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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 014/2023. DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE COARI, DENOMINADO “TITULA COARI;
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T18:50:35.068538-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N. 070/2023-GP
Coari, 24 de abril de 2023.
Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari 
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 14/2023 para análise e deliberação, em regime de 
urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 14/2023, que Dispõe sobre o novo programa municipal de 
regularização fundiária no Município de Coari, denominado de "TITULA COARI".
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa, no 
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos senhores 
vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovarmos 
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 15/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, cuja 
ementa: “Dispõe sobre o novo programa municipal de regularização fundiária no Município
de Coari, denominado de "TITULA COARI".”
Ficando estabelecidas no âmbito do Município de Coari, normas complementares, 
critérios e procedimentos administrativos para a aplicação das normas gerais e dos 
procedimentos nacionais aplicáveis a regularização fundiária urbana (Reurb), prevista no 
Título II, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 
15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
Regularização Fundiária é uma ação ou programa que tem como finalidade garantir o 
direito à moradia, à qualidade e sustentabilidade urbana e ambiental, reduzindo as 
precariedades das cidades. A regularização fundiária é uma política estatal, que envolve 
medidas ambientais e sociais, destinada a oferecer proteção jurídica a imóveis e reduzir 
conflitos em área rural
É o que se apresenta, nesta oportunidade agradecemos o apoio dos Senhores 
Vereadores na apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação em 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Reiteramos a Vossas Excelências nossas estimas de elevado apreço.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 14, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o novo programa municipal 
de regularização fundiária no Município
de Coari, denominado de "TITULA 
COARI" e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei 
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março 
de 2018, FAZ saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Coari, normas complementares, 
critérios e procedimentos administrativos para a aplicação das normas gerais e dos 
procedimentos nacionais aplicáveis a regularização fundiária urbana (Reurb), prevista no 
Título II, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310,
de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
CAPÍTULOI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Seção I
Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 2º. Os pedidos de instauração de regularização fundiária - Reurb de iniciativa particular 
deverão ser protocolados no Município de Coari através de requerimento formal à 
Secretaria Municipal de Regularização Territorial - SEMRTR, que providenciará a abertura 
de processo administrativo próprio e, após análise da documentação apresentada,
remeterá o pedido para
apreciação da Comissão de Regularização Fundiária que verificará tecnicamente a 
viabilidade para a regularização fundiária proposta.
§ 1º. O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá estar acompanhado da 
seguinte documentação, apresentado em via fisica e formato digital:
I - cópia atualizada da matrícula imobiliária onde o núcleo urbano 
informal encontra-se inserido, expedida por Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal, com 
demonstração das matrículas imobiliárias incidentes, suas medidas perimetrais e indicação 
dos confrontantes;
III - levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal, 
georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), 
demonstrando as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes 
geográficos, a indicação da infraestrutura existente "in loco" e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo informal a ser regularizado;
IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação
jurídica, urbanística e
ambiental;
V - apresentação do formulário padrão denominado de "Cadastro
Socioeconômico" de
todos os beneficiários da Reurb, na forma do Anexo I desta Lei, bem como os documentos 
listados no art. 8° desta Lei, juntamente com listagem de todos os beneficiários;
VI- comprovante de que a ocupação já estava consolidada na data de 22 de dezembro de 
2016, sendo aceito, para este fim, documentos, fotografias ou qualquer outro meio hábil 
que comprove que a ocupação era consolidada na data referida.
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§ 2º. A Secretaria Municipal de Regularização Territorial e a Comissão de Regularização 
Fundiária ficam autorizadas a solicitar documentação complementar do requerente para 
melhor análise do pedido, caso necessário.
Art. 3º. O pedido de regularização fundiária poderá ser realizado pelos legitimados 
elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, observadas, 
também, as disposições deste ato, inclusive instruído com o requerimento e documentos
previstos no art. 2º, caput e §1º desta Lei.
Art. 4º. O Município terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do 
protocolo, para analisar o pedido de regularização fundiária, classificar e fixar uma das
modalidades de Reurb e decidir pelo deferimento ou indeferimento da instauração da Reurb.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento do pedido de instauração da Reurb, o mesmo será 
motivado, devendo a Comissão de Regularização Fundiária indicar as medidas a serem 
adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para a realização de novo 
pedido.
