
infantil com formação exigida e ingresso por concurso público são, por determinação
legal expressa, integrantes do magistério. A manutenção desses servidores fora da
carreira contraria a lei federal, o art. 206, inciso V, da Constituição Federal — que eleva
a valorização dos profissionais da educação a princípio do ensino — e a jurisprudência
dos tribunais superiores sobre o tema.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB) já classifica a educação infantil como primeira
etapa da educação básica. O caráter assistencial historicamente atribuído às creches
municipais nunca encontrou respaldo legal consistente: as atividades de
acompanhamento do desenvolvimento infantil, planejamento pedagógico e mediação
dos processos de aprendizagem são, por definição, atividades docentes. A Lei nº
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15.326/2026 simplesmente consolidou no texto da lei do piso o que a Constituição e a
LDB já indicavam.
A matéria tem precedentes legislativos recentes em outros Municípios
brasileiros. O Projeto de Lei nº 019/2026, do Município de Mallet, no Estado do Paraná,
e o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, do Município de Potim, no Estado de São
Paulo, adotam estrutura normativa semelhante à ora proposta.
Há uma questão de técnica constitucional que esta Justificativa enfrenta de
forma aberta. O art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal reserva
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico
de servidores públicos, criação de cargos e fixação de remuneração. Essa reserva, por
simetria, aplica-se ao âmbito municipal. Parte da doutrina e da jurisprudência aceita,
contudo, a iniciativa legislativa parlamentar quando a matéria decorre direta e
compulsoriamente de norma federal autoaplicável — o que é exatamente o caso da Lei
nº 15.326/2026. O legislador municipal, nessa leitura, não cria novo regime jurídico:
reconhece e declara aquele que a lei federal já institui. Outros Municípios têm adotado
essa interpretação ao tramitar proposições análogas pela via parlamentar.
Do ponto de vista social, a proposta toca uma categoria formada
majoritariamente por mulheres, cujo trabalho é a base operacional da educação infantil
no Município, e que historicamente recebe tratamento remuneratório de função de
apoio, quando a função exercida é docente. O enquadramento não representa
concessão: representa cumprimento da lei federal.
Pelas razões expostas, submete-se a presente proposição à apreciação dos
nobres Pares.
ZÉ LOPES
VEREADOR