§ 2°. Sendo deferido o pedido de instauração da Reurb, será exigido do requerente, a 
complementação da documentação para dar prosseguimento ao processo, conforme 
disposto nesta Lei.
§ 3°. O Município dará publicidade da decisão de que trata o caput do presente artigo.
Art. 5°. A regularização fundiária poderá ser instaurada também de oficio pelo 
Município, sendo publicizada sua decisão.
Art. 6°. Fica autorizado a qualquer legitimado para requerer a Reurb, individual ou 
coletivamente, diretamente, ou por meio de cooperativas habitacionais, associação de 
moradores, fundações, organizações sociais ou da sociedade cívil de interesse público,
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária ou, ainda, entidades prestadoras de 
serviço social sem fins lucrativos,· a possibilidade de contratar empresas especializadas 
e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que 
desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual
foram contratados.
Seção II
Das Modalidades de Regularização Fundiária
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Art. 7º. Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Reurb é 
compreendida em duas modalidades, a regularização fundiária de interesse social e a 
regularização fundiaria de interesse específico, sendo adotadas as seguintes definições:
I - Reurb de Interesse Social (REURB-S): regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa 
renda, cujo limite de renda bruta familiar não exceda a 2 (dois) salários mínimos 
nacional, atendidos também os seguintes requisitos:
a - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
b - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel
urbano ou rural;
e - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
d - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo 
poder público o interesse público de sua ocupação.
II - Reurb de Interesse Específico (REURB-E): regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não 
qualificada como de "baixa renda", ou seja, cujo limite de renda bruta familiar ultrapasse 
o limite previsto no inciso Ido presente artigo.
§ 1º. A classificação da modalidade de regularização fundiária será feita pela Comissão 
de Regularização Fundiária do Município, quando da análise e processamento do 
requerimento de Reurb.
§ 2°. Considera-se entidade familiar, para os fins desta Lei, toda comunhão de vida
instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição 
dos membros residentes no imóvel.
§ 3º. Entende-se por renda bruta familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis 
anos, excluindo- se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência 
de renda e beneficios assistenciais.
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Art. 8°. Independentemente da modalidade de Reurb, para a sua classificação, além do 
requerimento e documentos listados no art. 2º desta Lei, será exigida a apresentação de 
formulário padrão contendo asinformações de todos os beneficiários, na forma do Anexo 
I desta Lei, denominado de "Cadastro Socioeconômico", que servirá de base para a 
decisão da Comissão quando da definição da modalidade aplicável ao núcleo infonnal.
§ lº. Juntamente com o cadastro socioeconômico preenchido, deverão ser apresentados
os seguintes documentos dos beneficiários do imóvel objeto da 
regularização fundiária: I-RG e CPF;
II - Comprovante do estado civil;
III - Comprovante de residência;
IV - Comprovante da aquisição da posse do imóvel;
V - Comprovante de renda dos membros da entidade familiar;
§ 2º. A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de 
identidade ou demais documentos com validade nacional.
§ 3º. A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do
casal, conforme modelo padrão, Anexo III, parte desta Lei.
§ 4°. A comprovação de residência e de posse poderá ser feita por meio da apresentação de
contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, contas emitidas por empresas 
prestadoras de serviços públicos, declarações emitidas por instituição de ensino ou unidade 
de saúde, entre outros documentos.
§ 5°. A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante 
de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em carteira de trabalho ou contrato de 
trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de 
Rendimentos, conforme modelo padrão, Anexo II desta Lei, na hipótese de algum membro 
da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir renda 
alguma.
Art. 9º. No mesmo núcleo urbano informal poderão existir as duas modalidades de Reurb, 
conforme prevê o art. 5°, § 4° do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais 
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
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Art. 10. Na Reurb-E de iniciativa particular, a regularização fundiária será realizada e 
custeada integralmente por seus potenciais beneficiários.
Seção III
Dos Instrumentos da Regularização Fundiária Urbana
Art. 11. Poderão ser utilizados os institutos jurídicos previstos no artigo 15 da Lei federal 
nº. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos 
no caput deste artigo.
Art. 12. Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o 
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de 
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua 
matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Parágrafo único. As inscrições, indisponibilidades e os gravames existentes no registro da 
área maior originária serão transportados para as matriculas das unidades imobiliárias que 
não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
Art. 13. Serão regularizadas, na forma de Lei 13.465, de 11 de julho de 2017 e desta
Lei, as ocupações que incidam sobre área objeto de ação judicial que verse sobre direitos 
reais de garantia, de constrição, bloqueio ou indisponibilidade judicial, ressalvada a 
hipótese de decisão judicial que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de 
regularização fundiária.
Seção IV
Da aprovação da REURB
Art. 14. O procedimento administrativo da Reurb no Município de C o a r i será regido 
obedecendo às fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, assim 
definidas:
I - requerimento dos legitimados ou decisão de oficio pela
administração pública para a instauração da Reurb;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será 
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conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos 
confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato
formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município ou a emissão de
títulos individualizados
expedidos pelo Município de Coari; e,
VII -registro da CRF e do projeto de regularização fundiária 
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade 
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 15. Deferido o requerimento inicial e instaurada a Reurb, para o processamento, 
aprovação e expedição da Certidão de Regularização Fundiária, deverão ser apresentados 
pelo requerente os demais projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela 
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em especial os elencados nos artigos 35 e 36, 
e outros que poderão ser indicados pela Comissão de Regularização Fundiária, os quais 
passarão a integrar o processo de regularização fundiária em andamento.
Art. 16. Recebida toda a documentação mencionada no artigo anterior, os projetos urbanístico 
e ambiental serão remetidos para análise e aprovação prévia pelos órgãos municipais 
competentes.
§1º. Caso os projetos apresentados não sejam aprovados, o requerente será cientificado para 
proceder com as adequações necessárias, no que couber.
§2°. Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial 
prevista na Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017 implantada e para o qual não haja 
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, 
fica dispensada a apresentação do cronograma fisico e do termo de compromisso previstos 
no projeto de regularização fundiária.
§3°. Na hipótese a que se refere o §2º, constará na Certidão de Regularização Fundiária que 
o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial implantada e definida e que 
não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem 
executados.
§4°. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e 
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de melhoria habitacional e a sua manutenção, poderão ser realizadas antes, durante ou após 
a conclusão da Reurb.
Art. 17. Aprovados os projetos urbanístico e ambiental pelos órgãos competentes do 
Município, caberá à Comissão de Regularização Fundiária a análise da regularidade do 
projeto, das notificações e a concordância final com projeto de regularização fundiária 
proposto.
§ l º. A concordância mencionada no caput do artigo será feita através de parecer 
fundamentado e conclusivo, assinado por todos os membros que compõem a Comissão de 
Regularização Fundiária, recomendando à autoridade competente a aprovação ou não do 
projeto de regularização fundiária proposto e a respectiva expedição da Certidão de
Regularização Fundiária.
§ 2º. A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, do qual se dará 
publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes envolvidas, caso o projeto seja 
aprovado.
§3º. Caberá ao Poder Público Municipal notificar os titulares de domínio, os responsáveis 
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente 
interessados, para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias contado da data de 
recebimento da notificação.
§4º. A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação 
do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será 
interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 18. Na regularização fundiária de que trata esta Lei, poderão ser dispensadas as 
exigências legais previstas em regulamentos municipais vigentes, concernentes às
dimensões mínimas de lotes, testadas, gabaritos das ruas, percentual e dimensões das 
áreas destinadas ao uso público, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios 
definidos em regulamento próprio, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada, para definir parâmetros
urbanísticos, edilícios e
 ambientais especificos.
Art. 19. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas 
no inciso Ido caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos 
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termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 20. Os núcleos urbanos informais que porventura estiverem localizados total ou 
parcialmente em áreas de preservação permanente, área de unidade de conservação de
uso sustentável ou de proteção de mananciais ou, ainda, com alguma restrição ambiental,
poderão ser regularizados desde que estudo técnico demonstre a melhoria das condições 
ambientais em relação à situação atual, devendo ser observado o previsto no § 2º do art.
11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único - O estudo mencionado no caput deste artigo será analisado e aprovado 
pelo órgão municipal competente, que comunicará ao requerente a necessidade de
adequação do
estudo apresentado, caso necessário.
Art. 21. Existindo no núcleo urbano informal objeto de Reurb, unidades desocupadas, 
não comercializadas e terrenos livres que não possuam beneficiário definido, tais áreas 
deverão preferencialmente ser destinadas no projeto de regularização fundiá1ia como 
áreas públicas, para uso comunitário, áreas verdes e outros usos de interesse do 
Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52, caput e 
parágrafos do Decreto Federal nº 9.31O, de 15 de março de 2018.
Art. 22. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser feita por meio da Reurb-E.
Parágrafo único - Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins 
desta Lei, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, 
industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos
objetivos da Reurb.
Seção V
Da Certidão de Regularização Fundiária - CRF
Art. 23. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento expedido 
pelo Município ao final do procedimento da Reurb, que acompanhará o projeto de 
regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização do núcleo urbano regularizado;
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III - a modalidade da Reurb;
IV -os responsáveis pela execução das obras e serviços
constantes no termo de compromisso;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada,
quando possível e
VI - no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a listagem
dos
cupantes do núcleo urbano informal regularizado, com a devida qualificação destes 
e dos direitos reais que lhe foram conferidos.
Art. 24. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF será assinada pela autoridade 
municipal competente, sendo o requerente comunicado para fazer a retirada da 
mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Cartório de 
Registro de Imóveis.
§ lº. O requerente da Reurb deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal
nº
13.465, de 11 de julho de 2017, para efetuar o registro do parcelamento proveniente da 
regularização fundiária.
§ 2º. Procedido com o registro, o Município deverá ser informado através da 
matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 25. Fica dispensado da apresentação do projeto de regularização fundiária 
aprovado, nos casos de Reurb em que a Certidão de Regularização Fundiária - CRF 
for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários de núcleos 
urbanos informais já regularizados e registrados junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis.
Art. 26. Os direitos reais concedidos na Certidão de Regularização Fundiária- CRF 
serão expedidos preferencialmente em nome da mulher.
Art. 27. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em 
união estável, beneficiários da Reurb, a Certidão de Regularização Fundiária será 
expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro viúvo, com anuência dos 
eventuais filhos, desde que atendidas às condições de legitimado.
Art. 28. Fica autorizada a expedição da CRF no nome de apenas um dos beneficiários 
da Reurb, caso o mesmo tenha separado, divorciado ou dissolvido união estável durante 
o processo de regularização fundiária e desde que o imóvel possuído não tenha sido 
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arrolado na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste 
caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.
Art. 29. Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento da expedição da 
Certidão de Regularização Fundiária por um ou mais filhos, será necessária a anuência 
dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente 
estão na posse do imóvel objeto da regularização fundiária.
Art. 30. As unidades não edificadas, mas que já tenham sido comercializadas a qualquer 
título, terão as Certidões de Regularização Fundiária emitidas em nome dos adquirentes.
Seção VI
Da Comissão de Regularização Fundiária
Art. 31. Objetivando contribuir com o procedimento administrativo e andamento dos 
processos de regularização fundiária - Reurb no âmbito municipal, fica criada a 
Comissão de Regularização Fundiária, que será constituída pelos seguintes membros:
1- O1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI- 01 (um) representante do Cartório Extrajudicial de Apuí;
VII- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Apuí;
§ 1º. A Comissão de Regularização Fundiária será instituída e nomeada através de 
Portaria Municipal.
§ 2º. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos, 
contados a partir da publicação da portaria de nomeação, podendo haver recondução.
§ 3º. A Comissão de Regularização Fundiária terá ainda um Presidente que coordenará 
os trabalhos, sendo preferencialmente o Secretário Municipal de Administração ou 
outra pessoa a ser indicada pelo Prefeito Municipal.
§ 4°. Os integrantes da Comissão de Regularização Fundiária exercerão suas atividades sem 
ônus aos cofres públicos municipais.
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Art. 32. São atribuições da Comissão de Regularização Fundiária:
I - analisar a viabilidade técnica dos requerimentos de 
regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela
instauração ou não da Reurb, através de parecer fundamentado;
II - auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária
executados pelo Município,
fornecendo orientação, suporte e apoio técnico, sempre que solicitado;
III - produzir os atos administrativos correspondentes e 
necessários ao andamento dos processos de Reurb;
IV - verificar e atestar a existência de núcleo urbano informal 
consolidado até 22 de dezembro de 2016;
V - mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos
processos de Reurb;
VI - elaborar relatório final de cada processo de Reurb e emitir 
parecer único e conclusivo a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização 
Fundiária - CRF pela autoridade competente;
VII - vistoriar e atestar o recebimento das obras de infraestrutura 
essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e 
no termo de compromisso, quando houver;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal no que tratar de
Regularização Fundiária - Reurb no âmbito municipal;
IX - propor a abertura dos processos de regularização fundiária
de iniciativa do
Município.
Art. 33. A Comissão de Regularização Fundiária poderá solicitar a qualquer órgão ou
entidade municipal, material, informações, estudos, apoio e orientações necessárias à
realização de suas tarefas.
Art. 34. Os conflitos envolvendo os processos de regularização fundiária, 
independentemente da fase em que se encontram, poderão ser mediados através da Comissão 
de Regularização Fundiária, que servirá como Câmara de Prevenção e Resolução 
Administrativa de Conflitos referida na Lei Federa] nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
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Seção I
Da Reurb em Áreas Públicas
Art. 35. O Município de Coari promoverá prioritariamente a regularização fundiária nas 
áreas públicas de sua propriedade, cabendo ao Poder Público Municipal, nos casos de 
Reurb-S, o desenvolvimento e custeio de todo o processo de regularização fundiária e 
implantação da infraestrutura essencial.
§ 1º. O Município poderá atuar na regularização fundiária de áreas privadas, nos casos
em que existir acordo ou determinação judicial para tanto e em núcleos urbanos 
informais privados classificados como de interesse social - Reurb-S, conforme 
interesse, disponibilidade e critérios previstos nesta Lei.
§ 2°. O critério para atuação do Município nosrequerimentos de Reurb protocolados por 
particulares e classificados como Reurb-S, que necessitem do suporte técnico do 
Município para elaboração, execução e aprovação da Reurb, obedecerão à ordem de 
recebimento do pedido, considerando-se a data do protocolo.
§ 3º. Fica facultado aos requerentes beneficiários de Reurb-S residentes em áreas
públicas ou privadas, promoverem as suas próprias expensas, os projetos e demais 
documentos e estudos necessários à aprovação da Reurb, na hipótese de não aguardarem 
a demanda de trabalho e atendimento por parte do Município, através de empresas 
especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos,
que desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual 
foram contratados.
Art. 36. Não serão dispensados do pagamento do preço público devido pelo respectivo 
lote, os beneficiários de Reurb-S que ocupam e utilizam imóveis públicos para fins de 
moradia e/ou para uso não residencial concomitante com a moradia, beneficiários do 
processo de regularização fundiária.
Art. 37. Na regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E em área pública, 
além do valor devido pelo respectivo lote, poderão serão cobrados também dos
beneficiários eventuais custos de projetos e de infraestrutura essencial instalada sobre a
área pública.
§1º. Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
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elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, com a cobrança posterior aos seus beneficiários.
§2º. Os custos a que se referem o caput deste artigo incluem a elaboração do projeto de
regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária.
§3°. Fica facultado aos requerentes beneficiários da Reurb-E residentes em áreas 
públicas, promoverem às suas próprias expensas, os projetos e demais documentos e 
estudos necessários á aprovação da Reurb, na hipótese de não aguardarem a demanda
de trabalho e atendimento por parte do Município, através de empresas especializadas 
e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que
desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual 
foram contratados.
§ 4°. O justo valor devido ao Município pelo lote proveniente da Reurb-E em área 
pública, será apurado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Coari, 
sendo desconsiderado, porém, o valor de eventuais benfeitorias existentes sobre o lote 
e a valorização delas decorrente.
§ 5º. O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer após a prévia 
avaliação do lote pelo Município e a assinatura do respectivo Contrato de Financiamento 
Habitacional, podendo o valor devido ser parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) 
parcelas mensais e sucessivas.
§ 6º. Quando da expedição da CRF, constará obrigatoriamente na mesma, uma cláusula 
resolutiva informando a existência do Contrato de Financiamento Habitacional firmado 
com o Município e o respectivo débito com a municipalidade, para que, em caso de
inadimplemento, a parte lesada possa pedir a resolução do contrato.
§ 7°. Ficam excluídos da obrigação de efetuar o pagamento do valor do respectivo lote, 
os beneficiários cuja regularização do imóvel esteja ocorrendo através da Reurb-E e que 
comprovadamente já celebraram o respectivo Contrato de Compra e Venda com o 
Município e que dito Contrato já esteja quitado ou prescrito o seu direito de cobrança 
por parte do Município.
§ 8º. Ficam também excluídos da necessidade de pagamento do valor do respectivo lote, 
os beneficiários de Reurb-E que comprovadamente tenham celebrado Contrato de 
Compra e Venda com o mutuário primitivo do imóvel, signatário de Contrato de 
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Compra e Venda com o Município ou com terceiros que contrataram com o mutuário 
primitivo e cujo Contrato com a municipalidade já esteja quitado ou prescrito o direito 
de cobrança, desde que comprovada a cadeia sucessória de contratos por parte dos 
beneficiários.
§9º. Quando da expedição da CRF ou do título individualizado da legitimação
fundiária, constará obrigatoriamente neles a informação de que a propriedade de bem 
imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no cartório e imóveis.
§lO. Haverá obrigatoriamente na CRF ou no título individualizado da legitimação
fundiária ou em qualquer outro instrumento de aquisição, urna cláusula de perda de 
eficácia do ato administrativo que expediu o título, caso este não seja registrado no
cartório competente no período de seis meses contado da data de sua emissão.
Seção II
Da Reurb em Áreas Rurais
Art. 38. Poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais localizados em área 
rural, desde que a ocupação seja consolidada, que a unidade imobiliária tenha área 
inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8° da Lei Federal nº 5.868, de 
12 de dezembro de 1972, e que estejam presentes usos e características urbanas no local.
Parágrafo único -Consideram-se núcleos urbanos informais consolidados em área rural, 
aqueles que possuírem no mínimo os seguintes requisitos:
I- já se encontravam implantados em 22 de dezembro de 2016;
II - sistema viário implantado;
III - ocupação com predominância de casas e usos ou atividades
consideradas urbanas;
IV - existência de pelo menos dois dos seguintes
equipamentos de infraestrutura essencial instalados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário coletivo ou individual;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
t) Existência de Escolas Públicas Municipais; ou
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g) Existência de Unidades Básicas de Saúde.
Art. 39. A área de intervenção para regularização fundiária em áreas rurais deverá ser 
delimitada especificamente nos limites da ocupação e poderá ser submetida à
manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os comércios, serviços, indústrias, templos religiosos e demais usos não 
residenciais existentes em áreas com projeto de Reurb em andamento, para regularização de 
sua atividade, deverão observar a legislação tributária, urbanística, sanitária, segurança e 
estabilidade das edificações, além de outras normas que regem a atividade ou o uso 
pretendido, ficando sujeitas também a licenciamento ou autorização dos órgãos 
competentes em quaisquer esferas da federação, após a conclusão do processo de Reurb.
Art. 41. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar através de decreto 
outras situações que não estão contempladas na presente Lei, observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março 
de 2018.
Art. 42. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - "Cadastro Socioeconômico"; II-
"Declaração de Rendimentos";
III - "Declaração de União Estável".
Art. 43. Revogada a Lei Municipal nº12/73, de 12 de dezembro de 2073, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE , ESTADO DO AMAZONAS, EM 24
DE ABRIL DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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GABINETE DO PREFEITO
a
ANEXO I
CADASTRO SOCIOECONÔMICO 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
LOTE QUADRA nº 
1. DADOS FAMILIARES
Nome:
RG: CPF nº
Filiação: Pai:
Mãe:
Data de Nascimento: 1 Renda Mensal:
Estado Civil: Solteiro ( ) Divorciado ( )
Casado ( ) União Estável ( ) 
Viúvo ( )
Situação Profissional: Empregado ( ) Autônomo ( )
Desempregado ( ) Aposentado/Pensionista ( )
Profissão:
Telefone para contato:
2. DADOS DO CONJUGE OU COMPANHEIRO
Nome:
RG: / CPF nº
Filiação: Pai:
Mãe:
Data de Nascimento: / Renda Mensal:
Profissão:
3.INFORMAÇÕES DA FAMILIA:
Tempo de Residência na atual moradia:
Renda Familiar Mensal:
4.INFORMAÇÕES DO LOTE:
Lote nº: Área (m2):
-
Endereço:
Edificação Alvenaria ( ) Madeira ( ) Outros ( )
Número de Ocupações Uma casa( ) Duas Casas ( )
Três casas ou mais ( ) Prédio ( )
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ANEXO II
Acabamento Nenhum ( ) Reboco ( ) Outros ( )
Agua Potável Rede Pública ( ) Poço ( ) Abastecimento Coletivo ( 
)
Ponto dentro da unidade habitacional: Sim ( ) Não ( )
Esgoto Sanitário
Rede pública ( ) Fossa ( ) Céu Aberto ( )
Banheiro dentro da Residência ( ) Sem Banheiro ( )
Banheiro fora da Residência ()
Energia Elétrica Sim ( ) Não( ) Padrão ( ) Clandestina ( )
Destino do Lixo Possui Coleta ( ) Céu Aberto ( ) Enterrado/Queimado ( 
)
Tipo do Imóvel Residência ( ) Comércio ( ) Comércio e Residência ( )
Condição da Ocupação
do
Lote
Próprio/Compra Direta ( ) Cedido por Familiares ( )
Cedido por Terceiros ( ) Alugado ( ) Valor: RS
Se o imóvel for alugado
ou
cedido
Nome do Proprietário:
Telefone:
Possui outro imóvel? Sim ( ) Não( )
Já foi beneficiado por procedimento de Regularização Fundiária?
Sim( ) Não ( )
Documentação apresentada:
( ) Cópia da identidade e número de CPF do beneficiário e de seu cônjuge;
( ) Comprovante de estado civil (certidão de casamento ou equivalente);
( ) Contrato de compra e venda ou outro documento de aquisição ou posse do imóvel;
( ) carnês / contas de água ou luz para comprovar que reside no endereço em data
anterior a
22/12/2016;
( ) outros 
Por ser a expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui 
prestadas sob as penas da lei, estando ciente que não poderei sem a devida autorização, alienar 
ou dispor de qualquer forma do imóvel objeto deste cadastro durante o trâmite do processo 
de regularização fundiária e para que produza seus devidos efeitos legais, firmo o presente.
Coari/AM, de de 2023.
Assinatura
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Eu,
portador do RG nº-------- CPF n°
----------
residente à Rua
Bairro Município Estado
, declaro para os devidos fins que não possuo comprovante de rendimentos ou outro 
documento que comprove minha renda mensal e atividade, e, ainda, declaro que minha ocupação atual é 
 recebendo uma renda mensal aproximada de R$
Declaro ainda estar ciente de que, se comprovada, a qualquer tempo, fraude ou falsidade, em 
prova ou declaração, estarei sujeito a sanções cíveis, criminais e/ou administrativas, conforme dispõe o 
artigo 2º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, estando ciente das penalidades previstas no Código Penal 
Brasileiro, artigos 171 e 229.
Assim sendo, por ser o aqui exposto a mais pura expressão da verdade, assino esta
DECLARAÇÃO para que produza efeitos legais.
Coari/AM, de de 2023.
Assinatura
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
Declaração de União Estável
Eu, , inscrito no CPF sob o nº e
no RG nº
-------
companheiro(a),
e, nome
nacionalidade , profissão ,inscrito(a) no CPF sob o
nº
---------
e no RG nº
--------
residentes e domiciliados na cidade de
Coari, cito a rua nº _
bairro , declaramos para os devidos fins que vivemos em união estável, de 
natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde da 
data de
Coari-AM, de de 2023.
Assinatura: Assinatura:
Nome Nome
Testemunha Testemunha
CPF CPF

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